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norma nº 2007/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2007 / 2017
Date 2017-01-02
Ementa= DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA "EM DIA COM GENERAL CÂMARA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
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ESTADO DO RIO GRANDE i 10 SUL
vas PREFEITURA MUNICIPAL D= GENERAL CÂMARA
Rd SECRETARIA DE ADMINITRAÇÃO
Lei nº. 2007/2017
mea is rsrsr De 02 de Janeiro de 2017.
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HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Em Dia com General Câmara”, destinado a promover a
regularização de créditos tributários e não tributários municipais, devidos por pessoas físicas e jurídicas,
relativos a tributos e demais dívidas administradas pela Secretaria de Finanças e/ou Assessoria Jurídica do
Município, com vencimento até a data de 31.12.2016, inscritos ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no Programa “Em Dia com General Câmara”, dar-se-á por opção escrita da pessoa
física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de seus débitos
fiscais.
$1º- A opção dever à ser formalizada até 21.12.2017, através de termo padrão de parcelamento.
$ 2º - Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica que manifestar sua opção nos termos do
parágrafo anterior serão consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
programa.
$3º- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição
de contribuinte ou responsável inscri
na inclusive os acréscimos legais relativos a
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Rua: General David Canabarro, 120 = E: [o - (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sut
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracao(Bgeneralcamara.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINITRAÇÃO
Ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$4º- Poderão ser incluídos no Programa “Ex Dia com General Câmara”, os parcelamentos de dívida ativa não
quitada, sendo excluído o parcelamento existente, consolidado a dívida, atualizado o valor das parcelas pagas e,
sendo o valor considerado parcela de entrada do novo parcelamento.
$5º- Os débitos poderão ser quitados conforme consta:
1 - Pagamento em até 06 vezes está dispensado dos acréscimos de multas e juros;
H - De 07 a 12 vezes com 90% de desconto no valor das multas e juros;
HI - De 13 a 18 vezes com 80% de desconto no valor das multas e juros;
IV- De 19 a 24 vezes com 70% de desconto no valor das multas e juros;
V- De 25 a 48 vezes com 60% de desconto no valor das multas e juros;
VI- De 49 a 60 vezes com 56% de desconto no valor das multas e Juros;
$6º- Os débitos referentes à “Habitação Popular” poderão ser parcelados na forma do parágrafo anterior ou
em até 156 vezes com desconto de 30% no valor das multas e juros;
$7º- A primeira parcela deverá ser Paga no momento da assinatura do termo de adesão do Programa “Em
Dia com General Câmara”;
$8º- O valor da parcela, para fins do disposto no $ 5º, não poderá ser inferior à R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais); sendo que as parcelas serão fixas, sem reajustes ou correção de qualquer natureza.
Art. 3º - A opção pelo Programa “E Diz com General Câmara”, significará para o optante a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º, com a rerúncia das impugnações administrativas
pendentes de decisão e dos embargos opostos em processos de execução fiscal ainda não julgados
definitivamente. Parágrafo Único: a opção pelo programa interromperá a prescrição, nos termos do artigo
174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º - Com o ingresso no Programa “Ez Dia com General Câmara”, e o cumprimento de suas
Prestações mensais por parte do, devedor, os seus créditos tributários e não tributá
Ce
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sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade suspensa.
Art. 5º - A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa “Fim Dia com General Câmara”, será dele
automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
1 -- Não cumpra o pactuado;
H - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº. 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
Parágrafo Único: a exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa “Fim Dia com General Câmara”, implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
At. 6º — A Assessoria Jurídica do Município providenciará petição de suspensão de todos os processos
de execução fiscal, pelo período de vigência do programa “Ex Dia com General Câmara”.
Art. 7º - As pessoas jurídicas, optantes pelo programa “Ez Dia com General Câmara”, poderão participar
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dos processos licitatónios.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos legais a contar de 1º de
janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de Janeiro de 2017.
Julho. ham
à
E
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Secretario de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1389 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul
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