| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder isenção de tributos para novos lotes urbanos e industriais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.673, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Município a conceder isenção de tributos para novos lotes urbanos e industriais, e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para os novos lotes urbanos e industriais, através da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana, em loteamentos urbanos e industriais, desmembramentos urbanos e em condomínios fechados, com no mínimo 10 (dez) lotes residenciais e 4 (quatro) lotes industriais, regularmente aprovados em observância às normas de parcelamento do solo fixadas no Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes. Parágrafo único. A isenção prevista no caput será concedida até a venda, transmissão de posse ou propriedade do lote ou pelo período de 03 (três) anos após o registro imobiliário do projeto aprovado, o que ocorrer primeiro, sem qualquer tipo de prorrogação. Art. 2º O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta Lei após o registro e consequente abertura de Matrículas no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O pedido de isenção deverá ser efetuado no Protocolo Geral da Prefeitura até o dia 30 de novembro, para concessão do benefício no exercício subsequente. Art. 3º Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do loteamento a terceiro, mediante o recolhimento do ITBI ou por averbação de titularidade no Cadastro Imobiliário do Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal e retornará à incidência dos tributos a partir do exercício subsequente. Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/A3DE-F4BC-3563-7D89 e informe o código A3DE-F4BC-3563-7D89 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações: I – Proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo pra fins de loteamento; II – Empreendedor do loteamento. Art. 5º Para obtenção da isenção o proprietário deverá protocolar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda no setor de Protocolo do Município, com a apresentação das certidões de matrícula dos lotes beneficiados com a isenção pretendida. Art. 6º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e a cobrança dos Tributos atingidos pela isenção desde sua concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município. Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se novos loteamentos e desmembramentos os que forem aprovados pelo Setor Técnico da Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Social e devidamente registrados no Setor de Cadastro Municipal, com Matrículas emitidas após a edição desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 23 de dezembro de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/A3DE-F4BC-3563-7D89 e informe o código A3DE-F4BC-3563-7D89