| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo no município de General Câmara e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.630, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo no município de General Câmara e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do município de General Câmara, o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, nos termos do art. 19-B da Lei federal 8.069, 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, destinado a promover vínculos afetivos entre cidadãos da comunidade e crianças ou adolescentes acolhidos em instituições municipais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o apadrinhamento afetivo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária para desenvolvimento de potencialidades físicas, mentais, sociais, emocionais e culturais. Art. 2º O Apadrinhamento Afetivo tem por objetivos: I – Proporcionar experiências de afeto e convivência familiar e comunitária; II – Estimular o desenvolvimento emocional, educacional, social e cultural dos afilhados; III – Ampliar oportunidades de inclusão e formação pessoal e profissional. Art. 3º Podem ser padrinhos ou madrinhas as pessoas que preencham, de forma cumulativa, os requisitos seguintes: Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/647A-F17B-C9E1-9FE5 e informe o código 647A-F17B-C9E1-9FE5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br I - ser maior de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de ser 16 (dezesseis) anos mais velho do que a criança ou adolescente; II - não ser inscrito(a) nos cadastros de adoção; III - residir no município de General Câmara; IV - não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar; V - não possuir antecedentes criminais em crime doloso. Parágrafo único. Pessoas Jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. Art. 4° O padrinho ou madrinha afetiva poderá, de forma voluntária: I – Participar de visitas monitoradas, conforme cronograma estabelecido pela equipe técnica da instituição acolhedora; II – Levar o afilhado para passeios, atividades culturais, lazer, finais de semana e períodos de férias escolares, mediante autorização formal da equipe técnica responsável; III – Contribuir com materiais escolares, uniformes, livros didáticos e itens relacionados à vida escolar do afilhado; IV – Financiar cursos técnicos, profissionalizantes, extracurriculares ou de capacitação, conforme os interesses, habilidades e faixa etária do afilhado, com acompanhamento da equipe responsável; V – Incentivar o afilhado à participação em projetos sociais, culturais, esportivos e educativos; VI – Pagar consultas e exames de saúde; Art. 5º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com o Conselho Tutelar, e contará com uma equipe técnica multidisciplinar que será responsável por: I – Realizar a seleção, capacitação e acompanhamento dos padrinhos/madrinhas afetivos; Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/647A-F17B-C9E1-9FE5 e informe o código 647A-F17B-C9E1-9FE5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br II – Avaliar e promover o vínculo afetivo seguro entre padrinho/madrinha e afilhado; III – Estabelecer diretrizes e limites para a convivência, visitas e demais ações do programa; IV – Autorizar e fiscalizar a participação do afilhado em atividades custeadas pelo padrinho ou madrinha. Art. 6º A participação no programa é estritamente voluntária e não cria vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção entre padrinho/madrinha e afilhado, nos termos da legislação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, podendo contar com apoio de pessoas físicas, jurídicas, organizações sociais e parcerias públicas e privadas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 10 de junho de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Publicado no DOEGC em 00/00/2025. Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/647A-F17B-C9E1-9FE5 e informe o código 647A-F17B-C9E1-9FE5