| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | = ALTERA O ART. 192 E 193 DA LEI N° 231/90 (CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO). = |
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL As PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2051/2017 De 27 de setembro de 2017 f Altera o art. 192 e 193 da Lei n.º ; 231/90 (Código de Posturas do de k sem í Município). f t foi publicado nest. * GAI. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso L que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Os artigos 192 e 193 da Lei n.º 231/1990 passam a ter a seguinte redação: Art. 192 — Qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de acesso à população será apreendido e recolhido ao depósito municipal ou à estabelecimento previamente cadastrado no município. 8 1º. Considera-se, para fins desta Lei, como animais de porte: I - médio: suínos, caprinos e ovinos; H — grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. $ 2º Para reaver animais apreendidos o dono pagará por cabeça o valor de 1/3 do V/r por diária, além da multa de 1/3 do V/R; 1) dl Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoGDgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 8 3º - A municipalidade exigirá prova de propriedade do animal para retirada do depósito. $ 4º - O município não responde por indenizações, nos casos de: I— dano ou óbito do animal apreendido; II — eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão. NI -— atos danosos cometidos pelos animais, sendo de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados. Art. 193 — Os animais apreendidos que não forem procurados no prazo de OS (cinco) dias serão doados ou vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização. $ 1º- O valor do leilão será usado para pagamento da multa e das diárias; $ 2º - No caso de haver créditos decorrentes do leilão após o pagamento da multa e das diárias, estes serão revertidos ao proprietário caso este seja devidamente identificado. No caso de não haver a identificação do proprietário estes créditos serão usados em ações educativas de trânsito e meio ambiente. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Setembro de 2017. HELTON HOLZ BARRETO Registre —se Publique-se Prefeito Municipal Anderson Gilberto Faleiro Diretor de Administração Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao)generalcamara.com