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norma nº 2647/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2647 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com
Site: www.generalcamara.rs.gov.br
LEI Nº 2.647, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029 e dá outras 
providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as 
respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes 
e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por 
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente 
à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e 
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, 
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza 
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas 
finalísticos;
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IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que 
engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e 
manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e 
não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos 
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a 
legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se 
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão 
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei 
específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual 
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações 
ocorridas nos anexos I, II e II desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º; 
II - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; 
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
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IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara 
de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial. 
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no 
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e 
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os 
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a 
coordenação da Secretaria de Fazenda, a quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na 
revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de 
revisão do PPA; 
III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de 
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será 
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente 
informativo:
I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas e RCL para o período 
de 2026 a 2029;
II – Tabela 02 – Resumo dos Programas para o período de 2026 a 2029;
III – Tabela 03 – Classificação dos Programas e Ações por Função e Sobfunção para o 
período de 2026 a 2029;
IV – Tabela 04 – Proposta Setorial - Identificação das Ações para o período de 2026 a 
2029;
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V – Tabela 05 – Resumo das Metas de Ações por Secretaria para o período de 2026 a 
2029;
VII – Tabela 06 Resumo por Natureza despesa por Secretaria / Consolidação de Valores 
Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 17 de setembro de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Publicado no DOEGC em 22/09/2025.

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