| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Acrescenta os arts. 30-A, 30-B e 30-C a Lei Complementar 04/2022 do Município de General Câmara, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder à remoção, recolhimento e destinação de fios, cabos e postes em desuso, abandono ou situação de risco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 05 DE JANEIRO DE 2026 Acrescenta os arts. 30-A, 30-B e 30-C a Lei Complementar 04/2022 do Município de General Câmara, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder à remoção, recolhimento e destinação de fios, cabos e postes em desuso, abandono ou situação de risco, e dá outras providências. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, diretamente ou mediante convênios com empresas especializadas, ao corte, remoção e recolhimento de fios, cabos e postes de telefonia, internet, TV a cabo e similares , que estejam: I – Em desuso ou abandonados; II – Instalados irregularmente ou de forma clandestina; III – Em estado de deterioração ou apresentando risco à segurança da população; IV – Contribuindo para a poluição visual ou ambiental no perímetro urbano do Município de General Câmara/RS. Art. 2º Antes da execução das ações previstas no art. 1º, o Município deverá notificar as empresas responsáveis, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou retirada voluntária dos materiais. I – Em caso de descumprimento do prazo estipulado, poderá o Município realizar a remoção dos materiais, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis. Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2069-33F5-AED2-B286 e informe o código 2069-33F5-AED2-B286 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br Art. 3º Os materiais removidos poderão ser armazenados temporariamente por até 90 (noventa) dias, podendo ser: I – Recolhidos pelas empresas responsáveis mediante pagamento de taxas administrativas, se regulamentadas; II – Destinados à reciclagem ou descarte ambientalmente adequado, conforme legislação ambiental vigente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 05 de janeiro de 2026. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2069-33F5-AED2-B286 e informe o código 2069-33F5-AED2-B286