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norma nº 2062/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2062 / 2017
Date 2017-11-01
Ementa= ALTERA A LEI 681/97, QUE CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2062/2017
De 01 de novembro de 2017.
Publicação
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Assinatóra «io Responsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara,
Altera a Lei 681 / 97, que cria
o Conselho Municipal de
Educação em sua integralidade
e dá outras providências.
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no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso L que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão colegiado terá atribuições
normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras, de acompanhamento e controle social. propositiva
e mobilizadora do Sistema Municipal de Ensino com dotação orçamentária própria que lhe assegure
eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir em conformidade com as funções
e atribuições conferidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação — CME, constituir-se-á por 9 (nove) membros
indicados por suas organizações representativas e nomeados através de Portaria e Posse pelo Poder
Executivo dentre representantes da Comunidade Escolar com reconhecida ética.
1-2 (dois) representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H —3 (três) representantes da Comunidade Escolar, sendo:
a) 1 (um) professor de Educação Infantil da Rede Municipal;
b) 1 (um) professor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais da Rede
Municipal;
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c) 1 (um) professor de Ensino Fundamental - Anos Finais da Rede Municipal;
HI — 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) | (um) representante dos Círculos de pais e Mestres das Escolas da Rede Municipal;
b) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal FUNDEB:
d) 1 (um) representante dos funcionários das Escolas da Rede Municipal.
Art. 3º Cada conselheiro terá seu respectivo suplente que o substituirá nos casos de
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afastamento temporários ou eventuais e, assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
1 desligamento por motivos particulares;
IH - rompimento do vínculo de que se trata nos incisos E IH, II do artigo 2º.
81º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º,
incisos [ e II o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho Municipal de Educação — CME.
$3º Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a 6 (seis) meses, será designado o
respectivo suplente enquanto perdurar o impedimento.
$ 4º Ocorrendo vaga por morte ou incompatibilidade da função de algum de seus membros será nomeado
novo Conselheiro observado o prazo no artigo 4º para completar o mandato.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação - CME terá duração
de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução por mais 4 (quatro) anos.
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Art. 5º O exercício das funções de cada conselheiro do Conselho Municipal de Educação —
CME é incompatível com o de:
I-. Ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.
$1º Em caso do Conselheiro Municipal de Educação — CME ocupar função descrita no inciso 1
qe
prevista neste artigo, se-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3
enquanto durar o impedimento do titular.
82º O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho Municipal de Educação —
CME, com direito a voz e não a voto nas decisões desse colegiado.
Art. 6º A função do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação — CME será exercida
gratuitamente constituindo-se de relevante interesse público, sendo que o seu exercício tem
prioridade sobre o de função pública.
$1º os conselheiros do Conselho Municipal de Educação - CME, quando no exercício de suas
funções fora do Município receberão verba indenizatória para custeio de despesas de deslocamento e
manutenção obedecida as seguintes condições:
I— Prévio empenho;
H - Comprovação das despesas efetuadas.
$2º As despesas referidas no caput correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho
Municipal de Educação - CME.
83º os conselheiros do Conselho Municipal de Educação — CME. quando convocados para reunião
ordinária e/ou extraordinária terão dispensa garantida sem prejuízo de sua carga horária e seus
honorários.
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Art. 7º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, deverão estar atuantes dentro
de seus segmentos assim como os representantes do Poder Público ou Privado (art. 2º), deverão estar
em efetivo exercício no Município de General Câmara.
Art. 8º A escolha do Presidente. do Vice-presidente e de um Secretário para o CME, será
realizada pelos conselheiros ma mesma sessão solene de nomeação e posse, antecedendo o ato por
consenso ou votação, prevalecendo a maioria simples.
8 1º Está impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação o gestor de
recursos do FUNDEB no âmbito municipal.
5 2º Na hipótese em que o presidente do CME incorrer afastamento definitivo a presidência será
ocupada pelo vice-presidente.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões no período e na forma fixada
em seu Regimento Interno.
5 1º Poderão haver reuniões extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
3 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ter como quórum mínimo, no mínimo um terço
de seus membros.
8 3º As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, cabendo ao presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
5 4º As demais regras referentes as reuniões serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será dividido em comissões necessárias para o
estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes ao Ensino no Município.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura necessária ao
atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e de suas atribuições fornecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único — Poderão ser requisitados pelo CME profissionais e
especialistas na medida de suas necessidades, sem prejuízos de seus
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direitos e vantagens funcionais para o desempenho de suas funções específicas.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de
cada mandato de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação exercerá em relação ao Sistema Municipal de
Ensino as atribuições previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e, em
especial as seguintes:
| — A coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação,
promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Ensino e os demais Sistemas que possuam
Instituições de Ensino no Município;
II — A participação na discussão do Plano de Educação para o âmbito do Município;
HI —- O acompanhamento controle e avaliação dos Planos, Projetos e Programas a nível Municipal;
IV — A elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
VA participação na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação;
VI — O acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à Educação;
VIE — A deliberação sobre a criação autorização e credenciamento de novas Escolas, Ano e Cursos a
serem mantidas pelo Município;
VII — A autorização e credenciamento quanto a criação e funcionamento de Estabelecimentos de
Ensino Público em qualquer nível a serem instalados no Município.
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IX — O pronunciamento quanto à criação e funcionamento de Estabelecimentos de Ensino Público
Municipal com as demais instâncias governamentais ou de setor privado;
X — A manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder
Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
XI — A avaliação de realidade educacional do Município e proposição de medidas aos Poderes
Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar:
XIH — A proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar
professores;
XIII — A fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou de conjunto de Escolas
Municipais;
XIV — A emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que
lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito
Municipal;
XV — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de
Educação representando junto às autoridades competentes quando for o caso;
XVI — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação em
sessão Plenária deste Conselho.
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Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de novembro de 2017.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Phadermon . E Faluno
ANDERSON GILBERTO FALEIRO
Secretário de Administração
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