| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o desconto para pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) do Exercício 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.674, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o desconto para pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) do Exercício 2026 e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder desconto para pagamento antecipado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) a todos os contribuintes que realizarem a quitação conjunta e integral dos tributos em cota única e antecipada. Art. 2º O IPTU e a TSU referente ao exercício de 2026 que forem pagos, em parcela única, até 31 de março de 2026, poderão ter os seguintes descontos, cumulativamente: I – De 10% (dez por cento) referente a antecipação; II – De 7% (sete por cento) para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com o Município de General Câmara; III – Para os contribuintes, pessoas físicas, conforme o número de Notas Fiscais, registradas de 11/02/2025 a 10/02/2026, no site Nota Fiscal Gaúcha, constando o Município General Câmara como local de emissão, nos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1(uma) a 30 (trinta) Notas Fiscais; b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) Notas Fiscais; Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/C868-C785-780F-F958 e informe o código C868-C785-780F-F958 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 60 (sessenta) Notas Fiscais. Art. 3º - A regulamentação desta Lei será através de Decreto. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 23 de dezembro de 2025. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/C868-C785-780F-F958 e informe o código C868-C785-780F-F958