| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2308 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Cultura, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL LEI Nº 2.308, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 Cria o Conselho Municipal da Cultura, e dá outras providências. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75. inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, como órgão colegiado, destinado a garantir pleno exercício dos Produtores culturais e acesso do cidadão às fontes de cultura. Parágrafo único — O conselho Municipal da Cultura é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura. 1- Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura; H — Apoiar as promoções é as manifestações culturais de General Câmara: HI — Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio e acervo cultural do Município; IV— Aprovar projetos e programas culturais, elaborados por entes públicos e/ou privados; V— Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural Art. 3º O conselho Municipal de Cultura é constituído de: 1- Plenário; H — Câmaras representativas de áreas de atividades culturais, definidas no art. 6º desta Lei. Art, 4º O Conselho Municipal da cultura será composto de 12 (doze) Conselheiros Titulares e seu respectivos suplentes. $ 1º São conselheiros Natos o Secretário Municipal de Turismo, Cultura. Esporte e Lazer, e o Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tendo como suplentes servidores das respectivas secretarias, indicados pelo Prefeito Municipal. $ 2º Os demais conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados em listas tríplices respectivas pelas câmaras de atividades Culturais correspondentes. sá Página 1 de 3 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL $3º O cargo de Presidente será ocupado pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura Esporte e Lazer, e o cargo de Vice-Presidente pelo Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento. Art. 5º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único, Em havendo vacância da vaga de titular, o respectivo suplente será convocado para completar o mandato. Art. 6º O conselho Municipal de Cultura constituir-se-á dos seguintes membros titulares, observada a indicação de um suplente respectivo para cada membro titular; I — Secretaria Municipal de Turismo. Cultura Esporte e Lazer; 1 (um) titular e (1) um suplente. H — Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico; | (um) titular e 1 (um) suplente, HI — Teatro e/ou Circo; 1 (um) titular e (1) um suplente. IV — Música; 1 (um) titular e (1) um suplente. V-— Literatura e História; 1 (um) titular e (1) um suplente. VI-— Artes Plásticas; 1 (um) titular e (1) um suplente. VII — Artes Cinéticas (Cinema, Vídeo € Fotografias); 1 (um) titular e (1) um suplente VHI — Folclore e/ou Etnia: 1 (um) titular e (1) um suplente, IX — Artesanato; 1 (um) titular e (1) um suplente, X — Dança: 1 (um) titular e (1) um suplente, XI — Área de manifestações populares Carnaval e Gincana 1 (um) titular e 1 (um) suplente. XII — Área de manifestações populares Tradição Gaúcha 1 (um) titular e 1 (um) suplente, Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal da cultura reunir-se-á, em Assembleia Geral, por convocação do Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo único — O plenário do conselho Municipal da Cultura reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com a presença minima de 5 (cinco) Conselheiros. Art. 8º — As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes. A z Página 2 de 3 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO ho nai dá SECRETARIA GERAL Parágrafo único — Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário as proposições referentes a: 1— Aprovação e alteração do regimento do conselho; H — Aprovação do Plano Municipal da Cultura, a ser proposta pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; HI - Aprovação do Fundo Municipal da Cultura, a ser proposta pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. IV — Aprovação de Propostas e projetos criados pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Art. 9º A secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer proporcionará suporte Técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o Conselho Municipal da Cultura. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos da própria Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 12. A função de conselheiro é considerada serviço de relevância e de utilidade pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração financeira. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 27 de setembro de 2021. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Página 3 de 3