| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 3º, renumera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às Endemias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.616, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Dá nova redação ao Art. 3º, renumera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafo 2º, na Lei Nº 2.441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às Endemias. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Dá-se nova redação ao art. 3º, renumera o Parágrafo Único como § 1º e acrescenta § 2º, a Lei Nº 2441, que dispõe sobre o valor do salário dos Agentes de Combate às Endemias. “....................................... Art. 3º O valor do salário dos Agentes de Combates às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, correspondente ao valor do Piso Nacional repassados pela União ao Município, conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (NR) § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, através de Decreto Municipal, o valor do salário disposto no caput do art. 3º, com base na publicação oficial pelo Governo Federal do valor do Salário Mínimo Nacional ou através de Portaria específica publicada pelo Ministério da Saúde, em conformidade com a Lei federal Nº 11.350/2008. (NR) § 2º O pagamento dos salários reajustados dos Agentes de Combate às Endemias, fica condicionado aos valores mensais repassados pela União, conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 120 de 5 de maio de 2022. (NR) Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/4DF6-5BE7-B07E-497A e informe o código 4DF6-5BE7-B07E-497A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br ............................................... ................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. General Câmara, 13 de março de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Registre-se Publique-se e Cumpra-se. JOÃO CALOS FORNARI Secretário Municipal de Administração Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/4DF6-5BE7-B07E-497A e informe o código 4DF6-5BE7-B07E-497A