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norma nº 2280/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2280 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN' 2.280/2021
Publicação De 12 de maio de 2021
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ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA
COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA
FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES
RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atri buições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais
da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra Local.
Parágrafo único. A Compra Local objetiva que o Município de General
Câmara utilize o poder das compras institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento
local sustentável.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
Art, 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão destinados
I- as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional:
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: 151) 3655-1399
CNPJ; 88.117,726/0001-50
E-mail: admini e
Visite o nosso site; www. generalcamara.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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H -o abastecimento da rede socioassistencial:
HI - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição:
IV - o abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede
filantrópica, comunitária de ensino. que recebam recursos públicos; e
V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais
como, unidades do sistema de saúde e unidades de acolhimento.
Art. 4º A Compra Local estabelece o percentual de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de General
Câmara para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar, de
Empreendimentos Familiares Rurais e de organizações fomecedoras definidas como cooperativas
e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado. que
detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF -
DAP Especial Pessoa Jurídica.
Art. 5º As aquisições de alimentos, no âmbito da Compra Local. serão
realizadas com dispensa do procedimento licitatório. desde que, cumulativamente, sejam atendidas
as seguintes exigências:
I- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local
ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução;
H -os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras comprovem
sua qualificação, Decreto nº 7.775, de 2012:
HI - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 8.000,00 (na forma indicada
nos incisos II e II do art. 4º) para aquisições de alimentos. por unidade familiar, independente de
os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de
Rua General David Canabarro, 120 — Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
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Alimentos - PAA, observado o disposto no art. 19, $ 1º, do Decreto nº 7.775, de 3 de abril de
2012; e
IV -os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Art, 6º Serão beneficiários fornecedores da Compra Local os agricultores
familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no
art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
$ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por
meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar -
PRONAF — DAP fisica; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras
organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a
DAP jurídica.
$ 2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma
dos limites individuais dos beneficiários fomecedores que vendem produtos para as organizações
que se enquadram nos critérios definidos neste artigo.
Art. 7º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura
familiar e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três)
pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
$ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos
orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais. consoante disposto no art.17, $1º,
da Lei nº 12.512, de 2011.
$2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços
de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Grueora Maricipal da
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88,117.726/0001-50
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Art. 8º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra
Local serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações
fomecedoras.
Art. 9º À demanda por alimentos será divulgada por meio de Chamada
Pública.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 1 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 12 de maio de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
NATÁLIA DA SILVA MENTZ
Diretora do Departamento de Administração Geral
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ; 88.117.726/0001-50
E-mail; admini
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