| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2299 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | INSTITUE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE CRÉDITO JURO ZERO NO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL LEIN' 2.299/2021 De 16 de agosto de 2021 INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE CRÉDITO JURO ZERO NO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara com os seguintes objetivos: 1 — Possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais e microempresas, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; H — Promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos empreendedores locais. $ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e Il do caput deste artigo. o atendimento no âmbito do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara será feito pelo agente financeiro ou operador credenciado, preferencialmente, através de relacionamento direto com o empreendedor, no local da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.636/2018, que regulamenta o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. $2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao Página 1 de 3 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA » GABINETE DO PREFEITO dn SECRETARIA GERAL empreendedor e empreendimento. de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do público alvo. $ 3º Poderá ser concedida, através do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara, uma única operação. conforme valores e prazos de amortização a serem regulamentados, $ 4º Para consecução do objetivo de que trata 9 inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão e acesso a serviços financeiros: a) O acesso a serviços financeiros através da disponibilização gratuita das contas de pagamentos digitais pelos agentes financeiros ou operador credenciado: b) A promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos e serviços financeiros e uso de ferramentas digitais; €) Acesso a crédito em condições adequadas às condições do empreendimento de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização. Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de General Câmara estabelecer as condições e formalizar convênios para operacionalização do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados: I — Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/99; H- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP); HI — Cooperativas Singulares de Crédito; TV — Instituições financeiras. Parágrafo único. O atendimento dos requisitos ao credenciamento para atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, com ênfase aos seguintes fatores! 8) Disponibilidade de atendimento de acordo com à metodologia mencionada nos $$ 1º e 2º do art. 1º desta Lei; do Página 2 de 3 eco Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA = GABINETE DO PREFEITO à ns q SECRETARIA GERAL b) O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira. educação empreendedora e orientação compativel com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18: e) Disponibilização gratuita de contas digitais de pagamento e/ou cartões pré- pagos ao público alvo do Programa, para utilização dos recursos financiados. Art, 3º Compete a Prefeitura Municipal de General Câmara a condução do processo de credenciamento e formalização com os agentes financeiros ou operadores credenciados das condições para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa, nos termos do Decreto de Regulamentação. Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de General Câmara autorizada à participar até o limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilização do disposto no art, 1º desta Lei. Art, 5º As demais disposições acerca da implantação do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero de General Câmara serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. objetivando sua melhor aplicação. Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÃ em 16 de agosto de 2021. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Página 3 de 3