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norma nº 2574/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2574 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaDispõe sobre diretrizes de relacionamento a serem observadas pelos agentes públicos do Município de General Câmara, fornecedores, parceiros, colaboradores e prestadores de serviço em geral.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: prefeito@generalcamara.com • Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.574, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre diretrizes de relacionamento a 
serem observadas pelos agentes públicos do 
Município de General Câmara, fornecedores, 
parceiros, colaboradores e prestadores de 
serviço em geral.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O relacionamento no âmbito do Município de General Câmara, por intermédio de 
seus agentes, fornecedores, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste serviço 
público ou atue em seu nome, dar-se-á conforme o disposto na presente Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo visa estabelecer as diretrizes para a conduta ética 
dos agentes públicos, bem como de fixar orientações para fornecedores, parceiros ou 
prestadores de serviços junto ao Município de General Câmara, a fim de estimular a adoção e o 
cumprimento de práticas éticas responsáveis em suas atividades e operações.
§ 2º Os preceitos estabelecidos nesta Lei aplicam-se a todos os agentes públicos, 
servidores públicos, colaboradores, estagiários, bem como aos fornecedores, prestadores de 
serviços e parceiros que prestem serviço ou atuem em nome do Poder Executivo Municipal, 
mesmo em caráter transitório e não-remunerado, constituindo um compromisso individual e 
coletivo a ser cumprido em todas as ações a serem realizadas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DO RELACIONAMENTO
Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO
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Art. 2º O relacionamento no âmbito do Município de General Câmara, por meio de seus 
agentes e os fornecedores, parceiros, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste 
serviço ou atue em seu nome, ou destas em relação aos usuários dos serviços públicos, ocorrerá, 
sem prejuízo de outras disposições fixadas em regulamento próprio, conforme os seguintes 
objetivos e diretrizes:
I - dever do agente referido no caput deste artigo ao relacionar-se com fornecedores, 
parceiros ou prestadores de serviços de reger-se pelos deveres de honestidade, imparcialidade, 
impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições ao qual esteja vinculado e, por conseguinte, 
ao Município de General Câmara;
II - dever de comunicar às instâncias competentes a ocorrência de situações que 
conflitem com os interesses do Município de General Câmara;
III - entendimento sobre a finalidade e a lisura das informações necessárias para 
cotação, contratação, aquisição de bens e fornecimento e a prestação de serviços públicos, bem 
como a necessária publicidade e transparência da sua divulgação para fins de atendimento aos 
preceitos fixados nas leis que tratam de Licitações e Contratações do Poder Público;
IV - impossibilidade do exercício de atividades que possam influenciar nas decisões de 
compras, aquisições ou contratações por parte do Município de General Câmara, caracterizando 
eventual direcionamento ou a contratação de fornecedores em desacordo com o estabelecido 
na legislação vigente;
V - aquisições e contratações deverão ser pautadas pela observância das regras e 
princípios previstos nas leis que regulam as Licitações e os Contratos;
VI - impedimento da participação de empresas que possuam agentes públicos como 
titulares, sócios ou dirigentes em processos licitatórios do Município de General Câmara;
VII - impedimento da participação como titulares, sócios ou dirigentes, direta ou 
indiretamente por agente público, de empresa ou organização que mantenha vínculo ou 
relacionamento por instrumento contratual ou congênere com o Município de General Câmara, 
exceto em casos expressamente autorizados em Lei
;
VIII - impossibilidade da utilização de bens públicos, serviços e/ou agentes públicos ou 
colaboradores do Município de General Câmara em benefício próprio ou de terceiros;
Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO
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IX - vedação de utilização, comercialização ou posse de bebidas alcoólicas ou drogas 
ilícitas dentro das instalações ou repartições da Prefeitura Municipal de General Câmara, 
devendo no caso da constatação de representante ou funcionário sob esse efeito ou afetado pelo 
uso de tais substâncias, ser imediatamente retirado das dependências ou do local da prestação 
do serviço;
X - proibição do porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Prefeitura 
Municipal de General Câmara – PMGC, ressalvadas as hipóteses de expressa autorização, em 
função da atividade desenvolvida no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XI - vedação de promoção ou realização de campanhas eleitorais no curso do 
fornecimento de bens ou da prestação dos serviços nas dependências da PMGC ou nos locais 
da prestação dos serviços;
XII - necessidade do devido controle de acesso, de identificação e de permanência nas 
instalações da PMGC de representantes, funcionários, prepostos ou contratados dos 
fornecedores ou prestadores de serviços;
XIII - obrigatoriedade de permissão, mediante solicitação formal e autorização da área 
competente da PMGC, para entrada ou visitas às repartições, instalações e aos almoxarifados 
ou depósitos de materiais por fornecedores, parceiros ou prestadores de serviços;
XIV - garantia de honestidade substancial e de procedimento nos contratos ou 
ajustamentos com as partes relacionadas, por meio do cumprimento de regras preestabelecidas 
de conduta aplicáveis a tais ajustes, considerando que tais regras de conduta devem ser 
adequadamente conhecidas e publicizadas, nos termos da legislação vigente;
XV - proibição de veiculação não autorizada de informações decorrentes de eventuais 
visitas ou vistorias às repartições e instalações da PMGC, ou mesmo decorrentes do 
fornecimento de bens/materiais ou de prestações de serviços, eis que tais informações são de 
propriedade e de uso exclusivo do Município de General Câmara, salvo disposição contrária já 
contratualizada;
XVI - necessidade de acompanhamento da respectiva área técnica, após autorização 
formal da autoridade competente, no desenvolvimento e instalação de equipamento, realização 
de testes e solução de problemas específicos no curso do fornecimento de materiais/bens ou 
prestação de serviços;
Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO
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XVII - vedação de obtenção, utilização, reprodução e divulgação de fatos, dados e/ou
informações privilegiadas, relevantes ou confidenciais do Município de General Câmara ou ainda 
não divulgadas ou oficializadas, em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - tratamento em caráter de confidencialidade e impossibilidade de repasse a 
eventuais interessados, de informações relativas a contratos de fornecimento e termos
comerciais de aquisições, compras ou prestação de serviços, sem expressa autorização da 
autoridade competente, salvo se o ajustamento já foi homologado, autorizado e publicizado;
XIX - vedação de utilização de equipamentos e demais recursos de acesso à informação 
para fins não autorizados;
XX - impossibilidade de utilização de softwares ou programas de computador não 
autorizados e homologados nos equipamentos de tecnologia da PMGC;
XXI - proibição de utilização do nome, brasões, símbolos oficiais da PMGC sem prévia 
autorização da autoridade competente;
XXII - realização de palestras, seminários ou trabalhos acadêmicos sobre processos e 
atividades do Município de General Câmara sem prévia autorização da autoridade competente;
XXIII - formalização e utilização de agenda oficial e pública para realização de reuniões, 
seja para o acompanhamento ou execução contratual, seja para a realização de tratativas, 
evitando-se encontros ou relacionamentos informais isolados.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS
Seção I
Das Condutas Esperadas Dos Agentes Públicos
Art. 3º As condutas esperadas de todos os agentes públicos no relacionamento com 
fornecedores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara 
são as seguintes:
I - trabalhar com fornecedores, prestadores de serviços e parceiros considerados 
idôneos;
Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO
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II - adotar práticas éticas, legais, transparentes e imparciais na seleção, negociação e 
administração de todas as atividades junto aos fornecedores, parceiros e prestadores de 
serviços, sem privilégios, favorecimentos ou discriminação de qualquer natureza, baseando-se 
em critérios técnicos e objetivos;
III - observar e respeitar as condições contratuais e comerciais, com o cumprimento de
exigências de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal e ambiental;
IV - salvaguardar o sigilo das informações estabelecidas entre as partes;
V - fazer cumprir as garantias e especificações estipuladas no instrumento convocatório 
e contratual, de forma a assegurar padrões de qualidade dos bens, materiais, serviços e 
produtos, critérios de sustentabilidade ambiental e cumprimento de prazos de entrega;
VI - exigir que todos os fornecedores, prestadores de serviços e parceiros pautem sua 
conduta pelos princípios expressos neste regulamento;
VII - estar acompanhado, sempre que possível, de outro agente público, servidor, 
colaborador, chefia imediata, dirigente ou diretor, em reuniões de trabalho no curso da execução 
do contrato ou durante as tratativas com fornecedor ou prestadores de serviços que possam 
resultar em contratação com o Município de General Câmara;
VIII - formalizar, por escrito, sempre que possível, as tratativas mantidas em reuniões, 
por meio de atas, bem como as conversas telefônicas que representem compromissos a serem 
cumpridos;
IX - agendar reuniões oficiais e sempre de forma transparente e pública;
X - rejeitar disposições contratuais que afrontem ou minimizem a dignidade, a qualidade 
de vida e o bem-estar social dos empregados de empresas terceirizadas que prestem serviços 
ao Município de General Câmara;
XI - cumprir as regras estabelecidas nas leis de Licitações e Contratos e nas normas 
internas estabelecidas pelo Município de General Câmara.
Seção II
Das Condutas Proibidas Aos Agentes Públicos
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Art. 4º As condutas vedadas a todos agentes públicos no relacionamento com 
fornecedores, parceiros e prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara, 
dentre outras, são as seguintes:
I - obter vantagem pessoal mediante influência de sua posição na PMGC;
II - influenciar ou determinar a contratação, nos quais as pessoas de seu relacionamento
familiar ou pessoal tenham interesse ou participação, direta ou indireta no ajuste;
III - receber dinheiro ou qualquer espécie de benefício ou vantagem para favorecer 
qualquer pessoa nos relacionamentos com os fornecedores parceiros e prestadores de serviços;
IV - fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer 
outro serviço, ou sobre a quantidade, peso, medida, qualidade ou características de produtos, 
materiais, bens e serviços fornecidos para o Município de General Câmara;
V - favorecer ou direcionar as contratações em prejuízo da isonomia ou de qualquer um 
dos preceitos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
VI - receber viagens ou ter as despesas de traslado, estada ou permanência custeadas 
por fornecedores, parceiros e prestadores de serviços, salvo aquelas dispostas em instrumento 
contratual firmado com o Município de General Câmara ou autorizadas em regulamento próprio;
VII - atuar como preposto, representante ou intermediário de fornecedores, parceiros e 
prestadores de serviços no âmbito do Município de General Câmara;
VIII - realizar contratações sem observar, além das disposições fixadas na legislação 
vigente, o disposto nas normas internas da PMGC.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
Seção I
Da Gestão Operacional Dos Fornecedores, Parceiros e Prestadores de Serviços
Art. 5º A gestão operacional dos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços junto 
à PMGC, dentro da sua respectiva alçada, deverão observar, no que couber, as seguintes 
disposições:
Assinado por 1 pessoa: HELTON HOLZ BARRETO
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I - atender aos requisitos legais de operação, a exemplo de licenças de funcionamento 
e alvarás da PMGC, bem como regulamentações da vigilância sanitária, segurança, entre outros 
aplicáveis;
II - manter padrões de qualidade, eficiência ambiental e programas de boas práticas na 
execução do objeto contratual ou da prestação de serviços, incluindo monitoramento de 
incidentes, aspectos relativos à higienização, saúde, segurança, armazenamento e expedição 
de matérias-primas, produtos, ingredientes e embalagens, assim como atividades relacionadas 
a logística e transporte;
III - atentar à rastreabilidade dos bens, produtos e serviços contratualizados, mantendo 
registros sobre sua origem;
IV - prevenir a ocorrência de práticas, comportamentos ilegais ou indevidos, 
combatendo a corrupção e a fraude, em especial, as ocorrências abordadas na Lei Federal nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), além de evitar conflitos de interesse nas 
relações com a Prefeitura Municipal;
V - capacitar seus funcionários, prepostos ou colaboradores no que se refere à 
produtividade, qualidade do bem/produto/serviço e eficiência, e orientá-los sobre as boas 
práticas sociais, ambientais e de saúde e segurança;
VI - quando o objeto do ajuste incluir ou envolver relação com usuários dos serviços 
públicos ou destinatários da atividade pública do Município, fornecer ou prestar o serviço 
baseado em princípios éticos, visando ao atendimento eficiente, transparente, cordial e 
comprometido com a satisfação do usuário final;
VII - quando o objeto do ajuste for prestação de serviços diretos aos órgãos e entidades 
do Município de General Câmara, que desempenhem suas tarefas com respeito e cordialidade 
para com servidores, colaboradores, funcionários e gestores dos respectivos órgãos ou 
repartições;
VIII - atentar, dentre outras disposições, ainda para o seguinte:
a) atuar com respeito aos horários de trabalho, de programações, eventos e demais
compromissos firmados com o Município de General Câmara de forma pontual e assídua;
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b) atuar com respeito às regras, normativas, políticas e procedimentos estabelecidos 
pelos respectivos órgãos e entidades do Município de General Câmara ao qual estejam 
vinculados;
c) utilizar de forma correta os sistemas fornecidos pelo Município de General Câmara, 
zelando pela qualidade das informações alimentadas, bem como pelo sigilo das informações;
d) informar as autoridades competentes ou responsáveis do Município de General 
Câmara da existência de problemas encontrados no monitoramento e acompanhamentos do 
objeto do ajuste efetuado com o Município de General Câmara, assim que tome conhecimento;
e) participar dos treinamentos e cursos de capacitação, orientação e qualificação 
oferecidos pelo Município de General Câmara, no local estabelecido, quando solicitado;
f) utilizar e manter os documentos aos quais tem acesso em razão do seu trabalho junto 
ao Município de General Câmara, em ordem e zelo por sua organização;
IX - evitar ou não criar embaraços para a fiscalização exercida pelos agentes públicos 
do Município de General Câmara no exercício da atividade de fiscalização e acompanhamento 
do contrato, devendo na eventual ocorrência de excessos por parte do fiscal, reportar a questão 
à área competente, para que sejam tomadas as medidas administrativas e legais cabíveis;
X - acompanhar e monitorar eventuais contatos entre seus representantes, funcionários 
ou prepostos com o fiscal do contrato ou com os responsáveis pela análise e concessão dos 
aditivos contratuais, os quais devem ocorrer na presença de mais de um servidor e com agenda 
prévia e publicizada nas dependências e no site do Órgão ou Entidade, evitando, encontros 
reservados, "secretos" ou "privados" com agentes públicos nas reuniões de trabalho;
XI - manter registro organizado de toda a execução do instrumento de ajuste, em 
especial, da formalização dos contatos, comunicações, registros das reuniões e, sobretudo, dos 
atos e das informações que eventualmente afetam o equilíbrio contratual, em ordem e zelo;
XII - fomentar a formulação de Programa de Integridade Interno junto aos fornecedores, 
parceiros e prestadores de serviços.
Seção II
Da Gestão Social Dos Fornecedores e Prestadores de Serviços
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Art. 6º A gestão social dos fornecedores, parceiros e prestadores de serviços junto ao 
Município de General Câmara deverá assegurar o respeito aos direitos fundamentais de seus 
representantes, prepostos, funcionários e colaboradores, bem como oferecer condições básicas 
de trabalho, dentre outros requisitos e considerando ainda o seguinte:
I - a manutenção de requisitos indispensáveis para a saúde e segurança do trabalhador, 
assim como realizar treinamentos e medidas preventivas contra acidentes e doenças 
ocupacionais, disponibilizando, por exemplo, equipamentos individuais de segurança e proteção 
física (EPI);
II - a observância nas horas de trabalho, sendo as horas extraordinárias realizadas 
dentro dos limites da Lei e acordadas entre as partes, garantindo ao funcionário o descanso 
semanal remunerado;
III - a remuneração dos trabalhadores, de acordo com os critérios mínimos estabelecidos 
por Lei ou pela categoria sindical, com pagamentos em dia, além de outros benefícios legais, 
sem deduções salariais devido a eventuais questões ainda sub judice;
IV - o recolhimento de encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e impostos 
relacionados à folha de pagamento;
V - a utilização de critérios claros e transparentes relacionados a medidas disciplinares 
aplicadas em eventuais casos e tratativas de repreensão e/ou advertências aos trabalhadores;
VI - a garantia do direito dos funcionários de filiarem-se a associações de classe e
sindicatos e de organizarem-se coletivamente em entidades de sua escolha, sem retaliação;
VII - a não restrição da liberdade do trabalhador, por meio de retenção de documentos, 
jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho e que possam caracterizar trabalho
forçado e/ou análogo ao escravo;
VIII - a observância à contratação de trabalhadores com idade mínima legal, salvo 
situações previstas em Lei, como a contratação de menores na condição de Estagiários;
IX - a observância às normas que estabelecem a realização de atividades insalubres e 
perigosas, considerando os preceitos legais de saúde e segurança;
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X - as hipóteses de contratação ou utilização de pessoas com deficiências ou de 
necessidades especiais nos termos, especificações e porcentagem determinadas em Lei
.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Município de General Câmara manterá canal de ouvidoria, que poderá ser 
acessado via Portal da Prefeitura Municipal, para receber as questões referentes a presente Lei, 
sendo que as manifestações também serão recebidas por outros meios, tais como: correio 
eletrônico, telefone, aplicativo, carta ou pessoalmente, conforme estabelecido em regulamento 
próprio.
Parágrafo único. As denúncias recebidas por meio de outros canais deverão ser 
encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município, para fins de registro em sistema informatizado e 
devido tratamento.
Art. 8º Qualquer infringência às diretrizes e orientações estabelecidas nesta Lei deve 
ser levada ao conhecimento da Unidade de Controle Interno, que a analisará e adotará a 
providência cabível, conforme o caso e na forma estabelecida em regulamento próprio.
Parágrafo único. Ao agente público que acreditar ter sido exposto à retaliação, 
constrangimento ou coação ao abordar questões de natureza ética, nos termos previstos nesta 
Lei, deve levar o assunto à Procuradoria Geral do Município, para adoção de providências 
cabíveis.
Art. 9º O Município de General Câmara assegura o sigilo das informações e o 
anonimato, quando requerido, de todos os que realizarem um relato de violação das disposições 
fixadas nesta Lei.
§ 1º As denúncias sem fundamentação, alegações falsas ou maliciosas serão 
consideradas condutas antiéticas e passíveis de afastamento do anonimato e consequente 
apuração, conforme o caso.
§ 2º A omissão diante do conhecimento de possíveis descumprimentos das orientações 
e regras estipuladas nesta Lei também será entendida como conduta antiética.
Art. 10. A concretização das orientações previstas nesta Lei deve ser buscada 
permanentemente, para assegurar que as ações, comportamentos e atitudes no âmbito da 
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PMGC sejam coerentes com a sua missão, bem como com os valores essenciais estabelecidos 
na Lei Orgânica do Município e nas normas complementares ou correlatas.
Parágrafo único. A aplicação do disposto na presente Lei junto aos servidores públicos 
dar-se-á mediante Termo de Compromisso Ético, constante no Anexo I, e junto aos fornecedores, 
parceiros, prestadores de serviços ou qualquer entidade que preste serviço público ou atue em 
nome do Município de General Câmara dar-se-á de por meio de Termo de Adesão, conforme 
Anexo II e a partir da data da sua respectiva adesão, a ser firmado juntamente com a assinatura 
do contrato, ordem de compra ou similar.
Art. 11. As dúvidas ou os casos omissos nesta Lei deverão ser encaminhados à 
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O envio da demanda pelo agente público aos órgãos mencionados 
no caput deverá ser precedido de avaliação preliminar do seu superior imediato ou da respectiva 
autoridade competente, que decidirá, motivadamente, pelo encaminhamento ou não da matéria.
Art. 12. A Unidade de Controle Interno poderá adotar ou expedir disposições 
complementares, tais como, treinamentos e orientações, bem como elaborar e publicar materiais 
informativos, manuais, cartilhas e outros documentos congêneres visando esclarecer ou facilitar 
a compreensão do disposto nesta Lei.
Art. 13. Caberá à Unidade de Controle Interno orientar os demais órgãos e entidades 
acerca do cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
General Câmara, 21 de agosto de 2024.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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