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norma nº 2290/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2290 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder auxílio para transporte de trabalhadores da empresa Zanc Teleatendimento e Recuperação de Crédito LTDA residentes no município e dá outras providências.
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$E8P ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
(o)
dn dá GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.290/2021
De 25 de junho de 2021
Publicação
Ê 2 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ERA ef - ini CONCEDER AUXÍLIO PARA TRANSPORTE DE
TRABALHADORES DA EMPRESA ZANC
data Em 25/24 |
: TELEATENDIMENTO E RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO LTDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio para o
transporte de trabalhadores da Empresa Zanc Teleatendimento e Recuperação de Crédito LTDA,
registrada sob o CNPJ nº 89.539,977/0002-76, residentes no Município de General Câmara.
Art, 2º O auxílio de que trata esta Lei corresponderá ao valor da tarifa de
transporte hidroviário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por travessia a ser repassado
mensalmente à empresa descrita no art. 1º.
$1º0 valor de que trata o caput deste artigo corresponde à travessia do ônibus
que transporta Os funcionários até a empresa na barca Taquari x General Câmara e General Câmara
x Taguari.
$ 2 O auxílio de que trata esta Lei será repassado à empresa Zanc
Teleatendimento e Recuperação de Crédito LTDA mediante:
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-009
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administracaofigensralcamara.com
Visite o nosso site: www, generalcamara.rs.gov.br
ia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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1 - requerimento da interessada dirigida ao Prefeito Municipal;
H - comprovação da regularidade jurídica:
HI - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista:
IV - nota fiscal do transporte;
V- GEFIP com a RE - Relação de Empregados;
VI- Relatório mensal da folha de pagamento;
$ 3º O valor citado no caput do artigo poderá sofrer alterações sempre que
houver reajuste no valor da tarifa, por parte da empresa de transporte responsável.
$ 4º A empresa deverá prestar contas do incentivo de que trata esta Lei em
até 10 (dez) dias após o repasse do valor indicado no caput deste artigo.
$ 5º Os documentos de despesas, utilizados para fins de prestação de contas,
deverão ser emitidos em nome da empresa beneficiária e mantidos em arquivo próprio. ficando à
disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Município.
Art. 3º Como contrapartida pelo auxílio concedido através da presente Lei, a
empresa beneficiária se compromete a:
1 — manter em seu quadro de empregados o número de 80 trabalhadores
residentes no Municipio de General Câmara - RS.
KH — todos os trabalhadores deverão ter suas carteiras profissionais assinadas
pela empresa beneficiária e efetuado o pagamento de todos os encargos sociais e trabalhistas,
previstos em lei.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, R$ - Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: i Ro]
Visite o nosso site: www. goneralcamara.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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HI — divulgar o Município de General Câmara entre seus parceiros e
fornecedores.
Art. 4º O auxílio de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de até 12
(doze) meses, admitida a repactuação de prazo a qualquer tempo.
$ 1º A prorrogação da concessão do auxílio fica condicionada ao interesse
público devidamente motivado. ao cumprimento das finalidades e contrapartidas pela beneficiária
e à previa autorização legislativa,
$ 2º Não atendidas as finalidades e contrapartidas ou o interesse público, o
Município poderá revogar imediatamente a concessão do auxílio. sem direito à qualquer
indenização por parte da empresa beneficiária ou seus empregados.
Art. 5º Comprovada a má fé na utilização do auxílio deferido com base nesta
Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de
incentivo, acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o total, sem
prejuizo de outras penalidades.
Art. 6º O auxílio concedido na presente Lei não gera reconhecimento de
relação empregatícia ou qualquer direito trabalhista em desfavor do Município de General Câmara.
Art. 7º Ficam incluídos na Lei nº 2.243/2020, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, as seguintes meta c objetivo:
Meta: Propiciar transporte a trabalhadores residentes no Município que sejam
empregados de empresas sediadas fora de seu território.
Objetivo: Dar condições para manutenção de empregos e assegurar melhor
qualidade de vida aos munícipes.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro —
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) S656 1365 "0
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail:
neralcamara.com
Visite o nosso site: www generalcamara.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
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tas GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
a abrir crédito especial no valor de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a seguinte
classificação funcional programática:
Órgão: 6 — Secretaria de Planejamento, Hab. e Desenv. Econômico
Unidade: 1 — Secretaria de Planejamento, Hab. e Desenv. Econômico
Função: 23 — Comércio e Serviços
Subfunção: 333 - Empregabilidade
Programa: 2006 — Desenvolvimento Econômico
Ação: 191 — Propiciar transporte a trabalhadores residentes no Município
Fonte de Recurso: 1 — Recurso Livre — Administração Direta Municipal
Natureza da Despesa: 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do crédito especial de
que trata este artigo, a anulação parcial da seguinte dotação:
CARGOS GERAIS MUNICÍPIO
Despesas Correntes
3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 73 é R$ | 35.000,00
SUBTOTAL E R$ 45.000,00
[TOTAL o R$ 45.000,00 |
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 25 de junho de 2021,
ARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Rua GeneralDavid Canabarro, 420 - Centro :
General Cúmixa, R$ - Brasil>Fono: (51) 3655-1399
ai 88.117.726/0007-50
“mail:
administracaofigenaralcamara.com
Vistas nosso sito: www.generalcamara.rs.gov.br

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