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norma nº 2308/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2308 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaCria o Conselho Municipal da Cultura, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
LEI Nº 2.308, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Cria o Conselho Municipal da Cultura, e dá
outras providências.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75.
inciso III,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, como órgão colegiado, destinado a
garantir pleno exercício dos Produtores culturais e acesso do cidadão às fontes de cultura.
Parágrafo único — O conselho Municipal da Cultura é órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura.
1- Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura;
H — Apoiar as promoções é as manifestações culturais de General Câmara:
HI — Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio e acervo cultural
do Município;
IV— Aprovar projetos e programas culturais, elaborados por entes públicos e/ou privados;
V— Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural
Art. 3º O conselho Municipal de Cultura é constituído de:
1- Plenário;
H — Câmaras representativas de áreas de atividades culturais, definidas no art. 6º desta
Lei.
Art, 4º O Conselho Municipal da cultura será composto de 12 (doze) Conselheiros
Titulares e seu respectivos suplentes.
$ 1º São conselheiros Natos o Secretário Municipal de Turismo, Cultura. Esporte e Lazer,
e o Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tendo como
suplentes servidores das respectivas secretarias, indicados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º Os demais conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre os nomes indicados em listas tríplices respectivas pelas câmaras de atividades
Culturais correspondentes. sá
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GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
$3º O cargo de Presidente será ocupado pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura
Esporte e Lazer, e o cargo de Vice-Presidente pelo Secretário Municipal de Planejamento, Habitação
e Desenvolvimento.
Art. 5º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único, Em havendo vacância da vaga de titular, o respectivo suplente será
convocado para completar o mandato.
Art. 6º O conselho Municipal de Cultura constituir-se-á dos seguintes membros titulares,
observada a indicação de um suplente respectivo para cada membro titular;
I — Secretaria Municipal de Turismo. Cultura Esporte e Lazer; 1 (um) titular e (1) um
suplente.
H — Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico; |
(um) titular e 1 (um) suplente,
HI — Teatro e/ou Circo; 1 (um) titular e (1) um suplente.
IV — Música; 1 (um) titular e (1) um suplente.
V-— Literatura e História; 1 (um) titular e (1) um suplente.
VI-— Artes Plásticas; 1 (um) titular e (1) um suplente.
VII — Artes Cinéticas (Cinema, Vídeo € Fotografias); 1 (um) titular e (1) um suplente
VHI — Folclore e/ou Etnia: 1 (um) titular e (1) um suplente,
IX — Artesanato; 1 (um) titular e (1) um suplente,
X — Dança: 1 (um) titular e (1) um suplente,
XI — Área de manifestações populares Carnaval e Gincana 1 (um) titular e 1 (um)
suplente.
XII — Área de manifestações populares Tradição Gaúcha 1 (um) titular e 1 (um) suplente,
Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal da cultura reunir-se-á, em Assembleia Geral,
por convocação do Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único — O plenário do conselho Municipal da Cultura reunir-se-á em primeira
convocação com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros ou, em segunda convocação, trinta
minutos após, com a presença minima de 5 (cinco) Conselheiros.
Art. 8º — As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria absoluta dos
Conselheiros presentes. A z
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PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
ho nai dá SECRETARIA GERAL
Parágrafo único — Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que
compõem o Plenário as proposições referentes a:
1— Aprovação e alteração do regimento do conselho;
H — Aprovação do Plano Municipal da Cultura, a ser proposta pela Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
HI - Aprovação do Fundo Municipal da Cultura, a ser proposta pela Secretaria de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
IV — Aprovação de Propostas e projetos criados pela Secretaria de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer,
Art. 9º A secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer proporcionará
suporte Técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o Conselho Municipal
da Cultura.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos da própria
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 12. A função de conselheiro é considerada serviço de relevância e de utilidade
pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração financeira.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 27 de
setembro de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
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