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norma nº 2254/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2254 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal de Microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, e dá outras providências.
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“E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
=" PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.254/2021
De 27 de janeiro de 2021.
Publicação
ALend- AS » * delgz 7 INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL
— DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E MICRO-
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE GENERAL CÂMARA.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI, no que couber, todos os benefícios e
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME's e EPP's,
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo
às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre
outras ações dos órgãos e entes da Administração Municipal:
I-o incentivo à formalização de empreendimentos;
H — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização
e e de pessoas jurídicas; A
uu.
ia General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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€ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL *
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA —
«ÉE, GABINETE DO PREFEITO
HI — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia e controle ambiental, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
IV —a fiscalização orientadora;
V-o agente de desenvolvimento;
VI -— a preferência nas aquisições de bens c serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO H
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º Os órgãos do Município, envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas, buscarão definir os procedimentos padrões para o registro e a
legalização de empresas, devendo para tanto articular as competências próprias com a
competência dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a lincaridade do processo.
$ 1º Todos os órgãos públicos Municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM).
$ 2º O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão do REDESIM. PA
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ps) PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Ne GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Do Alvará
Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento, que permitirá o início da
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco das
atividades seja considerado alto, conforme a classificação das atividades.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação municipal.
$2º O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a notificação da
fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
$ 3º O Município poderá conceder alvará de funcionamento em residências
e em locais com regulamentação fundiária precária ou inexistente para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte quando:
Ia atividade não exceder 30% (trinta por cento) da área total do terreno
em que está localizada;
H — não gerar poluição sonora que seja prejudicial a vizinhança;
HI — as placas de publicidade não impedirem a circulação de pessoas na
calçada;
IV — não estiver localizada em área non edificandi e de preservação
ambiental.
8 4º Às MEI, ME e EPP será permitido desenvolver a atividade comercial
em sua residência com a manutenção do mesmo valor do IPTU residencial, quando em
conformidade com os aspectos constantes nesta Lei.
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ns GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Da Central do Empreendedor
Art. 5º Com o objetivo de orientar os empreendedores, centralizando as
informações e simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada
a Central do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
E — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
H — orientação sobre a emissão da certidão de zoneamento na área do
empreendimento;
HI — orientação a respeito dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes:
IV — orientação sobre a emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária.
$ 1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal o interessado será
informado e lhe será oferecida na Central do Empreendedor orientação para adequação à
exigência legal.
$ 2º Para consecução dos seus objetivos, na implantação da Central do
Empreendedor, a Administração poderá firmar parceria com outras instituições ou universidades
para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo. cooperativismo e programas de apoio oferecidos no
município,
$ 3º A Central do Empreendedor prevista nesta Lei, deverá atribuir todas as
!
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Ne GABINETE DO PREFEITO ,
orientações, informações e conclusões relativas ao Capítulo IV — Do
Regime Tributário às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo
ainda, disponibilizar material para compreensão e captação do empreendedor.
Seção IV
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 6º Conforme a Lei Complementar Federal nº 128/08, ficam reduzidos a
O (zero) os valores referentes a taxas. emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição e ao registro do microempreendedor individual, em âmbito Municipal.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º A Fiscalização Municipal, no aspecto de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 06 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 9º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
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E, GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo legal, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Quando o prazo definido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo
de ajuste de conduta, no qual. justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
$ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de
conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11 As ME's e EPP's optantes pelo Simples Nacional recolherão o
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 12 O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 13 A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes
normas:
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previstos nos Anexos III. IV e V da
Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
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emppesa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação:
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w8, GABINETE DO PREFEITO
H — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador
a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos
Anexos II, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
HI — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que diferença
entre alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos
HI, IV e V da Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia próprio do município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo. e sobre a
receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser
recolhido no Simples Nacional.
Art. 14 Por força do art. 35 da Lei Complementar nº123/06, aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros. multa de mora e de oficios previstas para o
imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas
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Es GABINETE DO PREFEITO
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar nº 123/06, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código
Tributário Municipal.
Art. 15 A microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele
previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observada as especificidades locais.
$1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
$2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I— residir no Município de General Câmara- RS;
H — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
HI — ter concluído o ensino médio.
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CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção T
Das Aquisições Públicas
Art. 17 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, objetivando:
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
H — ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI —o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 18 Para a ampliação da participação dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes deverão, sempre que possível:
1 — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias:
H — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
Ed realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data nas contratações;
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ns GABINETE DO PREFEITO
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem seus processos produtivos; e
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente.
Parágrafo único - Define-se como regionalmente os limites das
Associações que o Municipios de General Câmara faz parte no momento, são eles: Associação
dos Municípios do Vale do Rio Pardo - AMVARP e Associação dos Municipios da Região
Carbonifera - ASMURC.
Art. 19 Nas licitações, está assegurado, quando participar
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, como critério
de desempate. sua preferência.
Art. 20 Nas licitações desencadeadas pelo Município de General Câmara,
em caso de empate, será assegurada preferência de contratação para os microempreendedores
individuais, microempresas, e empresas de pequeno porte, e as cooperativas.
$ 1º Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, bem como pela cooperativa,
sejam iguais ou superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor valor.
$2º A situação de empate somente será verificada após ultrapassada a fase
recursal da proposta, seja pelo decurso do prazo sem interposição de recurso, ou pelo julgamento
definitivo do recurso interposto.
$ 3º Os microempreendedores individuais, microempresa e empresa de
pequeno porte e as cooperativas, detentora da proposta de menor valor, poderão apresentar, no
prazo de 02 (dois) dias, nova proposta, por escrito, inferior àquela considerada, até então, de
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sd situação em que será declarada vencedora do certame.
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«CÉÉ, GABINETE DO PREFEITO
$ 4º Em havendo duas ou mais microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, e as cooperativas com propostas iguais será
realizado sorteio para estabelecer a ordem em que serão convocadas para apresentação de nova
proposta,
Art. 21 Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
H- licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei 8.666/93;
TH — O tratamento diferenciado e simplificado, não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 22 Os casos omissos, nesta Lei, a respeito de licitação, em obediência a
Lei 8.666/93. a comissão permanente de licitação, decidirá, sempre levando em conta os
princípios contidos nesta Lei.
Art. 23 O valor licitado não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
Art. 24 para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP
ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte — Lei Complementar Federal nº 123/06.
Seção H
Estímulo ao Mercado Local
Art. 25 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
2” outros municípios de grande comercialização.
E
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CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 26 O Poder Executivo incentivará as ME's e EPP*s a organizarem-se
de maneira a fomentar o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável na forma
prevista pelo art. 56 da LC 123/06.
Art. 27 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 28 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no município por meio de:
1 — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do Município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
H — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente:
HI — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implantação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em
vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para
geração de trabalho e renda;
IV — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
V- cessão de bens e imóveis do município.
o - bol
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VI — Firmar termo de parceria. convênios e outras ferramentas jurídicas,
para fornecer apoio técnico como forma de fomento e geração de emprego.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Secretaria de Plancjamento, Habitação e Desenvolvimento
Econômico elaborará cartilha para divulgação dos benefícios de das vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 30 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou
em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 27 janeiro de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
CARLOS DUARTE
Secretário Municipal de Administração
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