| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Vaio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sf PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA maço q GABINETE DO PREFEITO : ia ————— e im LEIN' 2.280/2021 Publicação De 12 de maio de 2021 ODecretont 2252 de 2027 (ZE J2T foi publicado dmatm 2 IZEJZ£O ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atri buições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra Local. Parágrafo único. A Compra Local objetiva que o Município de General Câmara utilize o poder das compras institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável. Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art, 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão destinados I- as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional: Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 85820-000 General Câmara, R$ — Brasil - Fone: 151) 3655-1399 CNPJ; 88.117,726/0001-50 E-mail: admini e Visite o nosso site; www. generalcamara.rs.gov.br ces ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA e, GABINETE DO PREFEITO a * = — e H -o abastecimento da rede socioassistencial: HI - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição: IV - o abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica, comunitária de ensino. que recebam recursos públicos; e V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde e unidades de acolhimento. Art. 4º A Compra Local estabelece o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de General Câmara para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar, de Empreendimentos Familiares Rurais e de organizações fomecedoras definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado. que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica. Art. 5º As aquisições de alimentos, no âmbito da Compra Local. serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório. desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes exigências: I- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução; H -os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, Decreto nº 7.775, de 2012: HI - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 8.000,00 (na forma indicada nos incisos II e II do art. 4º) para aquisições de alimentos. por unidade familiar, independente de os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Rua General David Canabarro, 120 — Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.728/0001-50 E-mail: administracaofigoneralcamara com Visite o nosso sito: www goneralcamara.rs.gov.br RE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ns GABINETE DO PREFEITO ' —————— ———————e e eee Alimentos - PAA, observado o disposto no art. 19, $ 1º, do Decreto nº 7.775, de 3 de abril de 2012; e IV -os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. Art, 6º Serão beneficiários fornecedores da Compra Local os agricultores familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. $ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF — DAP fisica; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a DAP jurídica. $ 2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma dos limites individuais dos beneficiários fomecedores que vendem produtos para as organizações que se enquadram nos critérios definidos neste artigo. Art. 7º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura familiar e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional. $ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais. consoante disposto no art.17, $1º, da Lei nº 12.512, de 2011. $2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Grueora Maricipal da Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000 General Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88,117.726/0001-50 E-mail; H Visite o nosso site: WWW OeNaraicama a se gov be qEE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA A E4 GABINETE DO PREFEITO “o > E Art. 8º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fomecedoras. Art. 9º À demanda por alimentos será divulgada por meio de Chamada Pública. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 1 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 12 de maio de 2021. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. NATÁLIA DA SILVA MENTZ Diretora do Departamento de Administração Geral Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000 General Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ; 88.117.726/0001-50 E-mail; admini Visite o nosso site: www generaicamara.rs.gov.br