| Tipo | RESOLUÇÃO DE MESA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-05-14 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO AO CORONAVÍRUS (COVID19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). |
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4 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA |! o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ind RESOLUÇÃO DE MESA Nº 001, DE 13 DE MAIO DE 2021. CÂMARA | MUNICIPAL DE Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) considerando a Ver. lemaei Lima da Silva classificação de pandemia pela Organização s tário/da Mesa Diretora Mundial de Saúde (OMS). A Mesa Diretora da Câmara Municipal de General Câmara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o contido no art. 17, inciso |I, alíneas a, d e f, do Regimento Interno (Resolução nº 05, de 31, de outubro de 2013); RESOLVE, Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID19) na Câmara Municipal de General Câmara — RS. Art. 2º Fica autorizado, nas dependências da Câmara Municipal, todas as atividades com público externo, desde que seja respeitado os protocolos de saúde do Município de General Câmara e do Estado do Rio Grande do Sul. $ 1º Nos dias de sessão da Câmara ou de reunião de comissões, terão acesso ao Plenário e salas de reuniões os vereadores, os servidores, participantes convidados e o público em geral, desde que já respeitada a capacidade máxima de lotação de acordo com os protocolos de saúde. $ 2º O Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas comissões poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo, para participantes por eles autorizados, às sessões ou às reuniões, caso em que obedecerão à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa, cuidar para demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de tal forma a prevenir o risco de eventual contágio. S 3º No ambiente interno da Câmara de Vereadores deverá ser observado, no que couber, o que determina o $ 2º deste artigo, bem como o uso obrigatório de máscara ou Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado que previna o contágio da COVID- 19, por todos os servidores, vereadores, prestadores de serviços, autoridades e municipes. Fama 1R41 2ESK . 4740 - CND d- 9 4MS 4720004 74 . ama camarsemenirinaino Oersail enem Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.320-000 3 A gm to €E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENE x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dna dá $ 4º A Câmara de Vereadores realizará suas atividades, no que couber, de acordo com a classificação da “Bandeira”, nos termos do Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul e suas alterações, bem como os decretos do municipio de General Câmara naquilo que for mais restrito. Art. 3º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que apresentem sintomas de contaminação pelo Novo Coronavirus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, ou que sejam testados positivo para o vírus, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato ou da realização do teste ou outro prazo determinado pela Secretaria de Saúde Municipal. S 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à: | - Presidência, no caso de Parlamentar, através de ofício; Il - Respectiva chefia imediata, no caso de servidor, estagiário ou terceirizado, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, à Diretoria de Recursos Humanos, para demais providências. $ 2º Sempre que possível, o afastamento de que trata o caput deste artigo, dar-se-á sob o regime de teletrabalho e, no caso dos parlamentares, se o afastamento for superior a 6 (seis) dias, será convocado seu suplente para substitui-lo pelo tempo necessário. $ 3º Durante o periodo de afastamento, os Parlamentares e servidores não poderão se ausentar do município de General Câmara/RS, salvo mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal. S 4º Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção pela COVID-19. S 5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento, mediante comunicação nos termos do $ 1º do art. 3º. S 6º As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução. $ 7º O Presidente da Câmara Municipal se for necessário, poderá realizar escalas de trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde que as atividades funcionais recepcionem essa modalidade laboral. Art. 4º O Departamento de Compras e Contratos deste Poder Legislativo deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem à ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização administrativa, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. Ena 1541 28EK . 1940 . CND 1º 9 AMA 4280004. .74 2 ama camarsem Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 ar E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA * po ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à = dá Art. 5º O Setor de serviços Gerais deste Poder Legislativo aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, escadas, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de audiências, plenários e gabinetes de Vereadores, a serem adquiridas, por dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 24, inciso Il, ou em caráter de emergência, na forma disposta no art. 24, inciso IV, ambos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso. Art. 6º A Secretaria de Saúde do Município poderá organizar, junto aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, campanhas de conscientização de riscos e de adoção de medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19. Art. 7º A empresa contratada pela transmissão das sessões poderá auxiliar o Poder Legislativo, quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões, sessões e audiências, quando for o caso. Art. 8º O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do virus COVID-19. Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 04, 05 e 06/2020. General Câmara, RS, 13 de maio de 2021. eba Andté Vuiz Zartette Presidente Ver. Alessa Rasquinha — Vice-Presidente Ver. Ism: — 1º Secretário Ver. Matheus Holz da Silveira — 2º Secretário “= Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 Fra [541 VESES - 1940 - CD 1- 02 404 428000474 - cumoB camaramemirinaiarfinmail com