| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB - DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA m» to q GABINETE DO PREFEITO E LEINº2.271/2021 De 09 de abril de 2021 Publicação CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE Aond2dr A ço SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. data Em 42/94 | HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo: 1 — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; H-—1 (um) representante dos professores da educação básica pública: HI-1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.728/0001-50 E-mail: administracaofigengralcamara,com Visite o nosso site: www. generalcamara.rs.gov.br eae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a o GABINETE DO PREFEITO E IV—1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas: V—2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI—2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas: VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME; VHI — um representante do Conselho Tutelar; IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: $ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. E — nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HH — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV-nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município. vedada a participação de entidades que Green Municigel de Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.728/0001-50 E-mail: administracao Bgensralcamara.com Visite o nosso site: wwvw.generalcamara.rs.gov.br eae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ns GABINETE DO PREFEITO ' figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Leinº 13.019, de 31 de julho de 2014; H — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; HI — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital: IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho 9u como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro. $ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; H — titulares do mandato de Vereador no Município: Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ; 88.117.726/0001-50 E-mail; admi ca nara.com Visite o nosso sito: Wwww.generalcamara.rs.gov.br caso ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL mrdivicid ta GABINETE DO PREFEITO HI — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador. técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do E undeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais: IV - estudantes que não sejam emancipados; V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação c exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho, $ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz. $ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: E - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo; H - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. KH — imediatamente, nos afastamentos temporários. 8 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I— não é remunerada: Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000 General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: administracaofigonoralcamara.com Visite o nosso sito: www. gencraicamara.rs.gov.br SER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL bSNAIA JE, GABINETE DO PREFEITO H — é considerada atividade de relevante interesse social; HH — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas. no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; €) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art, 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executiv 0. $ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, $ 2º da Lei Federal nº 14,113/2020. Rua General David Canabarro, 120 — Centro — EP: 85820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) preto CNPJ: 88.117,726/0001-50 E-mail: Visite 0 nosso sito: www, er rep br ess ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Le) dd GABINETE DO PREFEITO $ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 668/1998 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei. Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente. $ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. 8 3º Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei. Art. Sº Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos; 1 - mediante renúncia expressa do Conselheiro: MH — por deliberação justificada do segmento representado: HI — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido; Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3855-1399 CNPJ: 88.117.728/0001-50 E-mail: administracaofigonaralcamara,com Visite o nosso site: Wwww.generalcamara.rs.gov.br $E? EstTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA » ts GABINETE DO PREFEITO IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato. V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato. VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 6º Compete ao Conselho: 1 — elaborar seu regimento interno; TI — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb; HI — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; EV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas realizadas; V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado; VE — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município. Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: admjnistracaofigenoralcamara,com Visite o nosso site: wyw.generalcamara.rs.gov.br ea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL F PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ma ad GABINETE DO PREFEITO go * VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e. ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no minimo. 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário: 1 — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; H — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos c da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias: HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação. empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb: Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail; icandigenaralcamara.com Visite o nosso site: www. generalcamara.rs.gov.br CEM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a tuDE ss GABINETE DO PREFEITO % b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; €) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb: b) a adequação do serviço de transporte escolar; e) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim: d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb, Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do govemo gestor dos recursos do Fundeb no Municipio, Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice- Presidente na condição de Presidente. com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 | Câmara, R$ - Brasi! - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: administracaogngencralcamara. com Visite o nosso site: ww gencralcamara.rs.gov.br a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA m» Ay ZES4 GABINETE DO PREFEITO ao Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. $ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho. $2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas. capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município. Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos: 1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente. Art. 12 Fica revogada a Lei nº 668/1998 Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000 General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3855-1399 CNPJ: 88,117.726/0001-50 E-mail: adm inistracaofigensralcamara.com Visite o nosso site; wyrw.generalcamara.rs.gov.br ves ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a Mas GABINETE DO PREFEITO E Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos das seguintes dotações: 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA — 5706 3.1.90,04.00.00.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO - 415 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL — 416 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS — 417 3.1.90,04.00.00.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO —425 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL — 426 3.1,90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS - 427 3.3.90.14.00.00,00 DIARIAS — CIVIL — 424 3.3.90.46.00.00.00 AUXILIO — ALIMENTACAO — 423 3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUIÇÃO - 431 3.3.50.43.00.00.00 SUBVENCOES SOCIAIS -- 362 Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de abril de 2021, Nica Db, k BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. NAT Nina MENTZ Diretora do Departamento de Administração Geral Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000 Goneral Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ; 88.117.726/0001-50 E-mail: administracaogigeneralcamara com Visite o nosso site: vwr.generalcamara.rs.gov.br