| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2017 |
| Date | 2017-11-01 |
| Ementa | = ALTERA A LEI 681/97, QUE CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2062/2017 De 01 de novembro de 2017. Publicação Ale 2o6E//2 de CMI LAS LS foi publicado neste ! data Emool Ii a E rm eo temem Assinatóra «io Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Altera a Lei 681 / 97, que cria o Conselho Municipal de Educação em sua integralidade e dá outras providências. im eso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso L que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, órgão colegiado terá atribuições normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras, de acompanhamento e controle social. propositiva e mobilizadora do Sistema Municipal de Ensino com dotação orçamentária própria que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir em conformidade com as funções e atribuições conferidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação — CME, constituir-se-á por 9 (nove) membros indicados por suas organizações representativas e nomeados através de Portaria e Posse pelo Poder Executivo dentre representantes da Comunidade Escolar com reconhecida ética. 1-2 (dois) representantes do Poder Público, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; H —3 (três) representantes da Comunidade Escolar, sendo: a) 1 (um) professor de Educação Infantil da Rede Municipal; b) 1 (um) professor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais da Rede Municipal; E findi Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 SEnUndO e CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul é CNP: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO c) 1 (um) professor de Ensino Fundamental - Anos Finais da Rede Municipal; HI — 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber: a) | (um) representante dos Círculos de pais e Mestres das Escolas da Rede Municipal; b) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal FUNDEB: d) 1 (um) representante dos funcionários das Escolas da Rede Municipal. Art. 3º Cada conselheiro terá seu respectivo suplente que o substituirá nos casos de p p q afastamento temporários ou eventuais e, assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 desligamento por motivos particulares; IH - rompimento do vínculo de que se trata nos incisos E IH, II do artigo 2º. 81º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, incisos [ e II o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação — CME. $3º Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a 6 (seis) meses, será designado o respectivo suplente enquanto perdurar o impedimento. $ 4º Ocorrendo vaga por morte ou incompatibilidade da função de algum de seus membros será nomeado novo Conselheiro observado o prazo no artigo 4º para completar o mandato. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação - CME terá duração de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução por mais 4 (quatro) anos. Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3855-1399 - Fax: (51) 3655-1351 —Enstuindo + CEP: 45.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul ai CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º O exercício das funções de cada conselheiro do Conselho Municipal de Educação — CME é incompatível com o de: I-. Ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível. $1º Em caso do Conselheiro Municipal de Educação — CME ocupar função descrita no inciso 1 qe prevista neste artigo, se-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3 enquanto durar o impedimento do titular. 82º O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho Municipal de Educação — CME, com direito a voz e não a voto nas decisões desse colegiado. Art. 6º A função do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação — CME será exercida gratuitamente constituindo-se de relevante interesse público, sendo que o seu exercício tem prioridade sobre o de função pública. $1º os conselheiros do Conselho Municipal de Educação - CME, quando no exercício de suas funções fora do Município receberão verba indenizatória para custeio de despesas de deslocamento e manutenção obedecida as seguintes condições: I— Prévio empenho; H - Comprovação das despesas efetuadas. $2º As despesas referidas no caput correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho Municipal de Educação - CME. 83º os conselheiros do Conselho Municipal de Educação — CME. quando convocados para reunião ordinária e/ou extraordinária terão dispensa garantida sem prejuízo de sua carga horária e seus honorários. Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracaoQDgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, deverão estar atuantes dentro de seus segmentos assim como os representantes do Poder Público ou Privado (art. 2º), deverão estar em efetivo exercício no Município de General Câmara. Art. 8º A escolha do Presidente. do Vice-presidente e de um Secretário para o CME, será realizada pelos conselheiros ma mesma sessão solene de nomeação e posse, antecedendo o ato por consenso ou votação, prevalecendo a maioria simples. 8 1º Está impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação o gestor de recursos do FUNDEB no âmbito municipal. 5 2º Na hipótese em que o presidente do CME incorrer afastamento definitivo a presidência será ocupada pelo vice-presidente. Art. 9º O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões no período e na forma fixada em seu Regimento Interno. 5 1º Poderão haver reuniões extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 3 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias devem ter como quórum mínimo, no mínimo um terço de seus membros. 8 3º As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 5 4º As demais regras referentes as reuniões serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será dividido em comissões necessárias para o estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes ao Ensino no Município. Art. 11 O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e de suas atribuições fornecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Poderão ser requisitados pelo CME profissionais e especialistas na medida de suas necessidades, sem prejuízos de seus Me “ A rs Ator —— Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 —sngirdindo um CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul - CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO direitos e vantagens funcionais para o desempenho de suas funções específicas. Art. 12 O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 13 O Conselho Municipal de Educação exercerá em relação ao Sistema Municipal de Ensino as atribuições previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e, em especial as seguintes: | — A coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Ensino e os demais Sistemas que possuam Instituições de Ensino no Município; II — A participação na discussão do Plano de Educação para o âmbito do Município; HI —- O acompanhamento controle e avaliação dos Planos, Projetos e Programas a nível Municipal; IV — A elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; VA participação na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação; VI — O acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à Educação; VIE — A deliberação sobre a criação autorização e credenciamento de novas Escolas, Ano e Cursos a serem mantidas pelo Município; VII — A autorização e credenciamento quanto a criação e funcionamento de Estabelecimentos de Ensino Público em qualquer nível a serem instalados no Município. e sei cy USPTO Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351 — Ensino CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul bi CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracao(Bgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO IX — O pronunciamento quanto à criação e funcionamento de Estabelecimentos de Ensino Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou de setor privado; X — A manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; XI — A avaliação de realidade educacional do Município e proposição de medidas aos Poderes Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar: XIH — A proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores; XIII — A fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou de conjunto de Escolas Municipais; XIV — A emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito Municipal; XV — Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de Educação representando junto às autoridades competentes quando for o caso; XVI — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação em sessão Plenária deste Conselho. Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-009 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracaoQQgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de novembro de 2017. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Phadermon . E Faluno ANDERSON GILBERTO FALEIRO Secretário de Administração Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.1417.726/0001-50 e-mail; administracaoQBgeneralcamara.com