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norma nº 2253/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2253 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaAutoriza o Poder legislativo Municipal a realizar contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e excepcional interesse público e dá outras providências.
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ALeiNº2.253 dexa
df IM! 131 foi publicado nesta
data Em 27 127 df
€EE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
w&E, GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.253/2021
De 27 de janeiro de 2021.
Publicação
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
Assin!
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município. art. 75, inciso HI,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a realizar
contratação, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37. inciso IX. da Constituição da República Federativa do Brasil e do
art. 195 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de General Câmara, de recursos
humanos para executar suas atividades junto à Secretaria Geral da Câmara Municipal de
Vereadores, conforme segue:
CARGO VAGAS CARGA HORARIA
L SERVENTE ot 30 horas semanais
$ 1º A contratação de que trata o Caput deste artigo vigorará pelo prazo de
01 (um) ano, a contar da assinatura do contrato;
$ 2º Considera-se caráter emergencial, para efeitos deste artigo, o
excepcional interesse público caracterizado pela necessidade de suprir a vacância do cargo em
extinção de servente da Câmara Municipal, tendo em vista que a realização de concurso público
seria inviável nesse momento.
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Rua General David Canabarro, 120 - Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 - FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administraça: eneral ara.com
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a 25, GABINETE DO PREFEITO
$ 3º Em razão da economia, eficiência e celeridade, o Poder Legislativo
utilizará Processo Seletivo Simplificado para a contratação do profissional para prestar serviços
de servente de limpeza.
$ 4º Na hipótese de nenhum dos classificados no Processo Seletivo
supracitado tiver interesse em assumir o cargo, fica o Poder Legislativo autorizado a promover
nova seleção pública na forma da Lei.
Art. 2º. Em caso de desligamento do contratado por intermédio desta Lei, é
facultada a contratação de novo profissional em substituição ao mesmo, respeitado o período de
vigência definido neste Diploma Legal.
Art. 3º Os valores a serem pagos ao profissional contratado serão os de
referência estipulados na Lei Municipal nº 1.826, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Servidores Municipais da Câmara Municipal de Vereadores de General
Câmara — RS e suas alterações.
$ 1º As atribuições do contratado serão as descritas no anexo I da Lei
Municipal nº 1.826/2014, referentes a categoria funcional do Cargo de Servente, padrão de
vencimento 01.
$2º O contrato será de natureza administrativa nos termos do Titulo VII,
Capítulo único, da Lei Municipal nº 1.823, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais de General Câmara — RS.
Art. 4º Poderá o Legislativo Municipal revogar a qualquer momento o
contrato firmado entre as partes.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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€E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
RED GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 27 janeiro de 2021. ea
HELTON ua, BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
CARL DUARTE
Secretário Municipal de Administração
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