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norma nº 2295/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2295 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal conceder o uso gratuito de imovél público, por prazo indeterminado, a companhia Riograndense de saneamento - Corsan e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
4 GABINETE DO PREFEITO '
à ns dá SECRETARIA GERAL
LEI Nº 2.295/2021
De 29 de julho de 2021
Publicação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ALeNtd:296 de 204 MUNICIPAL CONCEDER O USO
23 194127 toi publicado nesta GRATUITO DE IMÓVEL PÚBLICO,
data Em POR PRAZO INDETERMINADO, A
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO -— CORSAN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
art. 75, inciso II,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com o
Inciso VII, Artigo 75 de Lei Orgânica do Município, conceder o uso gratuito de imóvel público com
10.00m de frente e fundo e 15.00m de ambos os lados, para a Companhia Riograndense de
Saneamento - CORSAN,
Art. 2º O imóvel corresponde a uma área de terra com extensão de 150,00m?,
situado na Estrada R$-244, parte da fração de terra ideal com 2,5ha de propriedade do Município de
General Câmara, que faz parte do condomínio com 159ha e 3.385m?, matrícula nº 2.998 do Cartório
de Registro de Imóveis de General Câmara.
Art. 3º O imóvel deverá ser utilizado pela Concessionária exclusivamente para
fins de instalação de um Reservatório de Água, que integrará o novo Sistema de Abastecimento de
Água do 2º Distrito de Santo Amaro do Sul.
Art. 4º A Concessionária no prazo máximo de 12 (doze) meses, deverá dar
cumprimento a finalidade prevista no Art. 3º desta Lei. Á
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO ”
Ema
a
à nas dá SECRETARIA GERAL
Art. 5º A Concessionária é permitido e fica autorizada pelo Município fazer.
quaisquer melhorias, realizar projetos paisagísticos, arquitetônicos e de engenharia no imóvel,
necessários à execução da obra prevista no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º A Concessionária deverá assumir perante a empresa RGE Sul
Distribuidora de Energia SA, todos os custos pelos projetos e serviços prestados com relação ao
imóvel.
Art. 7º A concessionária será responsável, civil e criminalmente, pelos danos
que a atividade descrita no Art. 3º desta Lei, vier a causar a terceiros, sendo afastada qualquer
responsabilidade do Município.
Art. 8º A concessão de uso gratuito do imóvel é por prazo indeterminado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em
29 de julho de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
= LD
JOAO ZARLOS FORNARI
Secretário/ pal de Administração
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