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norma nº 2051/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2051 / 2017
Date 2017-09-27
Ementa= ALTERA O ART. 192 E 193 DA LEI N° 231/90 (CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO). =
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
As PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2051/2017
De 27 de setembro de 2017
f Altera o art. 192 e 193 da Lei n.º
; 231/90 (Código de Posturas do
de k sem
í Município).
f
t
foi publicado nest. *
GAI.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso L que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Os artigos 192 e 193 da Lei n.º 231/1990 passam a ter a seguinte redação:
Art. 192 — Qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto ou
amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de acesso à população
será apreendido e recolhido ao depósito municipal ou à estabelecimento
previamente cadastrado no município.
8 1º. Considera-se, para fins desta Lei, como animais de porte:
I - médio: suínos, caprinos e ovinos;
H — grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso.
$ 2º Para reaver animais apreendidos o dono pagará por cabeça o valor de
1/3 do V/r por diária, além da multa de 1/3 do V/R;
1)
dl
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoGDgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
8 3º - A municipalidade exigirá prova de propriedade do animal para
retirada do depósito.
$ 4º - O município não responde por indenizações, nos casos de:
I— dano ou óbito do animal apreendido;
II — eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o
ato da apreensão.
NI -— atos danosos cometidos pelos animais, sendo de inteira
responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos
prejudicados.
Art. 193 — Os animais apreendidos que não forem procurados no prazo de
OS (cinco) dias serão doados ou vendidos em leilão, sem que aos
proprietários assista o direito de qualquer indenização.
$ 1º- O valor do leilão será usado para pagamento da multa e das diárias;
$ 2º - No caso de haver créditos decorrentes do leilão após o pagamento da
multa e das diárias, estes serão revertidos ao proprietário caso este seja
devidamente identificado. No caso de não haver a identificação do
proprietário estes créditos serão usados em ações educativas de trânsito e
meio ambiente.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Setembro de 2017.
HELTON HOLZ BARRETO
Registre —se Publique-se Prefeito Municipal
Anderson Gilberto Faleiro
Diretor de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao)generalcamara.com

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