| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | = INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = |
| native_id | 49 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | ; a ! ; PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2055/2017 De 29 de setembro de 2017 Publicação ALeino 4055 de JO 49, 1 091? foi publicado nesta data. EmASa io AU 2 + Assinatuta do Responsável Institui o Fórum Municipal de Educação FME do Município de General Câmara e dá outras providências. v HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional do território municipal, bem como coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado, do Distrito Federal e da União. Art.2º- O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, qu id 4 am Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 — É sruindo um CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito. Art3º- O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de General Câmara, assim como promover estudos e debates sobre esta política educacional. Art. 4º- Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal: I- promover a discussão sobre a política educacional do território municipal; H - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações; HI - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação; IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação; V - zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas às Conferências Estadual e Nacional de Educação; VL- planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; VIH - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação. Art. 5º- O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria Municipal de Educação e Esporte; H — Conselho Municipal de Educação; Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO HI - Gestores da Educação Básica da Rede Municipal; IV — Professores da Educação Básica da Rede Municipal; V — Pais da Educação Básica da Rede Municipal. Art. 6º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente lei. Parágrafo único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 10- O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VÃ é PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 11- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as providências para a constituição do Fórum Municipal de Educação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de Setembro de 2017. Joullo. Pads HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Anderson Gilberto Faleiro Aos Fela Diretor de Administração Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQDgeneralcamara.com