| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, estabelece normas para sorteio, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL LEI Nº 2.309, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o Programa de Incentivo à Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, estabelece normas para sorteio, e dá outras providências. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso HI, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Tica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, que será realizado através da campanha "VIVO AQUI, COMPRO AQUI". Parágrafo Único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo: 1 - Fomentar o desenvolvimento do Município, incentivando as compras no comércio local e consumo de serviços de estabelecimentos do Município, bem como estimular o empreendedorismo e a geração de empregos: H - Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso Município, em especial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença); HH - Estimular a emissão de notas fiscais do setor primário: TV - Aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS. V - Dar continuidade na participação do Município em programas estaduais de fiscalização tributária e de apoio ao combate à sonegação. Art. 2º Para efetuar o programa. fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a compra e o pagamento de prêmios que serão sorteados anualmente em data a ser estipulada. Art. 3º A Campanha consistirá em premiar os consumidores de produtos e usuários de serviços de empresas, produtores rurais e prestadores de serviço com inscrição no município de General Câmara - RS, e contribuintes da Fazenda Pública Municipal que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação de: notas fiscais, cupons fiscais de compras ou de Página 1 de 3 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL serviço de empresas e produtores de General Câmara - RS e guias/ carnês de pagamento de tributos/taxas municipais e IPVA de veículos emplacados no município. Art, 4º Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação de: T- Cupons fiscais (tickets de compras), autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou Notas Fiscais, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços do Município de General Câmara - RS; TE - Os camês ou guias de recolhimento do IPTU, ISSQN, IPVA de veículos emplacados em General Câmara - RS, Taxas de Alvará de Licença e Alvará Sanitário, Divida Ativa quitados; HH - Os comprovantes do setor primário poderão ser do talão de produtor rural e também notas fiscais eletrônicas. Art. 5º À cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais e/ou cupons fiscais relativos à aquisição de mercadorias e/ou serviços a que se refere esta Lei, dará direito a um cupom emitido pela Administração Municipal, sem que caiba direito a escolha de numeração, sendo que o participante poderá juntar mais de uma nota ou cupom fiscal para atingir o valor constante no caput deste artigo. Parágrafo Único. Fica limitada a quantidade de 20 cupons por documento fiscal. Art. 6º A Secretaria da Fazenda ficará responsável pelo processo de informação e divulgação de como funcionará a Campanha. Art. 7º Os comprovantes de compras, carnês e as guias de recolhimento de tributos serão carimbados, para os fins da campanha, e imediatamente devolvidos. Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de documento de CPF para a emissão do cupom. Art. 8º A premiação, bem como o local, data, e horário do sorteio e período de vigência da emissão das notas ou cupons fiscais, serão previamente divulgados pelo Município através do Diário Oficial do Município, disponível em: https://generalcamara.rs.gov.br/diario-oficial/ Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o programa de que trata a presente Lei, por decreto. Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 11 Esta Lei entra em vigor a contar a data de sua publicação. Página 2 de 3 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA GERAL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 04 de outubro de 2021, HELTON HOLZ B TO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, UBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. ep JOAO C. FORNARI Secretário dministração | Pubicado no DOEGC Extção estala de PES DDR Página 3 de 3