| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2042 / 2017 |
| Date | 2017-06-30 |
| Ementa | = ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2042/2017 De 30 de Junho de 2017. Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais na Alem AOU ACIGEITa toi publicado nesta data Em /> 4042 abertura dos shows ou eventos financiados por recursos públicos. A Assinaturalão Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso |, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art 1º - É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura de eventos, shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados totalmente ou em partes por recursos públicos oriundos da Prefeitura Municipal de General Câmara. S$ 1º Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem no Município em que ocorre o show ou a apresentação musical. $ 2º A forma de seleção dos cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais devem ser definidas pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, departamento responsável pelos eventos no município, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, dos responsáveis pela produção do evento. $ 3º Não havendo, no Município de realização do evento, artistas que possam fazer a apresentação, outros poderão substituí-los, desde que residentes no mesmo Estado da Federação. Art. 2º À fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao setor responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. Parágrafo Único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade do pagamento de uma multa de 10% do valor recebido, nos termos da regulamentação, Rua: General Davie Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3855-1399 — Fax: (51) 3655-1354 CEF: 95,820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88,117.726/0001-50 email: administracao(Dgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal , 30 de junho de 2017 bultm Bale HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se NATALIA) S.MENTZ Diretora de Administração Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 CEP: 85.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoDgeneralcamara.com