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norma nº 2070/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2070 / 2017
Date 2017-12-04
Ementa= REVOGA A LEI Nº 1123/2004 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 230/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
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o] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
NA! PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Secretaria de Administração
LEINº 2070/2017
ama De 04 de dezembro de 2017
de LOS
== 112 foi publicado nesta
LÁ ÍA pI
To 21
Revoga a Lei N.º 1123/2004 e dá
nova redação ao capítulo II do Título
H do Código Tributário do
Município, estabelecido pela Lei Nº.
230/90 e dá outras providências.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso 1, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - O capítulo II do Título II do Código Tributário do Município, estabelecido pela Lei nº.
230, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação
de serviços constante da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
Lista de Serviços Percentagem ]
1. Serviços de informática e congêneres:
1,01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02Programação 4%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos de sistemas de
informação entre outros formatos, e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - General Câmara - RS = CEP“
Fone: (51) 3655-1399 - CNPJ: 881177260001-50 - e-mail: administracaoQ)camara-ge.com.br
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smartphones e congêneres 4%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
1.06Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudios,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
1.10 distribuição de conteúdos pelos prestadoras de serviço de acesso
condicionado, de que se trata a Lei n.º 12.485 de 12 de setembro
de 2011, sujeito ao ICMS)
2. Serviços de pesquisa e desenvolvimento de Qualquer natureza:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres:
3.01 Cessão de direitos de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, | 4%
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 Medicina e Biomedicina
4,02 Análises Clínicas, Patologia, Eletricidade Médica, Radioterapia,
Quimioterapia, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Radiologia,
Tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, Clínicas, Laboratórios, Sanatórios, Manicômios, Casas de | 4%
Saúde, Pronto Socorros, Ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação Cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental
4.10 Nutrição
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia,
4.13 Ortóptica,
4.14 Próteses sob encomenda
4.15 Psicanálise
4.16 Psicologia,
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 Inseminação artificial, fertilização In vitro e congêneres, ms
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419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de Qualquer espécie.
421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e|4%
congêneres.
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
423 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
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5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres,
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas,
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01! Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
702 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizadores e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes,
4%
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portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
714 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e quaisquer meios.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. 4%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza.
8.01 Ensino regular, pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, | 4%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço de diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - General Câmara - RS CEp?gs.
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9,03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing, de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
0.06 Agenciamento marítimo.
0.07 Agenciamento de notícias.
0.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação, por quaisquer meios.
10.09 Representação de quaisquer natureza, inclusive comercial.
0.10 Distribuição de bens de terceiros.
4%
congêneres.
1.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
1.02 Vigilância, Segurança ou monitoramentos de bens, pessoas €
semoventes.
1.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
1.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
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11. Serviços de guarda estacionamento, armazenamento, vigilância e
4%
4%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
2.01 Espetáculos teatrais.
2.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
2.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
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12.16 Exibição de filmes, entrevistas, músicas, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia el
reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 4%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, à outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bula, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficaram sujeitos ao ICMS
14. Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas | 4%
ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 4%
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 1
15. Serviço relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou de
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheque pré-datados e
congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - General Câmara - RS CERs.
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15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito,
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arredamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou de camês e de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; ou cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de |
mensagens em geral relacionadas a operação de câmbio. 5%
15.14 Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
ALL
ES Sum
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16. Serviços de transporte de natureza municipal. Tay
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. Ú
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e | 4%
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporário,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
7.13 Advocacia. 4%
7.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
7.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
7.17 Atuária e cálculos de qualquer natureza.
7.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
7.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
7.20 Estatística.
7.21 Cobrança em geral.
7.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre gratuita.
ndo
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' y , PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
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18. Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de
Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 4%
18.01 Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de [
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de | 4%
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, | 4%
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, melhoramentos para adequação de capacidade e 4%
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 4%
23,01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 4%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
ao
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25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel
de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.
e
4%
4%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
agências franqueadas; courrier e congêneres. 4%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas | 4%
agências franqueadas, courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social. 4%
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia. 4%
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 4%
|
38.01 Serviços de museologia.
32. Serviços de desenhos técnicos. 4%
32.02 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 4%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres,
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. [4%
34.01 Serviços de investigações particulares detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 4%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
| públicas.
36. Serviços de meteorologia. 4%
36.01 Serviços de meteorologia.
T T +
37. | Serviços de artista, atleta, modelos e manequins. 4%
37.01 Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia. 4%
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39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido | 4%
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 4%
40.01 Obras de arte sob encomenda.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do país.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços deste artigo, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 3º - A incidência do imposto independe:
1 - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
HI - do resultado financeiro obtido.
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizados por
instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
a
SATO
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Art. 5º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos La XXHI, quando o imposto será devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta Lei;
IL - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de
Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7,09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
En io A
: ESTE O
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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços:
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços:
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços:
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
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& 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 10 desta Lei, O
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
& 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 6º — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
SEÇÃO
Do contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 7º — O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
$ 1º Considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter
permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes na Lista de Serviços.
$ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas Ou
profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, ficam responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços tomados se não exigirem dos prestadores a comprovação da respectiva
inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Art. 8º — Para efeitos deste imposto, considera-se:
: ÃO
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1 - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviços.
H - EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, assim definida na lei civil, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e as sociedades de fato que exercerem atividades de prestação
de serviços.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeitos de pagamento do Imposto, o profissional
autônomo que, alternadamente:
a) utilizar-se de empregado ou auxiliar, na execução dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
c) exercer atividade de caráter empresarial.
Art. 9º— A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente,
sem nenhuma dedução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer condição.
$ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, ou em outros casos previstos nesta Lei, o imposto será calculado por valor fixo, em
função da natureza da atividade, na forma da Lista de Serviços do art. 2º.
& 3º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 411, 412, 4.13, 4.14, 4.16,
5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades
de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do $ 2º, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que previamente
requerido e de acordo com regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
$ 4º Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou
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equiparadas, o imposto será calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na
forma da Lista de Serviços do art. 2º.
8 5º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, O
imposto será calculado pela de maior valor, salvo se o contribuinte discriminar a sua receita de
forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
$ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 10 — A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento).
8 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que à
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante O
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente
pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 11 - As alíquotas do ISS são as constantes da Lista de Serviços do art.
2º desta lei.
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$ 1º. - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, O
imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita,
de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
8 2º. - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que
apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 12 - O contribuinte sujeito à aliquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá,
para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda
Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tomarem
impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá
ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na
receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
SEÇÃO
DO ARBITRAMENTO DA RECEITA
Art. 13 — Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de acordo com o artigo 148 do
CTN, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, considerados:
1- os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
H - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
HI - outros critérios que forem julgados aplicáveis levando em consideração os documentos
juntados ou os fatos relacionados ao caso.
Art. 14 — Dar-se-á o arbitramento quando:
I- o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita
bruta, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
HI - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis
não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
II - ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de
dados julgados indispensáveis ao lançamento;
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IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;
V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa;
VI-o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao
declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á O imposto sobre o
respectivo montante, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 15 — Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas
localizadas no Município e que exerçam atividades relacionadas na Lista de Serviços do art. 2º
desta Lei, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição será feita antes do início das atividades, simultaneamente com o
licenciamento.
Art. 16 — Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo
anterior ou quando se tornar necessário ao lançamento de imposto devido.
Art. 17 — Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais
diversos;
HI - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais
imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos «a
de um mesmo imóvel.
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Art. 18 — Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização, o
quadro societário ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à
Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a alteração de ofício
sem prejuízo das penalidades ou dispensa dos documentos exigidos.
Art. 19 A cessação de atividades será comunicada por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição na data da comunicação sem prejuízo da cobrança do imposto e
acréscimos devidos.
$ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da
cobrança do imposto e acréscimos devidos.
$3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive
os que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal através da revisão dos elementos fiscais e
contábeis.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 20 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas
declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.
Art. 21 - No caso de início de atividade sujeira à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos
duodécimos do valor fixado na Lista de Serviços, quantos forem os meses do exercício, a partir,
inclusive, daquele em que teve início.
Art. 22 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá
ao mês do início.
Art. 23 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será
posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 24 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço,
tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco
outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento
do imposto por estimativa ou operação.
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Art. 25 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que
ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço
do serviço.
Art. 26 - A guia de recolhimento, referida no art. 20 será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá
ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 27 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se
refere o art. 12 dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Terão eficácia a partir de 1º. De março de 2018 os dispositivos relativos a:
a) serviços listados no art. 2º. Sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar nº. 116, de 31
de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157, de 29 de dezembro de 2016;
b) alíquotas estabelecidas na lista de serviços do art. 2º Quando inferiores ou superiores às vigentes
no início do exercício de 2017;
Art. 29 - Ficam revogados os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
38, 39, 40, 41, 42 e 43, da Lei Municipal nº. 230 de 28 de dezembro de 1990.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de Dezembro de 2017.
HELTÓN HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ANDERSON GILBERTO FALEIRO
Secretário de Administração
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