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norma nº 2673/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2673 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAutoriza o Município a conceder isenção de tributos para novos lotes urbanos e industriais, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.673, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Município a conceder isenção de 
tributos para novos lotes urbanos e industriais, 
e dá outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para os 
novos lotes urbanos e industriais, através da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana, em loteamentos urbanos e industriais, 
desmembramentos urbanos e em condomínios fechados, com no mínimo 10 (dez) lotes 
residenciais e 4 (quatro) lotes industriais, regularmente aprovados em observância às normas de 
parcelamento do solo fixadas no Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput será concedida até a venda, transmissão 
de posse ou propriedade do lote ou pelo período de 03 (três) anos após o registro imobiliário do 
projeto aprovado, o que ocorrer primeiro, sem qualquer tipo de prorrogação.
Art. 2º O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta Lei
após o registro e consequente abertura de Matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O pedido de isenção deverá ser efetuado no Protocolo Geral da 
Prefeitura até o dia 30 de novembro, para concessão do benefício no exercício subsequente.
Art. 3º Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do 
loteamento a terceiro, mediante o recolhimento do ITBI ou por averbação de titularidade no 
Cadastro Imobiliário do Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal e 
retornará à incidência dos tributos a partir do exercício subsequente.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/A3DE-F4BC-3563-7D89 e informe o código A3DE-F4BC-3563-7D89
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo 
a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações:
I – Proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo pra fins 
de loteamento;
II – Empreendedor do loteamento.
Art. 5º Para obtenção da isenção o proprietário deverá protocolar requerimento à 
Secretaria Municipal da Fazenda no setor de Protocolo do Município, com a apresentação das 
certidões de matrícula dos lotes beneficiados com a isenção pretendida.
Art. 6º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições 
determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, 
acarretando o lançamento e a cobrança dos Tributos atingidos pela isenção desde sua 
concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município.
Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se novos loteamentos e desmembramentos os 
que forem aprovados pelo Setor Técnico da Secretaria de Planejamento, Habitação e 
Desenvolvimento Social e devidamente registrados no Setor de Cadastro Municipal, com 
Matrículas emitidas após a edição desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 23 de dezembro de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/A3DE-F4BC-3563-7D89 e informe o código A3DE-F4BC-3563-7D89

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