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norma nº 2.285/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2.285 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaCRIA OBRIGAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNÍCIPIO DE GENERAL CÂMARA DE INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4 x PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ns SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ms
LEI Nº 2.285/2021
E E: De 31 de maio de 2021.
Publicação
A Lei Nº 2.284 de war
-4t tao / zoz! foi publicado nesta Cria a obrigação para os estabelecimentos públicos e privados do
data Em 41 (os (qu Município de General Câmara de inserirem nas placas de
WUmÃZ. atendimento prioritário o simbolo mundial de conscientização
Assinatura do Responsáve dos Transtornos do Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições Legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso HI,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do município de General Câmara que possuem
placa indicativa de atendimento preferencial, ficam obrigados a inserir na placa o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
1- Supermercados;
!l- Bancos;
UU - Farmácias;
IV - Bares;
V- Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VI - Casas lotéricas;
VIH - Similares.
Sort Nisnicimal de
Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1389
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail; administracaofQneneralcamara,com
Visite o nosso site: uww.generalcamara.rs.gov.br
caio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ns, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO a; É
Art, 2º. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei
para adequação das placas já existentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer sanções e multas
a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na dala da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em, 31 de maio de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE
Rua General David Canabarro, 120 = Centro — CEP: 95820-000
General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administraceofigeneralcamara.com
Visite o nosso site: www.gencralcamara.rs.gov.br

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