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norma nº 2652/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2652 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, revoga Leis e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com
Site: www.generalcamara.rs.gov.br
LEI Nº 2.652, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente – FUNDEMA, revoga Leis e dá 
outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, de natureza 
contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, captar recursos, programas, projetos e 
serviços relacionados à proteção e à conservação, manutenção e recuperação do meio 
ambiente.
Art. 2º São fontes de recursos do FUNDEMA:
I – dotações próprias do orçamento do Município;
II – o valor arrecadado como produto das sanções administrativas e judiciais impostas 
a terceiros decorrentes de infrações às normas ambientais;
III – contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do 
Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações públicas;
IV – parcelas de compensações financeiras estipulada no artigo 20, § 1°, da Constituição 
da República;
V – valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município 
e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos;
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VI – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;
VII – verbas provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos 
bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VIII – o produto da arrecadação das taxas de licenciamento ambiental e da Taxa de 
Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, bem como das multas por infrações aos dispositivos 
legais pertinentes; 
IX – valores decorrentes de ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento 
de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem 
como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado 
nestes instrumentos;
X – saldos financeiros de exercícios anteriores;
XI – outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUNDEMA serão depositados em conta especial, em instituição 
financeira oficial, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o 
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de instituição financeira 
oficial, vedada a aplicação em bancos privados.
Art. 4º O FUNDEMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
– CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Os recursos do FUNDEMA destinam-se ao atendimento das despesas com 
atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle, educação e 
fiscalização ambientais, inclusive no que tange ao aparelhamento do órgão municipal incumbido 
de sua execução.
§ 1° Os recursos do FUNDEMA poderão ser repassados para entidades privadas sem 
fins lucrativos, consórcios públicos e comitês de bacias, desde que:
I – apresentem o ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, que 
demonstre ser, o objeto social, relacionado ao meio ambiente, devidamente acompanhado da 
documentação de eleição de seus administradores;
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II – apresentem prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) 
e certidões de regularidade:
a) perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, conforme o caso;
b) perante a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS);
c) trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT);
III – tenham a aprovação do órgão municipal de meio ambiente, do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e da autoridade máxima da Administração Pública Municipal do competente 
plano de trabalho e aplicação dos recursos, na forma do § 1º do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, 
de 21 de junho 1993;
IV – a entidade não tenha pendências relativas a prestações de contas de recursos 
públicos repassados pelo Município em outras oportunidades, derivados ou não do FUNDEMA.
§ 2° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEMA em despesas e encargos do 
pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, 
bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 3º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que 
disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de 
convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente, 
junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUNDEMA, detalhando a origem dos 
recursos segundo as especificações do artigo 2º.
Art. 7° O FUNDEMA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual 
caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos 
do fundo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEMA, observadas as disposições da Lei 
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Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos 
aplicados.
Art. 8º A gestão do FUNDEMA caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria 
competente, a quem incumbe:
I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as políticas 
de aplicação de seus recursos;
II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
III – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos 
recursos do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente os demonstrativos de receita 
e despesa do FUNDEMA; e
V – assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros 
ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do 
FUNDEMA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, o ordenador das 
despesas do FUNDEMA, devendo este estar vinculado à Secretaria competente.
Art. 9º A utilização e liberação de recursos do FUNDEMA dependerá de aprovação do 
Secretário Municipal de Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria 
da Fazenda e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado 
calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no 
caput restringir-se-á exclusivamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Prefeito.
Art. 10 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, 
projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUNDEMA.
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Art. 11 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente caberá controlar e fiscalizar a forma 
de utilização dos recursos do FUNDEMA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas 
políticas prioritárias do fundo.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº 1279/2006, 
1361/2007 e 249/2009.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 23 de outubro de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal

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