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norma nº 2616/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2616 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDá nova redação ao Art. 3º, renumera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às Endemias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.616, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Dá nova redação ao Art. 3º, renumera o 
Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na 
Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do salário 
dos Agentes de Combate às Endemias.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Art. 1º Dá-se nova redação ao art. 3º, renumera o Parágrafo Único como § 1º e 
acrescenta § 2º, a Lei Nº 2441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às 
Endemias. 
“.......................................
Art. 3º O valor do salário dos Agentes de Combates às Endemias não será inferior a 2 (dois) 
salários mínimos, correspondente ao valor do Piso Nacional repassados pela União ao 
Município, conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022, para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, através de Decreto Municipal, o 
valor do salário disposto no caput do art. 3º, com base na publicação oficial pelo Governo Federal 
do valor do Salário Mínimo Nacional ou através de Portaria específica publicada pelo Ministério 
da Saúde, em conformidade com a Lei federal Nº 11.350/2008. (NR)
§ 2º O pagamento dos salários reajustados dos Agentes de Combate às Endemias, fica
condicionado aos valores mensais repassados pela União, conforme estabelece a Emenda 
Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022. (NR)
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/4DF6-5BE7-B07E-497A e informe o código 4DF6-5BE7-B07E-497A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
...............................................
................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2025.
General Câmara, 13 de março de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
JOÃO CALOS FORNARI
Secretário Municipal de Administração
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/4DF6-5BE7-B07E-497A e informe o código 4DF6-5BE7-B07E-497A

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