| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2.285 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | CRIA OBRIGAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNÍCIPIO DE GENERAL CÂMARA DE INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 x PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ns SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ms LEI Nº 2.285/2021 E E: De 31 de maio de 2021. Publicação A Lei Nº 2.284 de war -4t tao / zoz! foi publicado nesta Cria a obrigação para os estabelecimentos públicos e privados do data Em 41 (os (qu Município de General Câmara de inserirem nas placas de WUmÃZ. atendimento prioritário o simbolo mundial de conscientização Assinatura do Responsáve dos Transtornos do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso HI, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do município de General Câmara que possuem placa indicativa de atendimento preferencial, ficam obrigados a inserir na placa o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: 1- Supermercados; !l- Bancos; UU - Farmácias; IV - Bares; V- Restaurantes; VI - Lojas em geral; VI - Casas lotéricas; VIH - Similares. Sort Nisnicimal de Rua General David Canabarro, 120 - Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1389 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail; administracaofQneneralcamara,com Visite o nosso site: uww.generalcamara.rs.gov.br caio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ns, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO a; É Art, 2º. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para adequação das placas já existentes. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na dala da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em, 31 de maio de 2021. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE Rua General David Canabarro, 120 = Centro — CEP: 95820-000 General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3655-1399 CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: administraceofigeneralcamara.com Visite o nosso site: www.gencralcamara.rs.gov.br