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norma nº 2639/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2639 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Turismo de General Câmara, revoga a Lei Municipal nº 2.177/2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.639, DE 15 DE JULHO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Turismo de 
General Câmara, revoga a Lei Municipal nº 
2.177/2019 e dá outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de General Câmara – SMTur, com 
os seguintes instrumentos estruturantes:
I 
– Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); 
II – Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR); 
III – Plano Municipal de Turismo (PMT); 
IV – Conferência Municipal de Turismo (CMT); 
V 
– Instrumentos de fomento e participação social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Turismo tem como finalidade organizar, planejar, 
fomentar e executar as políticas públicas de turismo, observando os princípios da gestão 
descentralizada, participativa e sustentável.
Art. 3º São objetivos do SMTur:
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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I 
– Estimular o desenvolvimento do turismo como vetor econômico, social, ambiental e 
cultural; 
II – Promover a valorização das identidades locais e da hospitalidade comunitária; 
III – Integrar o município ao Sistema Nacional de Turismo, nos termos da Lei Federal nº 
11.771/2008 e seus regulamentos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 4º O COMTUR é um órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, 
responsável por assessorar o Poder Executivo na formulação e avaliação da política municipal 
de turismo.
Art. 5º O COMTUR será composto por membros titulares e respectivos suplentes, 
indicados pelos seguintes segmentos:
I 
– 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Turismo e Cultura; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura; 
IV – 01 (um) representante do setor de hospedagem do município; 
V 
– 01 (um) representante do setor de gastronomia do município; 
VI – 01 (um) representante de organizações não governamentais com atuação em 
turismo ou cultura.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, mediante nova indicação ou eleição, conforme o Regimento Interno.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante 
interesse público.
Art. 7º Compete ao COMTUR:
I 
– Participar da elaboração e da revisão do Plano Municipal de Turismo; 
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II – Emitir pareceres sobre projetos de interesse turístico; 
III – Estimular a qualificação da oferta turística local; 
IV – Promover o diálogo entre governo, iniciativa privada e sociedade civil organizada; 
V 
– Acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR é instrumento financeiro do SMTur 
destinado a apoiar projetos, programas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável 
do turismo no município.
§ 1º O FUMTUR será gerido pelo órgão responsável pela política municipal de turismo, 
com o acompanhamento do COMTUR.
§ 2º Constituem receitas do FUMTUR: 
I 
– Dotações orçamentárias municipais a ele destinadas; 
II – Transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes; 
III – Doações públicas ou privadas; 
IV – Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos; 
V 
– Outras receitas eventuais destinadas ao turismo.
§ 3º As despesas do FUMTUR observarão a legislação orçamentária e serão 
executadas em conformidade com o Plano Municipal de Turismo e as deliberações do COMTUR.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PMT
Art. 9º O Plano Municipal de Turismo é o instrumento de planejamento estratégico das
ações do SMTur, com vigência mínima de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 4 (quatro) 
anos.
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§ 1º O PMT estabelecerá diretrizes, metas e ações prioritárias para o desenvolvimento 
do turismo no município.
§ 2º A elaboração e a revisão do PMT serão conduzidas pelo Poder Executivo, com 
participação do COMTUR e da comunidade.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO – CMT
Art. 10 A Conferência Municipal de Turismo constitui instância máxima de participação 
e deliberação social sobre a política municipal de turismo.
§ 1º A CMT será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente 
mediante deliberação do COMTUR.
§ 2º Compete à CMT: 
I 
– Avaliar a execução da política municipal de turismo; 
II – Debater e propor diretrizes para o PMT; 
III – Eleger os representantes da sociedade civil no COMTUR, conforme definido no 
regimento interno.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 11 São instrumentos de fomento e participação social do SMTur:
I 
– Programas e editais de incentivo à atividade turística; 
II – Ações de capacitação e qualificação profissional; 
III – Campanhas de conscientização e valorização do turismo; 
IV – Mecanismos de consulta e audiências públicas; 
V 
– Parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do turismo local.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.177, de 25 de junho de 2019, 
e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 15 de julho de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
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