br-locleg corpus explorer

← General Câmara (RS)

norma nº 2271/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2271 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB - DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
m»
to q GABINETE DO PREFEITO E
LEINº2.271/2021
De 09 de abril de 2021
Publicação CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE
Aond2dr A ço SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB
DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14,113, DE
25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
data Em 42/94 |
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
1 — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
H-—1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
HI-1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.728/0001-50
E-mail: administracaofigengralcamara,com
Visite o nosso site: www. generalcamara.rs.gov.br
eae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a
o GABINETE DO PREFEITO E
IV—1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas:
V—2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI—2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
VHI — um representante do Conselho Tutelar;
IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
$ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
E — nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HH — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV-nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município. vedada a participação de entidades que
Green Municigel de
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.728/0001-50
E-mail: administracao Bgensralcamara.com
Visite o nosso site: wwvw.generalcamara.rs.gov.br
eae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ns GABINETE DO PREFEITO '
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Leinº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
HI — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital:
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
9u como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
H — titulares do mandato de Vereador no Município:
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ; 88.117.726/0001-50
E-mail; admi ca nara.com
Visite o nosso sito: Wwww.generalcamara.rs.gov.br
caso ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL mrdivicid
ta GABINETE DO PREFEITO
HI — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador. técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do E undeb, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais:
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação c exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua
o respectivo Conselho,
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
$ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
E - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
H - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
KH — imediatamente, nos afastamentos temporários.
8 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I— não é remunerada:
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administracaofigonoralcamara.com
Visite o nosso sito: www. gencraicamara.rs.gov.br
SER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL bSNAIA
JE, GABINETE DO PREFEITO
H — é considerada atividade de relevante interesse social;
HH — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas. no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
€) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art, 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato. e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executiv 0.
$ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, $ 2º da Lei Federal nº 14,113/2020.
Rua General David Canabarro, 120 — Centro — EP: 85820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) preto
CNPJ: 88.117,726/0001-50
E-mail:
Visite 0 nosso sito: www, er rep br
ess ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Le)
dd GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal nº 668/1998 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei,
não configurando recondução, observado o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão
ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
$ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha
se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e
se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
8 3º Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os
critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. Sº Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos;
1 - mediante renúncia expressa do Conselheiro:
MH — por deliberação justificada do segmento representado:
HI — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria
ou segmento pela qual foi escolhido;
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3855-1399
CNPJ: 88.117.728/0001-50
E-mail: administracaofigonaralcamara,com
Visite o nosso site: Wwww.generalcamara.rs.gov.br
$E? EstTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
»
ts GABINETE DO PREFEITO
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
durante o mandato.
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato.
VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
1 — elaborar seu regimento interno;
TI — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundeb;
HI — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
EV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os
registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VE — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo
Município.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: admjnistracaofigenoralcamara,com
Visite o nosso site: wyw.generalcamara.rs.gov.br
ea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
F PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ma
ad GABINETE DO PREFEITO go *
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e. ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal
com, no minimo. 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
1 — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
H — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos c da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias:
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação. empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundeb:
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail; icandigenaralcamara.com
Visite o nosso site: www. generalcamara.rs.gov.br
CEM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a
tuDE ss GABINETE DO PREFEITO %
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
€) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere
o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundeb:
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
e) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim:
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb,
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por
seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do
govemo gestor dos recursos do Fundeb no Municipio,
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por
algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-
Presidente na condição de Presidente. com a consequente indicação de outro membro para ocupar
o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
| Câmara, R$ - Brasi! - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administracaogngencralcamara. com
Visite o nosso site: ww gencralcamara.rs.gov.br
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
m»
Ay ZES4 GABINETE DO PREFEITO ao
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
$ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
à criação e à composição do respectivo Conselho.
$2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas. capacitações
e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico
pelo Município.
Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu Presidente.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº 668/1998
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3855-1399
CNPJ: 88,117.726/0001-50
E-mail: adm inistracaofigensralcamara.com
Visite o nosso site; wyrw.generalcamara.rs.gov.br
ves ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a
Mas GABINETE DO PREFEITO E
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos
das seguintes dotações:
3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA — 5706
3.1.90,04.00.00.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO - 415
3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL — 416
3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS — 417
3.1.90,04.00.00.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO —425
3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL — 426
3.1,90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS - 427
3.3.90.14.00.00,00 DIARIAS — CIVIL — 424
3.3.90.46.00.00.00 AUXILIO — ALIMENTACAO — 423
3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUIÇÃO - 431
3.3.50.43.00.00.00 SUBVENCOES SOCIAIS -- 362
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 05 de abril de 2021,
Nica Db, k
BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
NAT Nina MENTZ
Diretora do Departamento de Administração Geral
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
Goneral Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ; 88.117.726/0001-50
E-mail: administracaogigeneralcamara com
Visite o nosso site: vwr.generalcamara.rs.gov.br

open original →