| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2652 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, revoga Leis e dá outras providências. |
| native_id | 745 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.652, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, revoga Leis e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, captar recursos, programas, projetos e serviços relacionados à proteção e à conservação, manutenção e recuperação do meio ambiente. Art. 2º São fontes de recursos do FUNDEMA: I – dotações próprias do orçamento do Município; II – o valor arrecadado como produto das sanções administrativas e judiciais impostas a terceiros decorrentes de infrações às normas ambientais; III – contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; IV – parcelas de compensações financeiras estipulada no artigo 20, § 1°, da Constituição da República; V – valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br VI – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio; VII – verbas provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos; VIII – o produto da arrecadação das taxas de licenciamento ambiental e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, bem como das multas por infrações aos dispositivos legais pertinentes; IX – valores decorrentes de ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado nestes instrumentos; X – saldos financeiros de exercícios anteriores; XI – outras receitas eventuais. Art. 3º Os recursos do FUNDEMA serão depositados em conta especial, em instituição financeira oficial, no Município. Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de instituição financeira oficial, vedada a aplicação em bancos privados. Art. 4º O FUNDEMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 5º Os recursos do FUNDEMA destinam-se ao atendimento das despesas com atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle, educação e fiscalização ambientais, inclusive no que tange ao aparelhamento do órgão municipal incumbido de sua execução. § 1° Os recursos do FUNDEMA poderão ser repassados para entidades privadas sem fins lucrativos, consórcios públicos e comitês de bacias, desde que: I – apresentem o ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, que demonstre ser, o objeto social, relacionado ao meio ambiente, devidamente acompanhado da documentação de eleição de seus administradores; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br II – apresentem prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e certidões de regularidade: a) perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, conforme o caso; b) perante a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); III – tenham a aprovação do órgão municipal de meio ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da autoridade máxima da Administração Pública Municipal do competente plano de trabalho e aplicação dos recursos, na forma do § 1º do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993; IV – a entidade não tenha pendências relativas a prestações de contas de recursos públicos repassados pelo Município em outras oportunidades, derivados ou não do FUNDEMA. § 2° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEMA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 3º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária. Art. 6º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente, junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUNDEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 2º. Art. 7° O FUNDEMA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEMA, observadas as disposições da Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 8º A gestão do FUNDEMA caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria competente, a quem incumbe: I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as políticas de aplicação de seus recursos; II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente os demonstrativos de receita e despesa do FUNDEMA; e V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FUNDEMA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio. Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, o ordenador das despesas do FUNDEMA, devendo este estar vinculado à Secretaria competente. Art. 9º A utilização e liberação de recursos do FUNDEMA dependerá de aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria da Fazenda e do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no caput restringir-se-á exclusivamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Prefeito. Art. 10 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUNDEMA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [5] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 11 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente caberá controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FUNDEMA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas políticas prioritárias do fundo. Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias próprias. Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº 1279/2006, 1361/2007 e 249/2009. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 23 de outubro de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal