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norma nº 2059/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2059 / 2017
Date 2017-10-25
Ementa= DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, DO BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Í
py PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2059/2017
De 25 de outubro de 2017
Dispõe sobre controle das
populações de animais
domésticos, sobre normas de
prevenção e controle de
Zoonoses, do bem-estar animal
e dá outras providências.
Assinaturá do Responsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General
Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art.
75, inciso I, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º O desenvolvimento das ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e vetores no
Município de General Câmara, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de
Vigilância Sanitária, responsável no âmbito municipal pela execução das ações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES: Doenças infecciosas, transmissíveis naturalmente entre animais
vertebrados e o homem;
IH - AGENTE DE CONTROLE ANIMAL: Pessoa responsável pela manutenção
dos animais no canil/gatil, pelo auxílio ao veterinário em situações diversas e pela captura
de animais abandonados ou em situações determinadas pelo veterinário responsável;
HI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o
homem, excluindo-se as espécies silvestres;
IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam
com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos,
pulgas e outros vetores;
AO
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao()generalcamara.com
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V - ANIMAIS SILVESTRES: Os pertencentes às espécies não domésticas.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses prevalentes;
H - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da Saúde Pública.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
H - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes danos ou
incômodos causados por animais.
DA QUANTIDADE DE ANIMAIS
Art. 6º Deverá ser realizada pesquisa nos bairros da área urbana
do Município de General Câmara, para avaliar quantidade e sexo de cães e gatos;
$ 1º Caberá ao órgão municipal, responsável pelo controle de zoonose, conforme
dados da pesquisa, execução de Programa de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos,
podendo, para tanto, fazer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários,
organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7 Os danos causados por animais serão de responsabilidade de
seus proprietários;
Art. 8Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte,
ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do
animal;
Art. 9É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de
animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene, bem-estar,
bem como a destinação adequada de dejetos.
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$ 1º O condutor de um animal fica igualmente obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
8 2º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e
agredirem terceiros ou outros animais.
8 3º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que
funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem
sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
$ 4º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância e em local visível ao
público.
$ 5º Constatado por agente de controle animal do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput" desse artigo ou em seus
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, o proprietário do animal ou animais será notificado para
regularização da situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato,
sua gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
Art. 10 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o
alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar
incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
$ 1º À criação, o alojamento e a manutenção de mais de 8 (oito) animais, no total
das espécies canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará canil
ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamento estará vinculado à liberação de
alvará do órgão competente da Prefeitura.
$ 2º De acordo com a avaliação do agente de controle animal do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este
número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
$ 3º Quando o agente de controle animal constatar, em residência particular, a
existência de espécies animais elencadas no "caput" deste artigo ou em número superior
ao estabelecido no 4 1º, deverá:
I- notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 30
(trinta) dias regularizar a situação;
E
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I - persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração, especificando o fato,
sua gravidade e a sanção aplicável, dentre as previstas nesta Lei.
8 4º Excepcionalmente, será permitido, em residência particular o alojamento e a
manutenção de cães ou gatos, já existentes, em número superior a 8 (oito), desde que o
proprietário solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma
licença especial e excepcional, ficando a juízo do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a concessão ou não da licença.
8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses e que ultrapasse o limite de 8 (oito) nunca poderão ser
substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
$ 6º Os proprietários de animais cuja situação se enquadre nos casos do parágrafo
4º, deste artigo, terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para
solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão
se enquadrar no limite determinado pelo 8 1º.
Art. 11 Os canis e/ou gatis de propriedade privada somente
poderão funcionar após vistoria técnica efetuada, em que serão examinadas as condições
de alojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos como dejetos e restos
de alimentos, e expedição de alvará sanitário pelo órgão responsável, renovado
anualmente, bem como licença do órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - Os canis e/ou gatis de que trata este artigo deverão constituir assessoria
técnica por médico veterinário, que ateste pelas boas condições dos animais.
Art. 12 Os canis e/ou gatis existentes no Município, terão o
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas dessa Lei, a contar de
sua publicação.
Art. 13 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza,
a proibição ou liberação da entrada e/ou permanência de animais fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
8 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
Art. 14 É proibido abandonar animais em qualquer via pública
ou privada.
Art. 15 O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso do agente de controle animal, quando no
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exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário.
Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo,
mantendo-o permanentemente imunizado contra a raiva e com carteira de vacinação
atualizada.
Art. 17 Em caso de óbito do animal cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver;
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 18 Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna
sinantrópica.
Art. 19 É proibido o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais
sinantrópicos.
Art. 20 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 21. É vedado nas atividades de tração e carga:
I — Utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado,
desferrado ou com mais da metade do período de gestação, bem como catalogá-lo sob
qualquer forma ou a qualquer pretexto;
IH — fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
HI — fazer o animal descansar atrelado ao veículo em aclive ou declive, ou sob sol
ou chuva;
IV — atrelar no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
V — atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou sobre partes
feridas, contusas ou chagadas;
VI — submeter os animais ao transporte de cargas excessivas;
VII — montar animais que já tenham a carga permitida;
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VII — usar de instrumento diferente de chicote leve de couro, para estimulo e
correção de animais;
IX — todo e qualquer ato, mesmo que não especificado neste artigo que sem justa
necessidade, acarretar violência e sofrimento para o animal;
X — fazer o animal transportar carga superior a uma vez e meio o seu peso,
contando-se para isto como carga total: o peso do veículo, as pessoas transportadas e os
objetos carregados (mudança, areia, pedra, brita, argamassa,...);
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 220 órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da
população a respeito de propriedade responsável de animais domésticos, podendo para
tanto, contar com parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-
governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e com entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo Único - Este Programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 23 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os
postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários.
Art. 24 O material do Programa de Educação continuada deverá
conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a
importância do controle de natalidade;
e) castração;
Art. 250 órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá dar a devida publicidade a essa Lei e incentivar
estabelecimentos veterinários e entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
É a PST
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DAS PENALIDADES
Art. 26- As infrações às disposições desta Lei, seu
regulamento, bem como das normas e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da
autoridade competente, levando-se em conta:
1 — Intensidade do dano;
H — As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI — Os antecedentes do infrator;
Parágrafo único: Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 27 As infrações às disposições desta Lei, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I- Advertência;
HI - Multa de 1,5 VR.
$ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometido de nova infração da
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
Art. 28. Os agentes de controle animal são competentes para
lavrar autos de infração e a consequente aplicação das penalidades de que tratam os
artigos 26 e 27 desta Lei.
$ 1º O auto de infração deverá conter:
I- a especificação da natureza da infração cometida;
H - a identificação do proprietário ou condutor do animal;
HI - a descrição do animal;
IV - o valor da multa cominada; e,
V - prazo para defesa.
8 2º O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do auto de infração, interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde
relativo à apreensão do animal ou a qualquer outra sanção prevista nesta Lei.
Art. 29 Qualquer pessoa, constatando infração a qualquer
dos dispositivos desta Lei, poderá dirigir representação à autoridade
competente, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
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Art. 30 Os recursos arrecadados em função dos serviços do
órgão responsável pelo controle de zoonoses serão destinados ao Fundo Municipal da
Saúde e aplicados em programas relacionados à presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 É proibida a criação de abelhas em zona urbana ou
próximos a residências no Município de General Câmara;
$ 1º Na zona rural caberá a Secretaria de Meio Ambiente verificar se a criação de
abelhas, próximas as estradas ou residências possam prejudicar a segurança dos
moradores.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de outubro de 2017.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ANDERSON GILBERTO FALEIRO
Secretário de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 36551351
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