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norma nº 2622/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2622 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre o Programa Em Dia com General Câmara e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.622, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Em Dia com General 
Câmara e dá outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa "Em Dia com General Câmara", destinado a promover 
a regularização de créditos tributários e não tributários municipais, devidos por pessoas físicas e 
jurídicas, relativos a tributos e demais dívidas administradas pela Secretaria da Fazenda e/ou
Assessoria Jurídica do Município, com vencimento até a data de 31/12/2024, inscritos ou não, 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no Programa "Em dia com General Câmara", dar-se-á por opção 
escrita da pessoa física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento de seus débitos fiscais,
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 30/09/2025, através do termo padrão de 
parcelamento.
§ 2º Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica que manifestar a sua 
opção nos termos do parágrafo anterior serão consolidados, tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso no programa.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física 
ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável inscrito ou não, inclusive aos acréscimos
legais a multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos 
termos da Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/9BFE-5A88-342B-73BD e informe o código 9BFE-5A88-342B-73BD
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Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
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§ 4º Poderão ser incluídos no Programa "Em Dia com General Câmara", os 
parcelamentos de dívida ativa não quitada, sendo excluído o parcelamento existente, 
consolidado a dívida, atualizada o valor das parcelas pagas e, sendo o valor considerado parcela 
do novo parcelamento.
§ 5º Os débitos poderão ser quitados conforme consta.
I - Pagamento em até 06 vezes está dispensado dos acréscimos de multas e juros;
II - De 07 a 12 vezes com 75% de desconto no valor das multas e juros;
III – De 13 a 24 vezes com 50% de desconto no valor das multas e juros.
§ 6º Os débitos referentes à "Habitação Popular" poderão ser parcelados na forma do 
parágrafo anterior ou em até 156 vezes com descontos de 30% no valor das multas e juros;
§ 7º A primeira parcela deverá ser paga no momento da assinatura do termo de adesão 
do Programa "Em Dia com General Câmara"
§ 8º O valor da parcela, para fins do disposto no § 5º, não poderá ser inferior a R$ 65,00 
(sessenta e cinco reais); sendo que as parcelas serão fixas, sem reajustes ou correção de 
qualquer natureza, exceto quando o reajuste e/ou a correção advir de multas e juros por
pagamento após a data de vencimento.
Art. 3º A opção pelo Programa "Em Dia com General Câmara", significará para o optante
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.2º, com a renúncia das 
impugnações administrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em processos de 
execução fiscal ainda não julgados definitivamente.
Parágrafo único. A opção pelo programa interromperá a prescrição, nos termos do 
artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Com ingresso no Programa "Em Dia com General Câmara", e o cumprimento de 
suas prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tributários e não tributários que 
eventualmente sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade suspensa.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa "Em Dia com General Câmara", 
será dele automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
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I - Não cumpra o pactuado;
II - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de 
janeiro de 1992.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa "Em Dia com 
General Câmara", implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará petição de suspensão de todos 
os processos de execução fiscal, do contribuinte que aderir ao programa.
Art. 7º As pessoas jurídicas, optantes pelo Programa "Em Dia com General Câmara", 
poderão participar dos processos licitatórios.
Art. 8º Os optantes do Programa "Em Dia com General Câmara" somente poderão 
aderir ao programa por uma única vez.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 28 de março de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
JOÃO CALOS FORNARI
Secretário Municipal de Administração
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
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