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norma nº 2623/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2623 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de General Câmara, unifica as Leis Municipais nº 2.308/2021, nº 2.465/2023 e nº 2.466/2023, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.623, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Cultura de 
General Câmara, unifica as Leis Municipais nº 
2.308/2021, nº 2.465/2023 e nº 2.466/2023, e dá 
outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o Conselho 
Municipal da Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura, a Conferência 
Municipal de Cultura e as Políticas de Fomento à Cultura, com o objetivo de promover a gestão 
democrática e participativa das políticas públicas de cultura no município de General Câmara.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidades:
I - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo para a cultura, em consonância 
com as necessidades e aspirações da comunidade;
II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação
e transparência nas ações públicas;
III - Democratizar o acesso aos bens culturais e garantir o direito à sua fruição;
IV - Fortalecer as identidades locais, promovendo a criação, produção, pesquisa, difusão 
e preservação das manifestações culturais;
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/745C-7ACB-9496-6729 e informe o código 745C-7ACB-9496-6729
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V - Garantir a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com reconhecimento 
da comunidade;
VI - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo 
o município como território de diversidade cultural.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura, criado pela Lei nº 2.308/2021, passa a integrar 
o Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes competências:
I - Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura;
II - Apoiar as promoções e manifestações culturais do município;
III - Promover a defesa, conservação e valorização do patrimônio cultural;
IV - Aprovar projetos e programas culturais elaborados por entes públicos e privados;
V - Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura será composto por 12 (doze) conselheiros 
titulares e seus respectivos suplentes, conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 2.308/2021.
§ 1º São conselheiros natos o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, 
e o Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tendo 
como suplentes servidores das respectivas secretarias, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os demais conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, dentre os nomes indicados em listas tríplices pelas câmaras de atividades culturais 
correspondentes.
§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será eleito pelos próprios conselheiros, em 
votação direta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
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Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 2.465/2023, passa a integrar o 
Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem 
fomentar e estimular a atividade artística e cultural do município.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Prefeito Municipal, através 
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que encaminhará semestralmente 
ao Conselho Municipal de Cultura a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores público e 
privado;
III - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV - Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas 
e privadas;
V - Outros recursos legalmente incorporáveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º O Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei nº 2.466/2023, passa a integrar 
o Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 2 
(dois) anos pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º O Plano Municipal de Cultura tem como objetivos:
I - Definir as políticas públicas que efetivem o exercício do direito constitucional à cultura;
II - Estabelecer um sistema público e participativo de gestão das políticas culturais;
III - Ampliar o acesso à produção e fruição da cultura em todo o município;
IV - Proteger e promover o patrimônio e as diversidades étnicas e culturais do município.
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
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CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura é instância máxima de participação e 
deliberação do Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de debater e propor diretrizes 
para as políticas culturais do município.
Art. 10 A Conferência Municipal de Cultura será convocada a cada 2 (dois) anos, de 
forma ordinária, ou extraordinariamente, quando necessário, pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 Compete à Conferência Municipal de Cultura:
I - Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura;
II - Avaliar a execução das políticas culturais do município;
III - Propor diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
IV - Promover a participação social na formulação e avaliação das políticas culturais.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO À CULTURA
Art. 12 As Políticas de Fomento à Cultura são instrumentos do Sistema Municipal de 
Cultura, destinadas a estimular a produção, difusão e preservação das manifestações culturais 
no município.
Art. 13 As Políticas de Fomento à Cultura incluem:
I - Editais públicos para seleção de projetos culturais;
II - Bolsas e incentivos para artistas, produtores e grupos culturais;
III - Apoio à realização de eventos, festivais e mostras culturais;
IV - Programas de formação e capacitação na área cultural;
V - Incentivos à preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial.
Art. 14 Os recursos para as Políticas de Fomento à Cultura serão provenientes do 
Fundo Municipal de Cultura e de outras fontes legalmente permitidas.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do 
artigo 4º da Lei nº 2.308/2021.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 04 de abril de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Registre-se Publique-se e Cumpra-se.
JOÃO CALOS FORNARI
Secretário Municipal de Administração
Assinado por 2 pessoas: MARCIO PEREIRA BRANDÃO e JOÃO CARLOS FORNARI
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