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norma nº 1/2021

Tipo RESOLUÇÃO DE MESA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-14
EmentaESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO AO CORONAVÍRUS (COVID19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS).
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4 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA |!
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ind
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 001, DE 13 DE MAIO DE 2021.
CÂMARA | MUNICIPAL DE
Estabelece medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID19) considerando a
Ver. lemaei Lima da Silva classificação de pandemia pela Organização
s tário/da Mesa Diretora Mundial de Saúde (OMS).
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de General Câmara, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o contido no art. 17,
inciso |I, alíneas a, d e f, do Regimento Interno (Resolução nº 05, de 31, de
outubro de 2013); RESOLVE,
Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19) na Câmara Municipal de General Câmara —
RS.
Art. 2º Fica autorizado, nas dependências da Câmara Municipal, todas as atividades com
público externo, desde que seja respeitado os protocolos de saúde do Município de
General Câmara e do Estado do Rio Grande do Sul.
$ 1º Nos dias de sessão da Câmara ou de reunião de comissões, terão acesso ao
Plenário e salas de reuniões os vereadores, os servidores, participantes convidados e o
público em geral, desde que já respeitada a capacidade máxima de lotação de acordo
com os protocolos de saúde.
$ 2º O Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas
comissões poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo, para
participantes por eles autorizados, às sessões ou às reuniões, caso em que obedecerão
à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas,
evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa, cuidar para
demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de
tal forma a prevenir o risco de eventual contágio.
S 3º No ambiente interno da Câmara de Vereadores deverá ser observado, no que
couber, o que determina o $ 2º deste artigo, bem como o uso obrigatório de máscara ou
Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado que previna o contágio da COVID-
19, por todos os servidores, vereadores, prestadores de serviços, autoridades e
municipes.
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Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.320-000 3
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x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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$ 4º A Câmara de Vereadores realizará suas atividades, no que couber, de acordo com
a classificação da “Bandeira”, nos termos do Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020
do Estado do Rio Grande do Sul e suas alterações, bem como os decretos do municipio
de General Câmara naquilo que for mais restrito.
Art. 3º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que apresentem sintomas
de contaminação pelo Novo Coronavirus ou que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado, ou que sejam testados positivo para o vírus, serão
afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato ou da
realização do teste ou outro prazo determinado pela Secretaria de Saúde Municipal.
S 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal
circunstância, com a respectiva comprovação, à:
| - Presidência, no caso de Parlamentar, através de ofício;
Il - Respectiva chefia imediata, no caso de servidor, estagiário ou terceirizado, a qual
remeterá a documentação, conforme o caso, à Diretoria de Recursos Humanos, para
demais providências.
$ 2º Sempre que possível, o afastamento de que trata o caput deste artigo, dar-se-á sob
o regime de teletrabalho e, no caso dos parlamentares, se o afastamento for superior a
6 (seis) dias, será convocado seu suplente para substitui-lo pelo tempo necessário.
$ 3º Durante o periodo de afastamento, os Parlamentares e servidores não poderão se
ausentar do município de General Câmara/RS, salvo mediante autorização do
Presidente da Câmara Municipal.
S 4º Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em
procedimento de investigação para confirmação da infecção pela COVID-19.
S 5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento, mediante
comunicação nos termos do $ 1º do art. 3º.
S 6º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível,
administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de
todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas
estabelecidas nesta Resolução.
$ 7º O Presidente da Câmara Municipal se for necessário, poderá realizar escalas de
trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde
que as atividades funcionais recepcionem essa modalidade laboral.
Art. 4º O Departamento de Compras e Contratos deste Poder Legislativo deverá notificar
as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem à ocorrência de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização administrativa, em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Ena 1541 28EK . 1940 . CND 1º 9 AMA 4280004. .74 2 ama camarsem
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 ar
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Art. 5º O Setor de serviços Gerais deste Poder Legislativo aumentará a frequência de
limpeza dos banheiros, escadas, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a
aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no
acesso a salas de audiências, plenários e gabinetes de Vereadores, a serem adquiridas,
por dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 24, inciso Il, ou em
caráter de emergência, na forma disposta no art. 24, inciso IV, ambos da lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, conforme o caso.
Art. 6º A Secretaria de Saúde do Município poderá organizar, junto aos Vereadores e
servidores da Câmara Municipal, campanhas de conscientização de riscos e de adoção
de medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 7º A empresa contratada pela transmissão das sessões poderá auxiliar o Poder
Legislativo, quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões, sessões
e audiências, quando for o caso.
Art. 8º O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências
administrativas necessárias para evitar a propagação interna do virus COVID-19.
Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Resoluções 04, 05 e 06/2020.
General Câmara, RS, 13 de maio de 2021.
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Andté Vuiz Zartette
Presidente
Ver. Alessa Rasquinha — Vice-Presidente
Ver. Ism: — 1º Secretário
Ver. Matheus Holz da Silveira — 2º Secretário
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Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fra [541 VESES - 1940 - CD 1- 02 404 428000474 - cumoB camaramemirinaiarfinmail com

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