| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2574 / 2024 |
| Date | 2024-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes de relacionamento a serem observadas pelos agentes públicos do Município de General Câmara, fornecedores, parceiros, colaboradores e prestadores de serviço em geral. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.574, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre diretrizes de relacionamento a serem observadas pelos agentes públicos do Município de General Câmara, fornecedores, parceiros, colaboradores e prestadores de serviço em geral. HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O relacionamento no âmbito do Município de General Câmara, por intermédio de seus agentes, fornecedores, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste serviço público ou atue em seu nome, dar-se-á conforme o disposto na presente Lei. § 1º O disposto no caput deste artigo visa estabelecer as diretrizes para a conduta ética dos agentes públicos, bem como de fixar orientações para fornecedores, parceiros ou prestadores de serviços junto ao Município de General Câmara, a fim de estimular a adoção e o cumprimento de práticas éticas responsáveis em suas atividades e operações. § 2º Os preceitos estabelecidos nesta Lei aplicam-se a todos os agentes públicos, servidores públicos, colaboradores, estagiários, bem como aos fornecedores, prestadores de serviços e parceiros que prestem serviço ou atuem em nome do Poder Executivo Municipal, mesmo em caráter transitório e não-remunerado, constituindo um compromisso individual e coletivo a ser cumprido em todas as ações a serem realizadas. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS DO RELACIONAMENTO Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 2º O relacionamento no âmbito do Município de General Câmara, por meio de seus agentes e os fornecedores, parceiros, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste serviço ou atue em seu nome, ou destas em relação aos usuários dos serviços públicos, ocorrerá, sem prejuízo de outras disposições fixadas em regulamento próprio, conforme os seguintes objetivos e diretrizes: I - dever do agente referido no caput deste artigo ao relacionar-se com fornecedores, parceiros ou prestadores de serviços de reger-se pelos deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições ao qual esteja vinculado e, por conseguinte, ao Município de General Câmara; II - dever de comunicar às instâncias competentes a ocorrência de situações que conflitem com os interesses do Município de General Câmara; III - entendimento sobre a finalidade e a lisura das informações necessárias para cotação, contratação, aquisição de bens e fornecimento e a prestação de serviços públicos, bem como a necessária publicidade e transparência da sua divulgação para fins de atendimento aos preceitos fixados nas leis que tratam de Licitações e Contratações do Poder Público; IV - impossibilidade do exercício de atividades que possam influenciar nas decisões de compras, aquisições ou contratações por parte do Município de General Câmara, caracterizando eventual direcionamento ou a contratação de fornecedores em desacordo com o estabelecido na legislação vigente; V - aquisições e contratações deverão ser pautadas pela observância das regras e princípios previstos nas leis que regulam as Licitações e os Contratos; VI - impedimento da participação de empresas que possuam agentes públicos como titulares, sócios ou dirigentes em processos licitatórios do Município de General Câmara; VII - impedimento da participação como titulares, sócios ou dirigentes, direta ou indiretamente por agente público, de empresa ou organização que mantenha vínculo ou relacionamento por instrumento contratual ou congênere com o Município de General Câmara, exceto em casos expressamente autorizados em Lei ; VIII - impossibilidade da utilização de bens públicos, serviços e/ou agentes públicos ou colaboradores do Município de General Câmara em benefício próprio ou de terceiros; Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br IX - vedação de utilização, comercialização ou posse de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas dentro das instalações ou repartições da Prefeitura Municipal de General Câmara, devendo no caso da constatação de representante ou funcionário sob esse efeito ou afetado pelo uso de tais substâncias, ser imediatamente retirado das dependências ou do local da prestação do serviço; X - proibição do porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Prefeitura Municipal de General Câmara – PMGC, ressalvadas as hipóteses de expressa autorização, em função da atividade desenvolvida no âmbito do Poder Executivo Municipal; XI - vedação de promoção ou realização de campanhas eleitorais no curso do fornecimento de bens ou da prestação dos serviços nas dependências da PMGC ou nos locais da prestação dos serviços; XII - necessidade do devido controle de acesso, de identificação e de permanência nas instalações da PMGC de representantes, funcionários, prepostos ou contratados dos fornecedores ou prestadores de serviços; XIII - obrigatoriedade de permissão, mediante solicitação formal e autorização da área competente da PMGC, para entrada ou visitas às repartições, instalações e aos almoxarifados ou depósitos de materiais por fornecedores, parceiros ou prestadores de serviços; XIV - garantia de honestidade substancial e de procedimento nos contratos ou ajustamentos com as partes relacionadas, por meio do cumprimento de regras preestabelecidas de conduta aplicáveis a tais ajustes, considerando que tais regras de conduta devem ser adequadamente conhecidas e publicizadas, nos termos da legislação vigente; XV - proibição de veiculação não autorizada de informações decorrentes de eventuais visitas ou vistorias às repartições e instalações da PMGC, ou mesmo decorrentes do fornecimento de bens/materiais ou de prestações de serviços, eis que tais informações são de propriedade e de uso exclusivo do Município de General Câmara, salvo disposição contrária já contratualizada; XVI - necessidade de acompanhamento da respectiva área técnica, após autorização formal da autoridade competente, no desenvolvimento e instalação de equipamento, realização de testes e solução de problemas específicos no curso do fornecimento de materiais/bens ou prestação de serviços; Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br XVII - vedação de obtenção, utilização, reprodução e divulgação de fatos, dados e/ou informações privilegiadas, relevantes ou confidenciais do Município de General Câmara ou ainda não divulgadas ou oficializadas, em benefício próprio ou de terceiros; XVIII - tratamento em caráter de confidencialidade e impossibilidade de repasse a eventuais interessados, de informações relativas a contratos de fornecimento e termos comerciais de aquisições, compras ou prestação de serviços, sem expressa autorização da autoridade competente, salvo se o ajustamento já foi homologado, autorizado e publicizado; XIX - vedação de utilização de equipamentos e demais recursos de acesso à informação para fins não autorizados; XX - impossibilidade de utilização de softwares ou programas de computador não autorizados e homologados nos equipamentos de tecnologia da PMGC; XXI - proibição de utilização do nome, brasões, símbolos oficiais da PMGC sem prévia autorização da autoridade competente; XXII - realização de palestras, seminários ou trabalhos acadêmicos sobre processos e atividades do Município de General Câmara sem prévia autorização da autoridade competente; XXIII - formalização e utilização de agenda oficial e pública para realização de reuniões, seja para o acompanhamento ou execução contratual, seja para a realização de tratativas, evitando-se encontros ou relacionamentos informais isolados. CAPÍTULO III DAS CONDUTAS Seção I Das Condutas Esperadas Dos Agentes Públicos Art. 3º As condutas esperadas de todos os agentes públicos no relacionamento com fornecedores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara são as seguintes: I - trabalhar com fornecedores, prestadores de serviços e parceiros considerados idôneos; Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [5] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br II - adotar práticas éticas, legais, transparentes e imparciais na seleção, negociação e administração de todas as atividades junto aos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços, sem privilégios, favorecimentos ou discriminação de qualquer natureza, baseando-se em critérios técnicos e objetivos; III - observar e respeitar as condições contratuais e comerciais, com o cumprimento de exigências de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal e ambiental; IV - salvaguardar o sigilo das informações estabelecidas entre as partes; V - fazer cumprir as garantias e especificações estipuladas no instrumento convocatório e contratual, de forma a assegurar padrões de qualidade dos bens, materiais, serviços e produtos, critérios de sustentabilidade ambiental e cumprimento de prazos de entrega; VI - exigir que todos os fornecedores, prestadores de serviços e parceiros pautem sua conduta pelos princípios expressos neste regulamento; VII - estar acompanhado, sempre que possível, de outro agente público, servidor, colaborador, chefia imediata, dirigente ou diretor, em reuniões de trabalho no curso da execução do contrato ou durante as tratativas com fornecedor ou prestadores de serviços que possam resultar em contratação com o Município de General Câmara; VIII - formalizar, por escrito, sempre que possível, as tratativas mantidas em reuniões, por meio de atas, bem como as conversas telefônicas que representem compromissos a serem cumpridos; IX - agendar reuniões oficiais e sempre de forma transparente e pública; X - rejeitar disposições contratuais que afrontem ou minimizem a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social dos empregados de empresas terceirizadas que prestem serviços ao Município de General Câmara; XI - cumprir as regras estabelecidas nas leis de Licitações e Contratos e nas normas internas estabelecidas pelo Município de General Câmara. Seção II Das Condutas Proibidas Aos Agentes Públicos Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [6] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 4º As condutas vedadas a todos agentes públicos no relacionamento com fornecedores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara, dentre outras, são as seguintes: I - obter vantagem pessoal mediante influência de sua posição na PMGC; II - influenciar ou determinar a contratação, nos quais as pessoas de seu relacionamento familiar ou pessoal tenham interesse ou participação, direta ou indireta no ajuste; III - receber dinheiro ou qualquer espécie de benefício ou vantagem para favorecer qualquer pessoa nos relacionamentos com os fornecedores parceiros e prestadores de serviços; IV - fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre a quantidade, peso, medida, qualidade ou características de produtos, materiais, bens e serviços fornecidos para o Município de General Câmara; V - favorecer ou direcionar as contratações em prejuízo da isonomia ou de qualquer um dos preceitos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos; VI - receber viagens ou ter as despesas de traslado, estada ou permanência custeadas por fornecedores, parceiros e prestadores de serviços, salvo aquelas dispostas em instrumento contratual firmado com o Município de General Câmara ou autorizadas em regulamento próprio; VII - atuar como preposto, representante ou intermediário de fornecedores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara; VIII - realizar contratações sem observar, além das disposições fixadas na legislação vigente, o disposto nas normas internas da PMGC. CAPÍTULO IV DA GESTÃO Seção I Da Gestão Operacional Dos Fornecedores, Parceiros e Prestadores de Serviços Art. 5º A gestão operacional dos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços junto à PMGC, dentro da sua respectiva alçada, deverão observar, no que couber, as seguintes disposições: Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [7] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br I - atender aos requisitos legais de operação, a exemplo de licenças de funcionamento e alvarás da PMGC, bem como regulamentações da vigilância sanitária, segurança, entre outros aplicáveis; II - manter padrões de qualidade, eficiência ambiental e programas de boas práticas na execução do objeto contratual ou da prestação de serviços, incluindo monitoramento de incidentes, aspectos relativos à higienização, saúde, segurança, armazenamento e expedição de matérias-primas, produtos, ingredientes e embalagens, assim como atividades relacionadas a logística e transporte; III - atentar à rastreabilidade dos bens, produtos e serviços contratualizados, mantendo registros sobre sua origem; IV - prevenir a ocorrência de práticas, comportamentos ilegais ou indevidos, combatendo a corrupção e a fraude, em especial, as ocorrências abordadas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), além de evitar conflitos de interesse nas relações com a Prefeitura Municipal; V - capacitar seus funcionários, prepostos ou colaboradores no que se refere à produtividade, qualidade do bem/produto/serviço e eficiência, e orientá-los sobre as boas práticas sociais, ambientais e de saúde e segurança; VI - quando o objeto do ajuste incluir ou envolver relação com usuários dos serviços públicos ou destinatários da atividade pública do Município, fornecer ou prestar o serviço baseado em princípios éticos, visando ao atendimento eficiente, transparente, cordial e comprometido com a satisfação do usuário final; VII - quando o objeto do ajuste for prestação de serviços diretos aos órgãos e entidades do Município de General Câmara, que desempenhem suas tarefas com respeito e cordialidade para com servidores, colaboradores, funcionários e gestores dos respectivos órgãos ou repartições; VIII - atentar, dentre outras disposições, ainda para o seguinte: a) atuar com respeito aos horários de trabalho, de programações, eventos e demais compromissos firmados com o Município de General Câmara de forma pontual e assídua; Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [8] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br b) atuar com respeito às regras, normativas, políticas e procedimentos estabelecidos pelos respectivos órgãos e entidades do Município de General Câmara ao qual estejam vinculados; c) utilizar de forma correta os sistemas fornecidos pelo Município de General Câmara, zelando pela qualidade das informações alimentadas, bem como pelo sigilo das informações; d) informar as autoridades competentes ou responsáveis do Município de General Câmara da existência de problemas encontrados no monitoramento e acompanhamentos do objeto do ajuste efetuado com o Município de General Câmara, assim que tome conhecimento; e) participar dos treinamentos e cursos de capacitação, orientação e qualificação oferecidos pelo Município de General Câmara, no local estabelecido, quando solicitado; f) utilizar e manter os documentos aos quais tem acesso em razão do seu trabalho junto ao Município de General Câmara, em ordem e zelo por sua organização; IX - evitar ou não criar embaraços para a fiscalização exercida pelos agentes públicos do Município de General Câmara no exercício da atividade de fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo na eventual ocorrência de excessos por parte do fiscal, reportar a questão à área competente, para que sejam tomadas as medidas administrativas e legais cabíveis; X - acompanhar e monitorar eventuais contatos entre seus representantes, funcionários ou prepostos com o fiscal do contrato ou com os responsáveis pela análise e concessão dos aditivos contratuais, os quais devem ocorrer na presença de mais de um servidor e com agenda prévia e publicizada nas dependências e no site do Órgão ou Entidade, evitando, encontros reservados, "secretos" ou "privados" com agentes públicos nas reuniões de trabalho; XI - manter registro organizado de toda a execução do instrumento de ajuste, em especial, da formalização dos contatos, comunicações, registros das reuniões e, sobretudo, dos atos e das informações que eventualmente afetam o equilíbrio contratual, em ordem e zelo; XII - fomentar a formulação de Programa de Integridade Interno junto aos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços. Seção II Da Gestão Social Dos Fornecedores e Prestadores de Serviços Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [9] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 6º A gestão social dos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços junto ao Município de General Câmara deverá assegurar o respeito aos direitos fundamentais de seus representantes, prepostos, funcionários e colaboradores, bem como oferecer condições básicas de trabalho, dentre outros requisitos e considerando ainda o seguinte: I - a manutenção de requisitos indispensáveis para a saúde e segurança do trabalhador, assim como realizar treinamentos e medidas preventivas contra acidentes e doenças ocupacionais, disponibilizando, por exemplo, equipamentos individuais de segurança e proteção física (EPI); II - a observância nas horas de trabalho, sendo as horas extraordinárias realizadas dentro dos limites da Lei e acordadas entre as partes, garantindo ao funcionário o descanso semanal remunerado; III - a remuneração dos trabalhadores, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos por Lei ou pela categoria sindical, com pagamentos em dia, além de outros benefícios legais, sem deduções salariais devido a eventuais questões ainda sub judice; IV - o recolhimento de encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e impostos relacionados à folha de pagamento; V - a utilização de critérios claros e transparentes relacionados a medidas disciplinares aplicadas em eventuais casos e tratativas de repreensão e/ou advertências aos trabalhadores; VI - a garantia do direito dos funcionários de filiarem-se a associações de classe e sindicatos e de organizarem-se coletivamente em entidades de sua escolha, sem retaliação; VII - a não restrição da liberdade do trabalhador, por meio de retenção de documentos, jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho e que possam caracterizar trabalho forçado e/ou análogo ao escravo; VIII - a observância à contratação de trabalhadores com idade mínima legal, salvo situações previstas em Lei, como a contratação de menores na condição de Estagiários; IX - a observância às normas que estabelecem a realização de atividades insalubres e perigosas, considerando os preceitos legais de saúde e segurança; Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [10] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br X - as hipóteses de contratação ou utilização de pessoas com deficiências ou de necessidades especiais nos termos, especificações e porcentagem determinadas em Lei . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Município de General Câmara manterá canal de ouvidoria, que poderá ser acessado via Portal da Prefeitura Municipal, para receber as questões referentes a presente Lei, sendo que as manifestações também serão recebidas por outros meios, tais como: correio eletrônico, telefone, aplicativo, carta ou pessoalmente, conforme estabelecido em regulamento próprio. Parágrafo único. As denúncias recebidas por meio de outros canais deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município, para fins de registro em sistema informatizado e devido tratamento. Art. 8º Qualquer infringência às diretrizes e orientações estabelecidas nesta Lei deve ser levada ao conhecimento da Unidade de Controle Interno, que a analisará e adotará a providência cabível, conforme o caso e na forma estabelecida em regulamento próprio. Parágrafo único. Ao agente público que acreditar ter sido exposto à retaliação, constrangimento ou coação ao abordar questões de natureza ética, nos termos previstos nesta Lei, deve levar o assunto à Procuradoria Geral do Município, para adoção de providências cabíveis. Art. 9º O Município de General Câmara assegura o sigilo das informações e o anonimato, quando requerido, de todos os que realizarem um relato de violação das disposições fixadas nesta Lei. § 1º As denúncias sem fundamentação, alegações falsas ou maliciosas serão consideradas condutas antiéticas e passíveis de afastamento do anonimato e consequente apuração, conforme o caso. § 2º A omissão diante do conhecimento de possíveis descumprimentos das orientações e regras estipuladas nesta Lei também será entendida como conduta antiética. Art. 10. A concretização das orientações previstas nesta Lei deve ser buscada permanentemente, para assegurar que as ações, comportamentos e atitudes no âmbito da Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [11] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br PMGC sejam coerentes com a sua missão, bem como com os valores essenciais estabelecidos na Lei Orgânica do Município e nas normas complementares ou correlatas. Parágrafo único. A aplicação do disposto na presente Lei junto aos servidores públicos dar-se-á mediante Termo de Compromisso Ético, constante no Anexo I, e junto aos fornecedores, parceiros, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste serviço público ou atue em nome do Município de General Câmara dar-se-á de por meio de Termo de Adesão, conforme Anexo II e a partir da data da sua respectiva adesão, a ser firmado juntamente com a assinatura do contrato, ordem de compra ou similar. Art. 11. As dúvidas ou os casos omissos nesta Lei deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O envio da demanda pelo agente público aos órgãos mencionados no caput deverá ser precedido de avaliação preliminar do seu superior imediato ou da respectiva autoridade competente, que decidirá, motivadamente, pelo encaminhamento ou não da matéria. Art. 12. A Unidade de Controle Interno poderá adotar ou expedir disposições complementares, tais como, treinamentos e orientações, bem como elaborar e publicar materiais informativos, manuais, cartilhas e outros documentos congêneres visando esclarecer ou facilitar a compreensão do disposto nesta Lei. Art. 13. Caberá à Unidade de Controle Interno orientar os demais órgãos e entidades acerca do cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. General Câmara, 21 de agosto de 2024. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2BA9-FC42-0BB0-A20E e informe o código 2BA9-FC42-0BB0-A20E