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norma nº 2057/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2057 / 2017
Date 2017-10-18
Ementa= DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018 - 2021. = OBS: OS ANEXOS DESTA LEI ENCONTRA-SE NA ABA PUBLICAÇÕES OFICIAIS (PPA).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
; a Ê é PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2057/2017
De 18 de outubro de 2017
Publicação
ALantoS geo
AS 1ÃO (408 foi publicado nesta
data, Em 2 DANI
Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período 2018 —
2021.
Assinatura dOResponsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de General Câmara — R$ para o
quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma
dos Anexos.
$ 1º — Para fins desta lei, considera-se:
L. Programa, o instrumento da organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos;
IL. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III. Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do
programa;
IV. Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do
programa;
V. Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao QDgeneralcamara.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NA!
$ 2º — São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I- Principais Considerações a elaboração do PPA 2018/2021
II - Classificação dos Programas por Macro Objetivo
HI - Identificação de Programas
IV — Resumo das Metas das Ações
V — Ações Validadas
V1 - Resumo das Metas das Ações por Secretaria
VII - Estimativas de Receita
Art.2º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei
específica.
Art.3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes.
$ Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 5º A programação constante deste PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos Convênios com a União e com o Estado e
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros municípios e com a iniciativa privada.
Art. 6º Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em
cada exercício, quando da aprovação dos Orçamentos Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a
Legislação Tributária em vigor à época.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
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$ Único — A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes com a inclusão,
alteração e exclusão de Programas do PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em
consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se os ajustes nos exercício seguintes.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de maio de cada
exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de outubro de 2017.
halo. Pad
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se .
Arndivor 4 to 3ahuno
ANDERSON GILBERTO FALEIRO
Secretário de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com

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