| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura de General Câmara, unifica as Leis Municipais nº 2.308/2021, nº 2.465/2023 e nº 2.466/2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.623, DE 04 DE ABRIL DE 2025 Institui o Sistema Municipal de Cultura de General Câmara, unifica as Leis Municipais nº 2.308/2021, nº 2.465/2023 e nº 2.466/2023, e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o Conselho Municipal da Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura, a Conferência Municipal de Cultura e as Políticas de Fomento à Cultura, com o objetivo de promover a gestão democrática e participativa das políticas públicas de cultura no município de General Câmara. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidades: I - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo para a cultura, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas; III - Democratizar o acesso aos bens culturais e garantir o direito à sua fruição; IV - Fortalecer as identidades locais, promovendo a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br V - Garantir a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com reconhecimento da comunidade; VI - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como território de diversidade cultural. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura, criado pela Lei nº 2.308/2021, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes competências: I - Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura; II - Apoiar as promoções e manifestações culturais do município; III - Promover a defesa, conservação e valorização do patrimônio cultural; IV - Aprovar projetos e programas culturais elaborados por entes públicos e privados; V - Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural. Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 2.308/2021. § 1º São conselheiros natos o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, e o Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tendo como suplentes servidores das respectivas secretarias, indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º Os demais conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados em listas tríplices pelas câmaras de atividades culturais correspondentes. § 3º O cargo de Presidente do Conselho será eleito pelos próprios conselheiros, em votação direta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 2.465/2023, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem fomentar e estimular a atividade artística e cultural do município. Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que encaminhará semestralmente ao Conselho Municipal de Cultura a prestação de contas dos recursos aplicados. Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal; II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores público e privado; III - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; IV - Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e privadas; V - Outros recursos legalmente incorporáveis. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 7º O Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei nº 2.466/2023, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 8º O Plano Municipal de Cultura tem como objetivos: I - Definir as políticas públicas que efetivem o exercício do direito constitucional à cultura; II - Estabelecer um sistema público e participativo de gestão das políticas culturais; III - Ampliar o acesso à produção e fruição da cultura em todo o município; IV - Proteger e promover o patrimônio e as diversidades étnicas e culturais do município. Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura é instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de debater e propor diretrizes para as políticas culturais do município. Art. 10 A Conferência Municipal de Cultura será convocada a cada 2 (dois) anos, de forma ordinária, ou extraordinariamente, quando necessário, pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 11 Compete à Conferência Municipal de Cultura: I - Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura; II - Avaliar a execução das políticas culturais do município; III - Propor diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Cultura; IV - Promover a participação social na formulação e avaliação das políticas culturais. CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS DE FOMENTO À CULTURA Art. 12 As Políticas de Fomento à Cultura são instrumentos do Sistema Municipal de Cultura, destinadas a estimular a produção, difusão e preservação das manifestações culturais no município. Art. 13 As Políticas de Fomento à Cultura incluem: I - Editais públicos para seleção de projetos culturais; II - Bolsas e incentivos para artistas, produtores e grupos culturais; III - Apoio à realização de eventos, festivais e mostras culturais; IV - Programas de formação e capacitação na área cultural; V - Incentivos à preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial. Art. 14 Os recursos para as Políticas de Fomento à Cultura serão provenientes do Fundo Municipal de Cultura e de outras fontes legalmente permitidas. Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [5] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 2.308/2021. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 04 de abril de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Registre-se Publique-se e Cumpra-se. JOÃO CALOS FORNARI Secretário Municipal de Administração Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729