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norma nº 2299/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2299 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaINSTITUE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE CRÉDITO JURO ZERO NO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
LEIN' 2.299/2021
De 16 de agosto de 2021
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL
DE CRÉDITO JURO ZERO NO MUNICÍPIO
DE GENERAL CÂMARA-RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
art. 75, inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General
Câmara com os seguintes objetivos:
1 — Possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda,
aos microempreendedores individuais e microempresas, assim classificados de acordo com a
legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão
incentivados à formalização de seus negócios;
H — Promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos empreendedores
locais.
$ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e Il do caput deste
artigo. o atendimento no âmbito do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara será
feito pelo agente financeiro ou operador credenciado, preferencialmente, através de relacionamento
direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº
13.636/2018, que regulamenta o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
$2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação
da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos
apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao
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empreendedor e empreendimento. de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do
público alvo.
$ 3º Poderá ser concedida, através do Programa Emergencial de Crédito Juro
Zero General Câmara, uma única operação. conforme valores e prazos de amortização a serem
regulamentados,
$ 4º Para consecução do objetivo de que trata 9 inciso II do caput deste artigo,
entende-se por inclusão e acesso a serviços financeiros:
a) O acesso a serviços financeiros através da disponibilização gratuita das contas
de pagamentos digitais pelos agentes financeiros ou operador credenciado:
b) A promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento
dos produtos e serviços financeiros e uso de ferramentas digitais;
€) Acesso a crédito em condições adequadas às condições do empreendimento
de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de General Câmara estabelecer as
condições e formalizar convênios para operacionalização do Programa Emergencial de Crédito Juro
Zero General Câmara com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados:
I — Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº
9.790/99;
H- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte
(SCMEPP);
HI — Cooperativas Singulares de Crédito;
TV — Instituições financeiras.
Parágrafo único. O atendimento dos requisitos ao credenciamento para atuação
das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto
do chefe do Poder Executivo Municipal, com ênfase aos seguintes fatores!
8) Disponibilidade de atendimento de acordo com à metodologia mencionada
nos $$ 1º e 2º do art. 1º desta Lei; do
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= GABINETE DO PREFEITO
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b) O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação
financeira. educação empreendedora e orientação compativel com o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18:
e) Disponibilização gratuita de contas digitais de pagamento e/ou cartões pré-
pagos ao público alvo do Programa, para utilização dos recursos financiados.
Art, 3º Compete a Prefeitura Municipal de General Câmara a condução do
processo de credenciamento e formalização com os agentes financeiros ou operadores credenciados
das condições para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa, nos termos do
Decreto de Regulamentação.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de General Câmara autorizada à participar
até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilização do disposto no art, 1º desta
Lei.
Art, 5º As demais disposições acerca da implantação do Programa Emergencial
de Crédito Juro Zero de General Câmara serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
objetivando sua melhor aplicação.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÃ em
16 de agosto de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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