| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | = AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2054/2017 De 27 de Setembro de 2017 ” Autoriza o Poder Executivo Publi ca ç ão Municipal a Criar o Programa o o 73 de Municipal de Desenvolvimento da CO ns [3 foi publicado nesta Cadeia Produtiva da Aquicultura data Em Zi JOS Ji Familiar e dá outras providências. ARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar. Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou zona de expansão urbana, assentamentos, pescadores artesanais ou profissionais e quilombolas, localizados no Município de General Câmara. Art. 3º - Após o pedido de inclusão no Programa, pelo agricultor, será realizada vistoria em sua propriedade pela EMATER/RS-ASCAR, Secretaria de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente, para atestar viabilidade da inclusão do agricultor. Art. 4º - Para promover ações e incentivos a atividade da Piscicultura, visando aumentar a produção e agregar renda as famílias rurais mediante a projetos específicos, os produtores incluídos no programa poderão ter isenção nas taxas de Licenciamento Ambiental para atividades de piscicultura e construção de açudes para a piscicultura. Art. 5º - Os Piscicultores cadastrados terão prioridade no cronograma de agendamento de máquinas na Secretaria de Agricultura, sendo que a quantidade de horas deverá estar previsto no relatório técnico. Parágrafo único - O Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar não será beneficiado conforme o disposto no Art. 8º da Lei nº 1483/09. Art. 6º- Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 1º - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - COMAGRO. bh Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao(Dgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 N As PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2º - No ato da aprovação da inscrição, o beneficiário ficará automaticamente enquadrado como Piscicultura e/ou Aquicultura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Setembro de 2017. Vaitb, É! ' HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Anderson Gilberto Faleiro Diretor de Administração nr a —aonstuindo um Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao(QDgeneralcamara.com