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norma nº 2655/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2655 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.655, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2026.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. art. 75, inciso X da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I 
- as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V 
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I 
– Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4
o
, § 1
o
, da Lei Complementar nº 
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos 
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4
o
, § 2
o
, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4
o
, § 2
o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4
o
, § 2
o
, inciso V, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), 
conforme art. 4
o
, § 2
o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente 
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a 
criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos 
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4
o
, § 3
o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento 
dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo 
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela 
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para 
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000.
Capítulo II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de superávit primário consolidado, de 
R$ 6.174.358,13, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta 
Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de 
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I 
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com 
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso 
de frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 
158, 159 e 212-A da Constituição Federal, admite-se tolerância de até 5% como limite inferior 
em relação meta resultado primário.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9
o
, § 4
o
, da Lei Complementar nº 
101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância previsto 
no §3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a 
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano 
Plurianual para 2026/2029 – PLEI 017/2025, e suas alterações, estão especificadas no Anexo III 
desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do 
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas 
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ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos.
Capítulo III
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, 
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação 
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas 
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas 
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do 
art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e 
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual 
pertencem as ações correspondentes.
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão 
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução 
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6
o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 75 inciso X da Lei 
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, 
além dos quadros exigidos pela legislação federal: 
I 
- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas 
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V 
- demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação 
das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de 
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do 
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X 
- demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta 
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I 
- relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o 
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente 
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos 
últimos três anos, a situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2026;
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V 
- relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes 
na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo 
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às 
priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações 
destinadas: 
I 
- às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas 
com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de 
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V 
– à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato 
de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da 
Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei. 
Art.10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada 
em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, 
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do 
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art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento 
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Capítulo IV
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à 
Secretaria de Fazenda, até 30 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo 
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação 
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I 
- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V 
– ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb); 
Art. 12 A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, 
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
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§ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos 
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução 
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2025. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos
e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma 
que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de agosto, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I 
- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV 
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de 
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações 
de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei 
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Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em 
cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de 
que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 12 (doze) vezes 
o menor padrão de vencimentos.
Art. 16 No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante 
nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I 
- se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício 
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou 
b) redução permanente de despesas.
II 
- se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações 
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as 
disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de 
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forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento 
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a 
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria de Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de 
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem
realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública 
Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas 
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a 
R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de 
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência 
pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes:
I 
– do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados 
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012;
II – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido 
no caput deste artigo;
III – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
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Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a 
restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I 
- metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de 
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II 
- metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse 
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária 
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta 
Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a 
limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de 
recursos, nas seguintes despesas:
I 
– contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de saúde e educação;
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IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V 
- diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, 
observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I 
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, 
de 13 de janeiro de 2012;
II 
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. 
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo 
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações 
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de 
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a 
que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo 
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na 
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção 
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21 Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que 
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia 
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido 
ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao 
saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do 
exercício financeiro de 2027.
Art. 22 As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, 
só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o 
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com 
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso 
previsto nos respectivos instrumentos.
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§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada 
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na 
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000
.
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária 
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa 
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 
05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos 
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal 
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o 
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput
.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
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Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de 
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa 
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta 
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei 
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I 
- superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento 
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º 
desta Lei.
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Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio 
órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato 
do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que 
não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 
e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º 
desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I 
– Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de 
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II 
– Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro 
ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura 
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da 
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas 
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo 
programa de governo. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a 
categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa 
autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por 
funções e subfunções.
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Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de 
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, 
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas 
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, 
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, 
até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32 Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos da PLei nº 017/2025 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
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§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que resulte na diminuição das programações das despesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I 
- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações 
e serviços públicos de saúde;
II 
- as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças 
judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV – as emendas que reduzirem em mais de 10% o montante destinado para despesas 
de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à 
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 33 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, 
a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos 
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n
o 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n
o
 4.320/1964, a destinação 
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá 
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
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§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput 
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições 
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.
 Art. 34 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, 
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na 
modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios 
Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal n
o
 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes 
condições:
I 
– estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
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Art. 37 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o 
art. 12, § 6
o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 38 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6
o
, da Lei 
Federal n
o
 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá 
ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I 
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou 
educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do 
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal n
o
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V 
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal n
o 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente 
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores 
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal n
o 12.305/2010, 
regulamentada pelo Decreto Federal n
o 7.404/2010; e
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VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social 
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente 
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade 
de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades 
e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal n
o
 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá 
ainda de:
I 
– execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições 
Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio 
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa 
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi￾lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com 
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
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III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão 
pela rejeição
V 
– não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1
o
, inciso I, da 
Lei Complementar n
o
 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas 
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos
;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão 
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Fazenda verificar e declarar a implementação 
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, 
comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
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Art. 40 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros 
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas 
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, 
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I 
– nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V 
– data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento 
congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 42 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio 
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste 
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 
50, inciso II, da Lei Complementar n
o 101/2000.
Art. 43 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
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I 
– depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência; 
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na 
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de 
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo 
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em 
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou 
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios 
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e 
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão 
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes 
exigências:
I 
- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e 
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I 
- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
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III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas 
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da 
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48 No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições
deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de agosto de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse 
mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
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Art. 49 Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as
diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes 
celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se 
refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam ser 
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, nos moldes previstos pelo §1º do art. 18 da 
Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos, relacionados 
diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos instrumentos e/ou 
nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível, nos documentos fiscais 
relacionados.
Art. 50 Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos 
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I 
- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
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§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de 
pessoal da Administração Municipal: 
I 
- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente 
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos 
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão 
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes 
informações: 
I 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa,
os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas 
das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de 
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados 
da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
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§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV 
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das 
disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas 
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não 
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena 
eficácia da norma.
§ 7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já 
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas 
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
 Art. 52 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas￾extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I 
– as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa 
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência Chefe 
do Poder Executivo.
Capítulo VII
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I 
- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
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II 
- considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da 
proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou 
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder 
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, 
mediante Decreto.
Art. 55 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos 
ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e 
conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados 
nos cálculos do orçamento da receita. 
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§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente. 
§ 2º Não se sujeitam às regras do §1º:
I 
- a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo 
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,2(dois décimos) % da Receita Corrente 
Líquida prevista para o exercício de 2026.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de 
acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar 
nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 57 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento 
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [32] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 58 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender 
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares 
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 59 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e 
o art. 117, parágrafo segundo da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos 
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais 
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 29 de outubro de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-027/2025 
ANEXO I
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06/10/2025 10:39
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 43.632.281,62 43.632.281,62 2.384.277.684,2 113,330 45.140.140,27 45.140.140,27 2.257.007.013,5 113,409 46.712.531,83 46.712.531,83 2335626592 113,485 
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 43.373.337,97 43.373.337,97 2.370.127.757,9 112,657 44.878.592,21 44.878.592,21 2.243.929.610,5 112,752 46.455.417,82 46.455.417,82 2322770891 112,860 
 Receitas Primárias Correntes 43.314.818,99 43.314.818,99 2.366.929.999,5 112,505 44.817.732,07 44.817.732,07 2.240.886.603,5 112,599 46.392.123,96 46.392.123,96 2319606198 112,707 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.635.079,13 3.635.079,13 198.638.203,8 9,442 3.781.474,33 3.781.474,33 189.073.716,5 9,500 3.937.533,36 3.937.533,36 196876668 9,566 
 Transferências Correntes 38.977.327,01 38.977.327,01 2.129.908.579,8 101,239 34.953.902,24 34.953.902,24 1.747.695.112,0 87,817 36.106.778,88 36.106.778,88 1805338944 87,719 
 Demais Receitas Primárias Correntes 702.412,85 702.412,85 38.383.215,8 1,824 745.117,39 745.117,39 37.255.869,5 1,872 797.084,07 797.084,07 39854203,5 1,936 
 Receitas Primárias de Capital 58.518,98 58.518,98 3.197.758,5 0,152 60.860,14 60.860,14 3.043.007,0 0,153 63.293,86 63.293,86 3164693 0,154 
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 43.632.281,62 43.632.281,62 2.384.277.684,2 113,330 45.140.140,27 45.140.140,27 2.257.007.013,5 113,409 46.712.531,83 46.712.531,83 2335626592 113,485 
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 37.198.979,84 37.198.979,84 2.032.731.138,8 96,620 38.852.137,75 38.852.137,75 1.942.606.887,5 97,611 40.241.039,77 40.241.039,77 2012051989 97,763 
 Despesas Primárias Correntes 35.319.162,25 35.319.162,25 1.930.008.866,1 91,737 36.912.040,15 36.912.040,15 1.845.602.007,5 92,737 38.273.506,54 38.273.506,54 1913675327 92,983 
 Pessoal e Encargos Sociais 20.152.972,68 20.152.972,68 1.101.255.337,7 52,345 21.953.377,92 21.953.377,92 1.097.668.896,0 55,155 23.091.633,89 23.091.633,89 1154581695 56,100 
 Outras Despesas Correntes 15.166.189,57 15.166.189,57 828.753.528,4 39,392 14.958.662,23 14.958.662,23 747.933.111,5 37,582 15.181.872,65 15.181.872,65 759093632,5 36,883 
 Despesas Primárias de Capital 815.380,20 815.380,20 44.556.295,1 2,118 840.717,96 840.717,96 42.035.898,0 2,112 932.377,82 932.377,82 46618891 2,265 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,0 - - - 0,0 - - - 0 - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 6.174.358,13 6.174.358,13 337.396.619,1 16,037 6.026.454,46 6.026.454,46 301.322.723,0 15,141 6.214.378,05 6.214.378,05 310718902,5 15,097 
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 6.174.358,13 6.174.358,13 337.396.619,1 16,037 6.026.454,46 6.026.454,46 301.322.723,0 15,141 12.428.756,10 12.428.756,10 621437805 30,195 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 258.943,65 258.943,65 14.149.926,2 0,673 261.548,06 261.548,06 13.077.403,0 0,657 257.114,01 257.114,01 12855700,5 0,625 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.301.342,04 1.301.342,04 71.111.586,9 3,380 950.764,41 950.764,41 47.538.220,5 2,389 920.764,41 920.764,41 46038220,5 2,237 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 7.946.693,05 7.946.693,05 434.245.521,9 20,641 7.665.841,10 7.665.841,10 383.292.055,0 19,260 7.314.279,97 7.314.279,97 365713998,5 17,770 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.565.681,17 3.565.681,17 194.845.965,6 9,261 3.439.662,90 3.439.662,90 171.983.145,0 8,642 3.281.917,42 3.281.917,42 164095871 7,973 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (181.053,83) (181.053,83) -9.893.651,9 (0,470) 126.018,27 126.018,27 6.300.913,5 0,317 157.745,48 157.745,48 7887274 0,383 
PARÂMETROS 2026 2027 2028
PIB Nominal 1,83 2,00 2,00 
Receita Corrente Líquida - RCL 38.500.321,88 39.802.902,16 41.161.804,18 
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Premissas e Metodologia Utilizadas:
6 - Em relação ao c
álculo do Resultado Prim
ário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN n
º 699/2023. Os resultados prim
ários previstos para os tr
ês exerc
ícios s
ão considerados suficientes para manutenção 
do equil
íbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2
º da LDO, o resultado prim
ário poder
á ser revisto por ocasi
ão da elaboração da Lei Or
çament
ária Anual ou durante o exerc
ício de 2026. O resultado nominal reflete a variação do 
endividamento fiscal l
íquido entre as datas referidas. 
7 - Na estimativa do montante da d
ívida consolidada, utilizou-se, como par
âmetro de correção a previs
ão da m
édia anual para a taxa de juros SELIC, de 10%, 9% e 8,75%, segundo informações do s
ítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 
30/07/2025. 
8 - J
á na apuração do montante da d
ívida l
íquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o prov
ável saldo existente em 31/12/2025, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais 
m
édios dos valores realizados no ano anterior.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
1 - Os par
âmetros macroecon
ômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais s
ão relacionados na Tabela 01. Os n
úmeros est
ão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes 
(sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a m
édia de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos 
últimos tr
ês exerc
ícios (2022, 2023 e 2024) e os 
valores reestimados para o exerc
ício atual (2025), al
ém das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao 
índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do per
ímetro 
urbano da cidade, pol
íticas de combate 
à evas
ão e 
à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transfer
ências da Uni
ão e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação 
às despesas correntes, foram considerados os par
âmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cab
ível, das despesas de custeio. Quanto aos investimentos, al
ém da inflação, considerou-se a estimativa de 
crescimento real dessas despesas em n
ível que viabilize a sua expans
ão a fim de garantir, precipuamente, a conclus
ão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações 
decorrentes de juros e amortização da d
ívida p
ública.
3 
– No tocante 
às despesas com pessoal, em espec
ífico, foi considerado o prov
ável efeito da revis
ão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos n
íveis inflacion
ários. As Tabelas 03 
e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente L
íquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais vari
áveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tribut
árias e n
ão tribut
árias, bem como as transfer
ências constitucionais e legais acompanham o ritmo 
das atividades econ
ômicas de 
âmbito nacional. Assim, para os exerc
ícios de 2026, 2027 e 2028, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1,83 %, 2,0% e 2,0% e das taxas de inflação (IPCA), de 4,0 %, 4,0 % e 4,0%, 
respectivamente, cujas projeções estra
ídas do "Relatório Focus" divulgados pelo Banco Central do Brasil, verificadas em 30/07/2025.
5 - Outro ponto importante a ser destacado 
é que a receita do Munic
ípio, conforme estabelece o 
§ 3
º, do art. 1
º da Lei Complementar n
º 101/2000, compreende as receitas de todos os 
órg
ãos da Administração P
ública Municipal, inclusive as 
receitas intraor
çament
árias.
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 22/Ago/2025, 16h e 11m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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9 Na tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo.
10 - Em relação ao estoque da d
ívida, esse corresponde 
à posição em dezembro de cada exerc
ício, considerando a previs
ão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo per
íodo, estando os valores evidenciados na Tabela 05.
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 22/Ago/2025, 16h e 11m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/E85F-62C0-CB68-37EF e informe o código E85F-62C0-CB68-37EF
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AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2024 % PIB % RCL em 2024 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.396.380,57 1.726.652.711 122,159 42.157.127,27 2.056.445.233 86,681 6.760.746,70 19,1
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.922.614,82 1.703.542.186 120,524 42.157.127,27 2.056.445.233 85,521 7.234.512,45 20,72
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.192.416,72 1.716.703.255 121,455 41.937.048,34 2.045.709.675 86,181 6.744.631,62 19,17
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 34.137.416,72 1.665.239.840 117,814 41.937.048,34 2.045.709.675 83,598 7.799.631,62 22,85
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 785.198,10 38.302.346 2,710 220.078,93 10.735.558 1,923 (565.119,17) -71,97
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 785.198,10 38.302.346 2,710 700.680,05 1,7159 1,923 (84.518,05) -0,11
 Dívida Pública Consolidada (DC) 5.983.220,83 291.864.431 20,649 8.191.697,28 399.594.989 14,652 2.208.476,45 36,91
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.889.192,00 189.716.683 13,422 3.668.587,92 178.955.508 9,524 (220.604,08) -5,67
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (2.725.450,80) (132.948.820) (9,406) 196.495,74 9.585.158 (6,674) 2.921.946,54 -107,21
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2024 2024
PIB Nominal 2,05 2,05 
Receita Corrente Líquida - RCL 28.975.703,99 40.835.309,43 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo
acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 05/Ago/2025, 11h e 22m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/E85F-62C0-CB68-37EF e informe o código E85F-62C0-CB68-37EF
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01/09/2025 13:57
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.570.851,90 35.396.380,57 8,68 38.264.021,73 8,1 43.632.281,62 14,03 45.140.140,27 3,46 46.712.531,83 3,48
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 31.975.964,30 34.922.614,82 9,22 38.012.345,46 8,85 43.373.337,97 14,1 44.878.592,21 3,47 46.455.417,82 3,51
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.228.147,00 35.192.416,72 9,2 38.091.893,18 8,24 43.632.281,62 14,54 45.140.140,27 3,46 46.712.531,83 3,48
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 31.279.147,00 34.137.416,72 9,14 36.686.816,66 7,47 37.198.979,84 1,4 38.852.137,75 4,44 40.241.039,77 3,57
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 696.817,30 785.198,10 12,68 1.325.528,80 68,81 6.174.358,13 365,8 6.026.454,46 -2,4 6.214.378,05 3,12
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 696.817,30 1.570.396,20 125,4 1.325.528,80 -15,59 6.174.358,13 365,8 6.026.454,46 -2,4 12.428.756,10 106,2
 Dívida Pública Consolidada (DC) 6.413.586,68 8.191.697,28 27,72 6.222.548,83 -24,04 7.946.693,05 27,71 7.665.841,10 -3,53 7.314.279,97 -4,59
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.871.994,98 3.676.314,43 -5,05 3.484.627,34 -5,21 3.565.681,17 2,33 3.439.662,90 -3,53 3.281.917,42 -4,59
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (2.518.771,58) (2.725.450,80) 8,21 195.680,55 -107,2 (181.053,83) -192,5 126.018,27 -169,6 157.745,48 25,18
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.570.851,90 35.396.380,57 8,68 38.264.021,73 8,1 43.632.281,62 14,03 45.140.140,27 3,46 46.712.531,83 3,48
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 31.975.964,30 34.922.614,82 9,22 38.012.345,46 8,85 43.373.337,97 14,1 44.878.592,21 3,47 46.455.417,82 3,51
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.228.147,00 35.192.416,72 9,2 38.091.893,18 8,24 43.632.281,62 14,54 45.140.140,27 3,46 46.712.531,83 3,48
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 31.279.147,00 34.137.416,72 9,14 36.686.816,66 7,47 37.198.979,84 1,4 38.852.137,75 4,44 40.241.039,77 3,57
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 696.817,30 785.198,10 12,68 1.325.528,80 68,81 6.174.358,13 365,8 6.026.454,46 -2,4 6.214.378,05 3,12
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 696.817,30 1.570.396,20 125,4 1.325.528,80 -15,59 6.174.358,13 365,8 6.026.454,46 -2,4 12.428.756,10 106,2
 Dívida Pública Consolidada (DC) 6.413.586,68 8.191.697,28 27,72 6.222.548,83 -24,04 7.946.693,05 27,71 7.665.841,10 -3,53 7.314.279,97 -4,59
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.871.994,98 3.676.314,43 -5,05 3.484.627,34 -5,21 3.565.681,17 2,33 3.439.662,90 -3,53 3.281.917,42 -4,59
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (2.518.771,58) (2.725.450,80) 8,21 195.680,55 -107,2 (181.053,83) -192,5 126.018,27 -169,6 157.745,48 25,18
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 22/Ago/2025, 16h e 16m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Página: 1 de 1
01/09/2025 13:58
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
% 2023
% 2022
%
Patrimônio/Capital - - - - 966.157,41 3,41 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado 36.496.825,78 100,00 35.055.013,46 100,00 27.336.818,55 96,59 
TOTAL 36.496.825,78 100,00 35.055.013,46 100,00 28.302.975,96 100,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
% 2023
% 2022
%
Patrimônio - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 05/Ago/2025, 09h e 59m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Página: 1 de 1
01/09/2025 13:59
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 401.616,00 166.301,44 3.780,99 
 Alienação de Bens Móveis - 166.301,44 3.780,99 
 Alienação de Bens Imóveis 401.616,00 - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 85.869,18 
 DESPESAS DE CAPITAL - - 85.869,18 
 Investimentos - - 85.869,18 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
 SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
 VALOR (III) 485.829,25 84.213,25 (82.088,19)
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 05/Ago/2025, 10h e 21m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Página: 1 de 1
01/09/2025 13:59
R$ 1,00
2026 2027 2028
Todos Tributos Municipais Outros beneficios (Anistia) Todos Contribuintes 
Municipais 161.491,65 164.400,95 166.516,02 
"Acréscimo no valor arrecadado em virtude 
do
maior número de contribuintes que irão 
pagar o
tributo."
IPTU Outros beneficios (desconto 
pagamento a vista)
Todos Contribuintes 
Municipais 201.797,51 204.736,81 206.851,88 
"Acréscimo no valor arrecadado em virtude 
do
maior número de contribuintes que irão 
pagar o
tributo."
TOTAL 363.289,16 369.137,76 373.367,90 
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Fonte da Renuncia: Setor Tributário
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 15/Ago/2025, 13h e 48m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Página: 1 de 1
01/09/2025 14:00
LRF, art 4º, § 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2026
0
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DE AGRICULTURA, 24/Jun/2024, 16h e 
05m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-027/2025 
ANEXO II
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Página: 1 de 1
09/10/2025 09:10
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 220.000,00 Aumento da receita ou redução da despesa 220.000,00 
Riscos Diversos 30.000,00 Aumento da receita ou redução da despesa 30.000,00 
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00 
TOTAL 250.000,00 TOTAL 250.000,00 
FONTE: Secretaria de Fazenda
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 15/Ago/2025, 14h e 19m.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-027/2025 
ANEXO III
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Ação
2026
Produto
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Município de General Câmara
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 
OBJETIVO: 
TOTAL DO PROGRAMA =======================================
➔
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de General Camara-RS
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 027/2025 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 1 de 3 
 
 
2026 Total
 20.000,00 20.000,00 
 1.977.551,13 1.977.551,13 
 72.249,00 72.249,00 
 1.001.668,56 1.001.668,56 
 591.044,80 591.044,80 
 297.623,00 297.623,00 
 63.110,60 63.110,60 
 10.000,00 10.000,00 
 500,00 500,00 
 37.308,00 37.308,00 
 10.000,00 10.000,00 
 388.328,30 388.328,30 
 53.500,00 53.500,00 
 20.013,00 20.013,00 
 60.833,80 60.833,80 
 100,00 100,00 
 31.038,00 31.038,00 
 5.000,00 5.000,00 
 120.000,00 120.000,00 
 31.038,00 31.038,00 
 1.500,00 1.500,00 
 400,00 400,00 
 500,00 500,00 
 16.500,00 16.500,00 
 41.384,00 41.384,00 
 20.692,00 20.692,00 
 1.250,00 1.250,00 
 1.250,00 1.250,00 
 5.150,00 5.150,00 
 5.000,00 5.000,00 
 20.000,00 20.000,00 
 4.800,00 4.800,00 
 1.250,00 1.250,00 
 25.000,00 25.000,00 
 2.600,00 2.600,00 
 500,00 500,00 
 2.500,00 2.500,00 
 199.000,00 199.000,00 
 26.330,00 26.330,00 
 4.000,00 4.000,00 
 14.500,00 14.500,00 
 2.000,00 2.000,00 
 9.640,00 9.640,00 
 1.000,00 1.000,00 
 60.000,00 60.000,00 
 10.000,00 10.000,00 
 10.000,00 10.000,00 
 10.000,00 10.000,00 
 3.100,00 3.100,00 
 70.000,00 70.000,00 
 20.000,00 20.000,00 
 10.600,00 10.600,00 
 3.000,00 3.000,00 
 200,00 200,00 
 20.000,00 20.000,00 
 1.000,00 1.000,00 
 15.000,00 15.000,00 
 20.000,00 20.000,00 
 200,00 200,00 
 26.000,00 26.000,00 
 1.000,00 1.000,00 
 200,00 200,00 
 200,00 200,00 
 200,00 200,00 
 1.000,00 1.000,00 
 2.000,00 2.000,00 
 100,00 100,00 
 700,00 700,00 
 86.000,00 86.000,00 
 1.100,00 1.100,00 
 13.600,00 13.600,00 
 3.655,70 3.655,70 
 200,00 200,00 
 1.000,00 1.000,00 
 64.000,00 64.000,00 
 10.000,00 10.000,00 
 6.000,00 6.000,00 
 108.000,00 108.000,00 
 19.700,00 19.700,00 
 24.692,00 24.692,00 
 1.422.177,60 1.422.177,60 
 4.466.068,00 4.466.068,00 
2.020.000-Manutenção Atividades da Secretaria de Educação
2.024.000-Manutenção dos Serviços de Saúde
2.051.000-Manutenção das Atividades Culturais
2.072.000-Coleta de Resíduos Sólidos
2.107.000-Manutenção do Ensino nas CRECHES
2.108.000-Manutenção do Ensino Fundamental
1.176.000-Qualifica Vigilância RS
1.177.000-Reaparelhamento Setor de Licitações
1.179.000-Contrapartida para obras e equipamentos
1.180.000-Mobilidade Urbana Inclusiva
2.008.000-Manutenção do Ensino Fundamental
2.012.000-Manutenção do Esporte Amador
1.170.000-Alojamento Provisório Calamidade
1.171.000-Obras Ginásio de Esportes e Quadra Praça Eurico Gaspar Dutra
1.172.000-RBC Enchentes 2024
1.173.000-Atenção Primária à Saúde (APS)
1.174.000-Aldir Blanc - Fomento a Cultura
1.175.000-Restauração Casa de Cultura Santo Amaro
1.160.000-Apoio e Incentivo ao CPMS
1.163.000-FEAS/Programa Avançar
1.164.000-Redes Saúde Linhas de Cuidado
1.166.000-Rede Bem Cuidar-se RS - Avançar em Saúde
1.168.000-Aquisição de Veículos
1.169.000-Restabelecimento Serviços EAS
1.143.000-Reaparelhamento do CAD ÚNICO
1.144.000-Reaparelhamento da frota de veículos da saúde
1.145.000-Manutenção e Substituição de Lâmpadas LED
1.146.000-Melhoria do espaço físico da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer
1.147.000-Reaparelhamento da Equipe de manutenção de praças, parques e jardins públicos
1.149.000-Construção, Ampliação e Reforma das Escolas Municipais
1.135.000-Melhoria e expansão do espaço físico das UBS
1.136.000-Reaparelhamento da Patrulha Agrícola
1.137.000-Reaparelhamento do CRAS
1.140.000-Implantação do Sistema de Abastecimento de Água
1.141.000-Canalização de Cursos D'Água
1.142.000-Reaparelhamento da Sala de Castração
1.128.000-Reaparelhamento da Secretaria de Obras
1.129.000-Reaparelhamento da Secretaria de Meio Ambiente
1.130.000-Estruturação da Compostagem dos Resíduos de Poda
1.131.000-Reaparelhamento Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Laze
r
1.132.000-Reaparelhamento da Coordenadoria de Serviço de Água - CODESA
1.133.000-Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas
1.122.000-Reaparelhamento da Secretaria de Assistência Social
1.123.000-Reaparelhamento da Casa Lar
1.124.000-Reaparelhamento do Conselho Tutelar
1.125.000-Reaparelhamento das UBS
1.126.000-Reaparelhamento da Atenção Básica em Saúde
1.127.000-Reaparelhamento da Secretária de Agricultura
1.116.000-Reaparelhamento da Secretaria de Administração
1.117.000-Melhoria do Espaço Físico da Sede
1.118.000-Reaparelhamento da Secretaria de Fazenda
1.119.000-Reaparelhamento da Secretaria de Planejamento
1.120.000-Reaparelhamento da Secretaria de Educação
1.121.000-Reaparelhamento do Ensino Fundamental
1.104.000-Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da Casa Lar
1.105.000-Construção, Ampliação e Reforma Prédio do Conselho Tutelar
1.107.000-Recuperação de Áreas Degradadas
1.112.000-Reaparelhamento da Câmara de Vereadores
1.113.000-Reaparelhamento do Gabinete do Prefeito
1.114.000-Reaparelhamento da Procuradoria Jurídica
1.054.000-Melhoria da Infraestrutura do Legislativo
1.086.000-Qualificação Profissional
1.092.000-Plano Diretor - Revisão
1.093.000-REURB - Regularização Fundiária de Imóveis Públicos
1.102.000-Construção/Implantação Secretaria de Assistência Social
1.103.000-Construção, Ampliação e Reforma no CRAS
0.027.000-Apoio à Instituições Diversas
0.099.000-Reserva de Contingência
0.164.000-Fomento á Educação Técnica e Superior
0.229.000-Rateio pela Participação em Consórcio
1.001.000-Habitação Social - Construção de Casas Populares
1.011.000-Aquisição veículos leves e Pesados
0.011.000-Aposentadorias, Pensões, Parcelamento INSS e PASEP
0.014.000-Apoio a APAE
0.016.000-Proteção aos Animais
0.021.000-Programa Juro Zero General Camará
0.024.000-Apoio a APAE
0.025.000-Apoio aos Sindicatos e Associações de General Câmara
 Ação Valores
0.003.000-Manutenção Bombeiros Voluntários
0.006.000-Amortização e Encargos da Divida Pública
0.008.000-Incremento da Arrecadação Municipal
0.010.000-Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 11/Set/2025, 14h e 41m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/E85F-62C0-CB68-37EF e informe o código E85F-62C0-CB68-37EF
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de General Camara-RS
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 027/2025 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 2 de 3 
 
 
 320.826,00 320.826,00 
 110.000,00 110.000,00 
 20.000,00 20.000,00 
 59.811,00 59.811,00 
 159.146,00 159.146,00 
 97.384,00 97.384,00 
 104.170,57 104.170,57 
 882.378,60 882.378,60 
 23.732,94 23.732,94 
 21.478,32 21.478,32 
 161.397,60 161.397,60 
 154.800,00 154.800,00 
 1.740.085,80 1.740.085,80 
 587.392,00 587.392,00 
 36.000,00 36.000,00 
 278.114,00 278.114,00 
 14.600,00 14.600,00 
 39.832,10 39.832,10 
 96.614,00 96.614,00 
 32.479,00 32.479,00 
 80.000,00 80.000,00 
 976.458,41 976.458,41 
 18.500,00 18.500,00 
 4.800,00 4.800,00 
 70.209,00 70.209,00 
 520.751,00 520.751,00 
 100,00 100,00 
 54.100,00 54.100,00 
 1.000,00 1.000,00 
 20.000,00 20.000,00 
 83.000,00 83.000,00 
 58.000,00 58.000,00 
 7.000,00 7.000,00 
 202.500,00 202.500,00 
 270.000,00 270.000,00 
 74.491,20 74.491,20 
 50.300,00 50.300,00 
 6.000,00 6.000,00 
 90.000,00 90.000,00 
 370.000,00 370.000,00 
 104.000,00 104.000,00 
 155.000,00 155.000,00 
 15.000,00 15.000,00 
 6.400,00 6.400,00 
 20.000,00 20.000,00 
 35.000,00 35.000,00 
 5.000,00 5.000,00 
 244.460,20 244.460,20 
 337.570,70 337.570,70 
 30.000,00 30.000,00 
 5.380,60 5.380,60 
 56.903,00 56.903,00 
 31.207,60 31.207,60 
 39.200,00 39.200,00 
 7.600,00 7.600,00 
 53.500,00 53.500,00 
 23.500,00 23.500,00 
 710.000,00 710.000,00 
 290.000,00 290.000,00 
 335.966,00 335.966,00 
 355.890,40 355.890,40 
 22.000,00 22.000,00 
 500,00 500,00 
 19.380,60 19.380,60 
 116.218,00 116.218,00 
 57.464,00 57.464,00 
 1.476.725,80 1.476.725,80 
 1.195.828,00 1.195.828,00 
 109.500,00 109.500,00 
 474.586,60 474.586,60 
 1.265.288,60 1.265.288,60 
 500,00 500,00 
 3.736.985,71 3.736.985,71 
 1.500,00 1.500,00 
 874.114,00 874.114,00 
 2.038.000,00 2.038.000,00 
 140.000,00 140.000,00 
 409.835,20 409.835,20 
 47.100,00 47.100,00 
 449.200,00 449.200,00 
 19.542,00 19.542,00 
 526.038,00 526.038,00 
 15.519,00 15.519,00 
 16.000,00 16.000,00 
2.251.000-Fundo Municipal do Meio Ambiente
2.252.000-Manutenção Sec. de Turismo, Cult, Esporte e Lazer
2.253.000-Manutenção das Atividades do CRAS
2.255.000-Manutenção e Qualificação da Patrulha Agrícola
2.259.000-Manutenção da Central do Empreendedor
2.260.000-Manutenção do Vídeo Monitoramento
2.244.000-Manutenção da Secretaria de Saúde
2.245.000-Manutenção do Fundo e Conselho Municipal de Saúde
2.246.000-Manutenção da Secretaria da. Agricultura
2.247.000-Manutenção da Secretaria de Obras, Viação, Trânsito e Transportes
2.249.000-Manutenção Divisão de Trânsito
2.250.000-Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente
2.237.000-Manutenção da Secretaria de Administração
2.238.000-Manutenção da Secretaria de Fazenda
2.239.000-Manutenção da Secretaria de Educação
2.240.000-Manutenção da Sec. Planejamento Hab. e Desen. Econômico
2.241.000-Manutenção da Sec. de Assistência Social
2.242.000-Manutenção do Fundo e Conselho Mun. Assis. Social
2.230.000-Manutenção da Procuradoria Jurídica
2.231.000-Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito
2.232.000-Modernização Administrativa e Operacional
2.233.000-Qualificação do Servidor Público
2.234.000-Manutenção da Subprefeitura
2.235.000-Manutenção do Controle Interno
2.217.000-Apoio e Incentivo na Qualificação e Diversificação da Produção Agropecuária
2.219.000-Assistência Técnica
2.220.000-Apoio e Incentivo à Agroindústria Local
2.222.000-Manutenção da Limpeza Urbana
2.223.000-Qualificação e Manutenção da Infraestrutura Urbana
2.229.000-Manutenção do Gabinete do Prefeito
2.209.000-Manutenção do Conselho Tutelar
2.210.000-Abrigamento de Idosos
2.213.000-Proteção aos Animais
2.214.000-Qualificação da Habitação Rural
2.215.000-Desenvolvimento e Promoção da Economia Local
2.216.000-Apoio e Incentivo a Bovinocultura de Leite
2.201.000-Promoção da Festa de Santo Amaro
2.202.000-Promoção do Turismo Local
2.205.000-Rota Turística Municipal
2.206.000-Promoção de eventos recreativos, culturais, artísticos e de lazer
2.207.000-Criação e qualificação de praças, espaços de lazer
2.208.000-Manutenção da Casa Lar
2.190.000-Incremento ao PAB
2.192.000-Fomento a Cooperativa de Coleta Seletiva
2.196.000-Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais
2.197.000-Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
2.198.000-Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos
2.200.000-Promoção da Festa de General Câmara
2.176.000-Equipamentos e Material Didático Pedagógico para o Ensino Fundamental
2.177.000-Equipamento e Material Didático Pedagógico para CRECHES
2.178.000-Transporte Escolar das Creches
2.179.000-Transporte Escolar do Ensino Médio
2.182.000-Promoção de eventos culturais, folclóricos, tradicionalistas e cívico
s
2.183.000-Informatiza APS
2.169.000-Manutenção das Atividades do PMAQ
2.171.000-Manutenção Serviços -Codesa
2.172.000-Mitigação pandemia COVID-19
2.173.000-Apoio e Incentivo à Piscicultura Local
2.174.000-Construção, ampliação, melhoria e reforma das EMEF's
2.175.000-Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEI's
2.162.000-Manut. Atividades do Ambulatório Central
2.163.000-Alimentação Escolar das CRECHES
2.165.000-Manutenção e Qualificação da Frota Veículos da Saúde
2.166.000-Atendimento MAC - Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
2.167.000-Manutenção do Conselho Municipal de Educação
2.168.000-Capacitação e Treinamento dos Profissionais do Ensino Fundamental
2.148.000-Manutenção do Poder Legislativo
2.155.000-Manutenção da ESF/ACS/NASF - Federal
2.156.000-Manutenção das Oficinas Terapêuticas
2.158.000-Manutenção da Farmácia Básica Municipal
2.160.000-Manutenção da Defesa Civil Municipal
2.161.000-Manut. Atividades Farmácia Ba sica Estadual - FRALDAS
2.133.000-Manutenção da Vigilância em Saúde
2.135.000-Manutenção Atividades do PAB
2.136.000-Manutenção da Farmácia Básica Federal
2.137.000-Manutenção da Farmácia Básica Estadual
2.142.000-Manut. Atividades Teto Financeiro - Gestão SUS
2.143.000-Administração Geral - Secretaria de Saúde
2.111.000-Transporte Escolar do Ensino Fundamental
2.112.000-Alimentação Escolar do Ensino Fundamental
2.117.000-Manut. Merenda Escolar Contrapartida Estadual
2.123.000-Qualificação do CAD ÚNICO - IGD
2.125.000-Manut. Plantão Social - PSB - Benefícios Sociais
2.129.000-Manut. PAIF - Programa Atenção Integral a Família
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 11/Set/2025, 14h e 41m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Unidade Gestora: CONSOLIDADO Prefeitura Municipal de General Camara-RS
 LDO-2026-Alteração Legal 1
 Metas das Ações Prog. Gov.
 Fundamento Legal: 027/2025 - Projeto de Lei - Em Elaboração
 Página: 3 de 3 
 
 
 25.500,00 25.500,00 
 4.038,00 4.038,00 
 16.500,00 16.500,00 
 15.000,00 15.000,00 
 6.000,00 6.000,00 
 20.200,00 20.200,00 
 300,00 300,00 
 204.752,28 204.752,28 
 200,00 200,00 
 152.022,76 152.022,76 
 108.280,00 108.280,00 
 1.296.586,52 1.296.586,52 
 27.000,00 27.000,00 
 11.000,00 11.000,00 
 530.000,00 530.000,00 
 6.000,00 6.000,00 
 300,00 300,00 
 300,00 300,00 
 110.000,00 110.000,00 
 8.500,00 8.500,00 
 88.000,00 88.000,00 
 8.500,00 8.500,00 
 6.500,00 6.500,00 
 5.300,00 5.300,00 
 18.720,00 18.720,00 
 200,00 200,00 
 5.800,00 5.800,00 
 301.321,28 301.321,28 
 2.000,00 2.000,00 
 29.200,00 29.200,00 
 300,00 300,00 
 500,00 500,00 
 500,00 500,00 
 500,00 500,00 
 500,00 500,00 
 500,00 500,00 
 800,00 800,00 
 9.500,00 9.500,00 
 38.500.321,88 38.500.321,88 
2.324.000-Manutenção das Atividades do Esporte
2.325.000-Manutenção de Calçadas e Meios- fios
TOTAL DA LDO
2.317.000-Manutenção Atividades do Turismo
2.318.000-Manutenção Conselho de Agricultura
2.319.000-Manutenção Conselho Municipal do Meio Ambiente
2.320.000-Manutenção Conselho Municipal Defesa Civil
2.321.000-Manutenção do Conselho Municipal do Esporte
2.322.000-Manutenção Conselho Municipal de Cultura
2.307.000-Primeira Infância Melhor - Visitador PIM
2.310.000-Manutenção PIAPS
2.311.000-Equipe Técnica - PSB
2.312.000-Manutenção Setor de Licitações e Contratos
2.314.000-Fortalecimento de Vínculos - Primeira Infância Melhor
2.315.000-Promoção de eventos esportivos e recreativos.
2.298.000-Projeto Escolinha Camarense
2.299.000-Apoio e Incentivo a Avicultura Colonial
2.300.000-Apoio e Incentivo a Recuperação e Conservação do Solo
2.301.000-Apoio e Incentivo a Suinocultura
2.302.000-Apoio e Incentivo a Horticultura Doméstica
2.305.000-Promoção da Educação Ambiental nas Escolas
2.287.000-Alimentação Escolar da PRÉ-ESCOLA
2.288.000-Transporte Escolar da Pré-escola
2.290.000-Manutenção da frota de veículos da Secretária
2.295.000-Ação Destinada ao Socorro e Assistência em Cenário de Desastre
2.296.000-Saneamento Urbano
2.297.000-Saneamento Rural
2.281.000-Implantação Rede Bem Cuidar - Portaria 635/2021
2.282.000-Incentivo Sociodemográfico - Portaria 635/2021
2.283.000-Programa Farmácia Cuidar + (Portaria SES/RS 649/2021)
2.284.000-Incentivo das Equipes de APS - Portaria 635/2021
2.285.000-Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água
2.286.000-Manutenção do Ensino da PRÉ-ESCOLA
2.262.000-Apoio e Incentivo a Produção Orgânica
2.264.000-Compostagem de Resíduos de Poda
2.273.000-Apoio e Incentivo à Bovinocultura de Corte
2.274.000-Promoção do Turismo Rural
2.275.000-Promoção do Artesanato Local
2.280.000-PIAPS Saúde Quilombola Portaria 635/2021
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 11/Set/2025, 14h e 41m.
Dados Enviados ao Legislativo
 
 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral PL-027/2025 
ANEXO IV
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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2024 1.532.517,92 5,00% 95,00% 0,00%
2024 1.609.963,12 35,00% 65,00% 0,00%
2024 1.532.517,92 28,00% 72,00% 0,00%
Total dos Recursos a Priorizar - - - 
NOVOS 
PROJETOS
Modernização Iluminação pública
Pavimenta II
Pavimentações - BRDE
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
INÍCIO DA 
EXECUÇÃO
VALOR DO 
PROJETO
ATÉ EXERC 
ANTERIOR - 
2024
NO 
EXERCÍCIO DE 
2025
A EXECUTAR 
EM 2026
PROJETOS 
EM 
EXECUÇÃO
CONSERVAÇÃ
O DO 
PATRIMÔNIO
EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2026
MUNICÍPIO DE: GENERAL CÂMARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
(Art. 45 da LRF)
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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