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norma nº 2674/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2674 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre o desconto para pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) do Exercício 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.674, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o desconto para pagamento 
antecipado do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos 
(TSU) do Exercício 2026 e dá outras 
providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder desconto para 
pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços 
Urbanos (TSU) a todos os contribuintes que realizarem a quitação conjunta e integral dos tributos 
em cota única e antecipada.
Art. 2º O IPTU e a TSU referente ao exercício de 2026 que forem pagos, em parcela 
única, até 31 de março de 2026, poderão ter os seguintes descontos, cumulativamente:
I 
– De 10% (dez por cento) referente a antecipação;
II 
– De 7% (sete por cento) para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, se o imóvel 
não possuir débito inscrito em dívida ativa com o Município de General Câmara;
III – Para os contribuintes, pessoas físicas, conforme o número de Notas Fiscais, 
registradas de 11/02/2025 a 10/02/2026, no site Nota Fiscal Gaúcha, constando o Município 
General Câmara como local de emissão, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1(uma) a 30 (trinta) Notas Fiscais;
b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) Notas 
Fiscais;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/C868-C785-780F-F958 e informe o código C868-C785-780F-F958
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 60 (sessenta) Notas Fiscais.
Art. 3º - A regulamentação desta Lei será através de Decreto.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 23 de dezembro de 2025.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/C868-C785-780F-F958 e informe o código C868-C785-780F-F958

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