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norma nº 2609/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2609 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDá nova redação à Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014 - da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
LEI Nº 2.609, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 
Dá nova redação a Lei Nº 1824 de 16 de janeiro 
de 2014 - da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, e dá outras providências. 
MÁRCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1º A Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014, da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES 
 
Art. 1º .................... 
Art. 2º .................... 
Art. 3º .................... 
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 4º A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de General Câmara fica 
constituída da seguinte forma: 
I - .................... 
II - ................... 
III - ................. 
Assinado por 2 pessoas: JOÃO CARLOS FORNARI e MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura 
V - Secretaria Municipal de Assistência Social 
VI - Secretaria Municipal de Educação 
VII - Secretaria Municipal da Fazenda 
VIII - Secretaria Municipal de Governo 
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
X - Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade 
XI - Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
XII - Secretaria Municipal de Saúde 
XIII - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 
XIV - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água – CODESA. 
Parágrafo único. ............................ 
Capítulo III 
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 5º .................... 
I - .................... 
II - .................... 
III - ................... 
IV - .................. 
V - ...................
VI - .................. 
VII - ................. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
VIII - ................ 
IX - .................. 
X - .................. 
XI - ........................ 
XII – A coordenação dos serviço jurídicos do município; 
XIII – Desenvolver as ações de processos licitatórios e contratações. 
§ 1º O Gabinete do Prefeito será coordenado pelo Assessor de Comunicação do Gabinete do 
Prefeito e contará com pessoal técnico e burocrático necessários ao desempenho de suas 
funções. 
§ 2º Fazem parte da estrutura do Gabinete do Prefeito os cargos legalmente instituídos na Lei
Municipal Nº 1822 de 14/01/2014. 
Seção II 
Do Gabinete do Vice-Prefeito 
Art. 6º ..................... 
Seção III 
Da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração compete: 
I – Organizar e coordenar os sistemas de de pessoal; 
II – Administrar e controlar os bens patrimoniais, 
III - Elaborar os atos e acompanhar o andamento dos projetos quanto a prazos e vetos; 
IV – Responder e elaborar as publicações oficiais; 
V - Executar e supervisionar os serviços de telefonia e zeladoria do prédio da prefeitura; 
VI - Coordenar e controlar o uso dos bens municipais; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
VII - Propor programas de qualificação dos servidores e do serviço público; 
VIII - Propor o recrutamento e seleção de servidores do município; 
IX - Organizar e manter atualizado as legislações aplicáveis no Município; 
X – Dar conhecimento aos órgãos da administração e orientar sobre o cumprimento das 
legislações vigentes; 
XI - Organizar, coordenar e elaborar os expedientes e processos de admissão, advertência, 
suspensão, exoneração, dispensas e licenças de servidores; 
XII - Organizar e controlar os registros e alterações dos assentamentos sobre a vida funcional e 
financeira dos servidores municipais. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal de Agricultura 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura compete: 
I - Elaborar o planejamento, a direção e o controle do desenvolvimento do setor de agricultura e 
agropecuário; 
II – Planejar e coordenar ações a título de apoio e incentivo aos médios e pequenos 
produtores, e a agricultura familiar; 
III - Planejar e coordenar ações como forma de apoio e incenivo aos agricultores e pecuaristas 
do Município; 
IV - Estabelecer novas políticas as áreas de atuação da Secretaria; 
V - Coordenar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de marcas e sinais de 
animais; 
VI - Desenvolver políticas de incentivo a expansão e extensão rural, em parceria com a 
EMATER e demais órgão do setor; 
VII - Planejar, criar e coordenar projetos de desenvolvimento do setor primário. 
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Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
Seção V 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
I - Desenvolver, assegurar, administrar e coordenar a política social do Município; 
II - Buscar a melhoria da qualidade de vida, através da promoção da cidadania e da integração 
da população no processo de desenvolvimento municipal; 
III - Zelar pelo bem-estar do jovem e do adolescente, realizando programas e projetos que 
visem a preparação para o trabalho e assegurem o acesso ao entretenimento; 
IV - Garantir as condições necessárias para que o Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente exerça plenamente suas atribuições; 
V - Desenvolver ações que visem o atendimento de pessoas carentes identificadas pelo 
cadastro sócio-econômico com a participação de entidades assistenciais, visando atende-las 
em suas deficiências alimentares, de vestuário, reformas em moradias, transporte, obtenção de 
documentos e assistência funeral; 
VI - Participar e assessorar na organização, supervisão das entidades comunitárias que 
colaboram no atendimento das causas sociais; 
VII - Implantar e administrar programas de construção e qualificação do sistema habitacional 
destinado à população de baixa renda; 
VIII - Promover a assistência ao idoso, visando garantir melhores condições de vida. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação compete: 
I - Planejar e executar a política educacional do Município; 
II - Promover a capacitação e constante atualização do magistério municipal, adequando as 
necessidades de aprimoramento e cumprimento das Leis de Diretrizes e Bases da Educação; 
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Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
III - Promover a orientação pedagógica e a supervisão escolar de forma a assegurar a 
aplicação dos programas instituídos a nível Municipal, Estadual e Nacional; 
IV - Manter, fiscalizar e controlar a distribuição da merenda escolar, garantindo os aspectos 
nutricionais indispensáveis ao desenvolvimento do educando; 
V - Manter o sistema de transporte escolar assegurando a qualidade e segurança da rede
municipal de ensino; 
VI - Organizar e estruturar o quadro de professores e funcionários, valorizando as 
potencialidades e titulações dos profissionais; 
VII - Oferecer a Educação Infantil de zero à cinco anos; 
VIII - Desenvolver ações visando a concentração de esforços para identificar e eliminar o 
analfabetismo; 
IX - Viabilizar formas de apoio, colaboração e incentivo ao estudante em nível superior; 
X - Desenvolver programas especiais de ensino que venham a contribuir para o crescimento da 
comunidade em seus aspectos profissionalizantes; 
XI - Proporcionar condições para a assistência educacional e o desenvolvimento humano a 
criança e ao adolescente com deficiência ou dificuldade de aprendizagem. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal da Fazenda 
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda compete: 
I - Realizar os programas financeiros; 
II - Elaborar o plano de arrecadação municipal integrante do orçamento; 
III – Realizar o processamento contábil da receita e da despesa; 
IV - Aplicar a legislação tributária e executar todas as tarefas relativas a arrecadação de 
rendas, bem como a preparação dos dados para processamento eletrônico; 
V - Fiscalizar as ações dos contribuintes e controlar a economia informal; 
VI – Realizar o lançamento e cobrança da dívida ativa, dirigir, fiscalizar e orientar a ação da 
tributação municipal junto aos contribuintes; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
VII - Efetuar o controle de movimento econômico do Município para fim de estabelecimento do 
índice de retorno do ICMS; 
VIII - Manter o controle dos débitos e créditos municipais; 
IX - Efetuar aplicações, transações financeiras e controlar os saldos da Municipalidade nos 
estabelecimentos bancários; 
X - Promover a realização do levantamento dos imóveis urbanos para fins de lançamento; 
XI - Classificar os documentos de acordo com o plano de contas e preparar os elementos para 
os lançamentos contábeis; 
XII - Organizar e confeccionar nos prazos legais os balancetes mensais da receita e despesa;
XIII - Informar os órgãos interessados sobre a disponibilidade orçamentária; 
XIV - Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, 
mediante ao empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo compete: 
I – Assistir e assessora o prefeito no desempenho de suas funções; 
II – Coordenar e integrar as ações do governo municipal; 
III – Coordenar a política de governo; 
IV – Gerenciar convênios, acordos e contratos; 
V – Acompanhar e avaliar demandas; 
VI – Elaborar projetos; 
VII – Colaborar com a segurança pública; 
VIII – Previnir e controlar desastres; 
IX – Coordenar o fluxo de informações; 
X – Executar e transmitir ordens e diretrizes. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
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Seção IX 
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: 
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento no setor de Meio Ambiente; 
II - Fomentar e desenvolver atividades preventivas, educativas, de fiscalização e orientação 
quanto à preservação ambiental; 
III - Aplicar políticas na área pertinente à Secretaria; 
IV - Providenciar e fiscalizar todas as atividades referentes ao serviço de delimitação de áreas 
de preservação ambiental; 
V - Desenvolver ações que visem a conscientização da população sobre a necessidade da 
preservação dos recursos naturais, de forma a manter a qualidade de vida; 
VI - Fiscalizar as ações de meio ambiente. 
Seção X 
Da Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade 
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade compete: 
I – Planejar, supervisionar e realizar a conservação de obras e vias públicas; 
II - Controlar e realizar a manutenção da iluminação pública nas áreas urbana e rural do 
Município, execução dos serviços de limpeza e conservação do sistema de esgoto, executar 
obras públicas municipais, efetuar o controle, revisão e manutenção dos veículos e 
maquinários do Município; 
III - Controlar e manter organizado o almoxarifado de peças das oficinas; 
IV - Manter e controlar as instalações e vias da zona rural, administrar as oficinas e o parque 
de máquinas; 
V - Estabelecer condições e meios para cumprir a legislação vigente sobre coleta, transporte e 
armazenamento do lixo recolhido pelo Município; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
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VI - Remover e recolher animais mortos das vias públicas; 
VII - Manutenção e conservação urbana, bem como controle dos serviços de limpeza urbana e 
coleta de lixo domiciliar, manutenção e conservação dos equipamentos e materiais utilizados 
nos serviços de limpeza urbana, coordenar os projetos e ações de paisagismo no Município; 
VIII - Organizar e manter o mapa do sistema viário, sinalizar as vias públicas das áreas urbana 
e rural, arborizar e ajardinar as ruas, avenidas, praças e parques do Município. 
Seção XI 
Da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
Art. 15 A Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico 
compete: 
I - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas em conjunto com a comunidade; 
II - Assessoramento ao chefe do executivo no planejamento, organização, coordenação das 
atividades da Prefeitura Municipal; 
III - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões relativas ao 
desenvolvimento territorial e urbano do Município, visando a fixação de diretrizes para os 
investimentos municipais; 
IV - Efetuar a prestação de contas nos prazos próprios e segundo as normas vigentes, de 
recursos advindos da União, Estado e demais órgãos; 
V - Executar os convênios firmados pelo Município; 
VI - Executar as rotinas de aprovação e licenciamento de projetos de edificações de 
particulares e vistoria nos mesmos, para efeito de concessão de licença de ocupação das 
moradias; 
VII - Implantar a política habitacional de caráter social do Município visando a qualificação das 
habitações existentes, a regularização fundiária. compete coordenar, orientar e controlar a 
execução política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; 
VIII - Promover e realizar estudos, projetos e pesquisas sobre as questões do Município; 
IX - Identificar a mão-de-obra disponível no Município e promover sua colocação; 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
X - Elaborar programas e projetos visando o incremento da arrecadação municipal; 
XI - Apoiar a criação e organização de empresas, entidades e organismos que visem o 
desenvolvimento social, comunitário e econômico do Município; 
XII – Planejar, implantar e supervisionar as áreas destinadas a indústria e o comércio; 
XIII - Orientar a concessão, permissão ou autorização do uso de próprios sob sua 
administração, destinados a exploração comercial e industrial; 
XIV - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da 
iniciativa privada, nos assuntos referentes às políticas de desenvolvimento industrial e 
comercial. 
Seção XII 
Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - Executar as políticas de saúde do Município, através de medidas no campo da saúde 
preventiva e curativa à população; 
II - Implementar e coordenar o sistema de atendimento da saúde pública; manter e qualificar o 
atendimento dos Postos de Saúde Pública do Município; 
III - Promover a fiscalização sanitária através de equipes volantes e locais físico adequados, 
objetivando o controle e a higiene dos gêneros produzidos e comercializados no Município, 
assim como o combate a vetores e zoonoses; proporcionar assistência médica, odontológica e 
distribuição de medicamentos à população; 
IV - Orientar e coordenar os Agentes Comunitários de Saúde; 
V - Desenvolver ações e programas especiais de saúde, segundo as prioridades estabelecidas 
pelo Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, Governo Federal e 
Estadual. 
Assinado por 2 pessoas: JOÃO CARLOS FORNARI e MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
Seção XIII 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 
Art. 17 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer compete: 
I - Executar as políticas públicas municipais que envolvam o turismo local, cultura, esporte e 
lazer em todas as esferas da administração e da sociedade camarense. 
II - Planejar, organizar, dirigir e conrolar o desenvolvimento no setor turístico e cultural do 
município, visando incrementar a produção de bens e serviços, consolidando o fluxo de 
visitantes de forma contínua; 
III - Executar programas de divulgação do Município, coordenando e investindo em atividades 
publicitárias que demonstrem os atrativos turísticos apresentados pelo Município como meio de 
dinamizar e fomentar a comercialização da oferta turística; 
IV - Fiscalizar e qualificar os empreendimentos turísticos, tais como teatros, hotéis, agências de 
viagens, restaurantes, clubes recreativos, clubes desportivos, campings, galerias de artes, de 
artesanatos, associações de cultura, casa de cultura e demais entidades culturais; 
V - Fomentar o turismo histórico, demonstrando a potencialidade de nossos casarios tombados 
pelo patrimônio histórico e artístico nacional; apoiar e participar de eventos que divulguem o 
Município. 
Seção XIV 
Coordenadoria Municipal de Serviços de Água – CODESA 
Art. 18 A Coordenadoria Municipal de Serviços de Água – CODESA compete: 
I - Planejar, organizar, dirigir e supervisionar a produção e a distribuição de água aos usuários 
do interior do município; 
II – Controlar e realizar o tratamento e a análise da água produzida; 
III – Realizar a conservação dos reservatórios de água; 
IV - Controlar e realizar a manutenção das bombas submersas; 
V - Controlar e realizar a manutenção das casas de bombas e de painéis de controle; controle 
e manutenção dos sistemas de bombeamento e das redes de distribuição; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [12] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
VI – Realizar a medição e o controle da água produzida e perda de água; 
VII – Realizar ligações, cortes e religações de água; 
VIII – Promover a instalação de quadros de água e de hidrômetros; 
IX – Realizar a aferição de hidrômetros; 
X – Realizar a vistoria de vazamentos, fugas e desvio de água; 
XI – Realizar a medição e o faturamento da água fornecida; 
XII – Elaborar o controle de pagamentos e inadimplência; 
XIII – Promover o cadastramento de usuários; 
XIV – Realizar a revisão dos valores de água faturada e promover o parcelamento de dívidas; 
XV - Coordenar e realizar a contratação emergencial de pessoal e de serviços essenciais. 
Art. 19 Fazem parte da estrutura administrativa dos órgãos classificados no no Art. 6º ao Art. 
18, os cargos legalmente instituídos na Lei Nº 1822 de 14/01/2014. 
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS 
Art. 20 Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento ao Prefeito, cabe estimular 
o movimento comunitário e colaborar nas tarefas de planejamento das ações e programas a 
serem implantadas pelo Município; formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, propondo, apoiando e desenvolvendo 
estudos, projetos e debates relativos às questões de interesse municipal, estabelecer e manter 
canais com Conselhos de outros Municípios do Estado; apoiar os desenvolvimentos de
atividades dos grupos autônomos; coordenar programas específicos de cada área temática; 
acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Legislação e Convenções coletiva que assegurem e 
protejam a população e os interesses do Município. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2025. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [13] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral PL-001/2025 
Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de janeiro de 2025. 
Márcio Pereira Brandão 
Prefeito Municipal
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
JOÃO CARLOS FORNARI 
Secretário Municipal de Administração 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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