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norma nº 2249/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2249 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaDispõe sobre o programa "Em dia com General Câmara" e dá outras providências.
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€E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
NA GABINETE DO PREFEITO
L º 2.249/2021
De 05 de janeiro de 2021.
Publicação
ALeiNº2.249 dejJozr
25127 ly 2ffoi publicado nesta
data Em 95/27 Idaif
aca E
PROVIDÊNCIAS.
do
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “EM DIA
COM GENERAL CÂMARA” E DÁ OUTRAS
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa "Em Dia com General Câmara",
destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários municipais. devidos
por pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais dividas administradas pela Secretaria
de Finanças e/ou Assessoria Jurídicas do Município, com vencimento até a data de 31.12.2019,
inscritos ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no Programa "Em dia com General Câmara", dar-se-á
por opção escrita da pessoa física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento de seus débitos fiscais,
$ 1º A opção deverá ser formalizada até 30.09.2021, através do termo
padrão de parcelamento.
$ 2º Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica que
manifestar a sua opção nos termos do parágrafo anterior serão consolidados. tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no programa.
AO ch
Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
€E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
w 4%, GABINETE DO PREFEITO
$ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável inscrito ou não, inclusive
aos acréscimos legais a multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
$ 4º Poderão ser incluídos no Programa "Em Dia com General Câmara”, os
parcelamentos de dívida ativa não quitada, sendo excluído o parcelamento existente, consolidado
a dívida, atualizada o valor das parcelas pagas e, sendo o valor considerado parcela do novo
parcelamento.
$ 5º Os débitos poderão ser quitados conforme consta.
I - Pagamento em até 06 vezes está dispensado dos acréscimos de multas e
juros;
IE - De 07 a 12 vezes com 75% de desconto no valor das multas e juros;
IH — De 13 a 24 vezes com 50% de desconto no valor das multas e juros.
$ 6º Os débitos referentes à "Habitação Popular" poderão ser parcelados na
forma do parágrafo anterior ou em até 156 vezes com descontos de 30% no valor das multas é
juros;
$7º A primeira parcela deverá ser paga no momento da assinatura do termo
de adesão do Programa "Em Dia com General Câmara”
$ 8º O valor da parcela. para fins do disposto no $ 5º, não poderá ser inferior
à R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); sendo que as parcelas serão fixas, sem reajustes ou correção
de qualquer natureza, exceto quando o reajuste e/ou a correção advir de multas e juros por
pagamento após a data de vencimento.
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
“B* , GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A opção pelo Programa "Em Dia com General Câmara", significará
para o optante a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.2º, com a
renúncia das impugnações administrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em
processos de execução fiscal ainda não julgados definitivamente.
Parágrafo único. A opção pelo programa interromperá a prescrição, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Com ingresso do Programa "Em Dia com General Câmara”, e o
cumprimento de suas prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tributários e não
tributários que eventualmente sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade
suspensa.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa "Em Dia com
General Câmara", será dele automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
1 - não cumpra o pactuado:
II - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397,
de (6 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa "Em
Dia com General Câmara". implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará petição de
suspensão de todos os processos de execução fiscal, do contribuinte que aderir ao programa.
Art. 7º As pessoas jurídicas, optantes pelo Programa "Em Dia com Gencral
Câmara”, poderão participar dos processos licitatórios.
Art. 8º Os optantes do Programa "Em Dia com General Câmara" somente
poderão aderir ao programa por uma única vez. ho
Fa
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Ny GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 05 janeiro de 2021. |
HEL ON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
CARLOS O DUARTE
Secretário Municipal de Administração
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