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norma nº 2055/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2055 / 2017
Date 2017-09-29
Ementa= INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
; a ! ; PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2055/2017
De 29 de setembro de 2017
Publicação
ALeino 4055 de JO
49, 1 091? foi publicado nesta
data. EmASa io AU 2
+
Assinatuta do Responsável
Institui o Fórum Municipal de
Educação FME do Município de
General Câmara e dá outras
providências.
v
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o
Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a
política educacional do território municipal, bem como coordenar as conferências
municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e
promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do
Estado, do Distrito Federal e da União.
Art.2º- O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem
personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações
governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, assim
como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças,
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Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 — É sruindo um
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com
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adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de
discussão e atuação nas garantias do referido direito.
Art3º- O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e
implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de General
Câmara, assim como promover estudos e debates sobre esta política educacional.
Art. 4º- Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:
I- promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;
H - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação,
bem como divulgar as suas deliberações;
HI - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais
de educação;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
conferências municipais de educação;
V - zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas às
Conferências Estadual e Nacional de Educação;
VL- planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos
relativos à política municipal de educação;
VIH - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º- O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
H — Conselho Municipal de Educação;
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul
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HI - Gestores da Educação Básica da Rede Municipal;
IV — Professores da Educação Básica da Rede Municipal;
V — Pais da Educação Básica da Rede Municipal.
Art. 6º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as
disposições da presente lei.
Parágrafo único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de
Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se
reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação do seu
coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de
educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e
receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10- O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais,
administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
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Art. 11- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as
providências para a constituição do Fórum Municipal de Educação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de Setembro de 2017.
Joullo. Pads
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Anderson Gilberto Faleiro
Aos
Fela
Diretor de Administração
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