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norma nº 2309/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2309 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, estabelece normas para sorteio, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
LEI Nº 2.309, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa de Incentivo à Arrecadação
e Valorização do Comércio Local e Setor
Primário, estabelece normas para sorteio, e dá
outras providências.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75,
inciso HI,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º Tica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à
Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, que será realizado através da
campanha "VIVO AQUI, COMPRO AQUI".
Parágrafo Único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo:
1 - Fomentar o desenvolvimento do Município, incentivando as compras no comércio
local e consumo de serviços de estabelecimentos do Município, bem como estimular o
empreendedorismo e a geração de empregos:
H - Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso
Município, em especial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença);
HH - Estimular a emissão de notas fiscais do setor primário:
TV - Aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS.
V - Dar continuidade na participação do Município em programas estaduais de
fiscalização tributária e de apoio ao combate à sonegação.
Art. 2º Para efetuar o programa. fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas
com a compra e o pagamento de prêmios que serão sorteados anualmente em data a ser estipulada.
Art. 3º A Campanha consistirá em premiar os consumidores de produtos e usuários de
serviços de empresas, produtores rurais e prestadores de serviço com inscrição no município de
General Câmara - RS, e contribuintes da Fazenda Pública Municipal que preencherem devidamente
os cupons recebidos mediante a apresentação de: notas fiscais, cupons fiscais de compras ou de
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
serviço de empresas e produtores de General Câmara - RS e guias/ carnês de pagamento de
tributos/taxas municipais e IPVA de veículos emplacados no município.
Art, 4º Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação de:
T- Cupons fiscais (tickets de compras), autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou Notas
Fiscais, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços do Município de General
Câmara - RS;
TE - Os camês ou guias de recolhimento do IPTU, ISSQN, IPVA de veículos emplacados
em General Câmara - RS, Taxas de Alvará de Licença e Alvará Sanitário, Divida Ativa quitados;
HH - Os comprovantes do setor primário poderão ser do talão de produtor rural e também
notas fiscais eletrônicas.
Art. 5º À cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais e/ou cupons fiscais relativos à
aquisição de mercadorias e/ou serviços a que se refere esta Lei, dará direito a um cupom emitido pela
Administração Municipal, sem que caiba direito a escolha de numeração, sendo que o participante
poderá juntar mais de uma nota ou cupom fiscal para atingir o valor constante no caput deste artigo.
Parágrafo Único. Fica limitada a quantidade de 20 cupons por documento fiscal.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda ficará responsável pelo processo de informação e
divulgação de como funcionará a Campanha.
Art. 7º Os comprovantes de compras, carnês e as guias de recolhimento de tributos serão
carimbados, para os fins da campanha, e imediatamente devolvidos.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de documento de CPF para a emissão
do cupom.
Art. 8º A premiação, bem como o local, data, e horário do sorteio e período de vigência
da emissão das notas ou cupons fiscais, serão previamente divulgados pelo Município através do
Diário Oficial do Município, disponível em: https://generalcamara.rs.gov.br/diario-oficial/
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o programa de que trata a presente Lei, por
decreto.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a contar a data de sua publicação.
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PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 04 de
outubro de 2021,
HELTON HOLZ B TO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
UBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
ep
JOAO C. FORNARI
Secretário dministração
| Pubicado no DOEGC Extção estala de PES DDR
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