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norma nº 16/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAcrescenta os arts. 30-A, 30-B e 30-C a Lei Complementar 04/2022 do Município de General Câmara, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder à remoção, recolhimento e destinação de fios, cabos e postes em desuso, abandono ou situação de risco, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Acrescenta os arts. 30-A, 30-B e 30-C a Lei 
Complementar 04/2022 do Município de 
General Câmara, autorizando o Poder 
Executivo Municipal a proceder à remoção, 
recolhimento e destinação de fios, cabos e 
postes em desuso, abandono ou situação de 
risco, e dá outras providências.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, diretamente ou 
mediante convênios com empresas especializadas, ao corte, remoção e recolhimento de fios, 
cabos e postes de telefonia, internet, TV a cabo e similares
, que estejam:
I 
– Em desuso ou abandonados;
II – Instalados irregularmente ou de forma clandestina;
III – Em estado de deterioração ou apresentando risco à segurança da população;
IV – Contribuindo para a poluição visual ou ambiental no perímetro urbano do Município 
de General Câmara/RS.
Art. 2º Antes da execução das ações previstas no art. 1º, o Município deverá notificar 
as empresas responsáveis, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou retirada 
voluntária dos materiais.
I 
– Em caso de descumprimento do prazo estipulado, poderá o Município realizar a 
remoção dos materiais, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2069-33F5-AED2-B286 e informe o código 2069-33F5-AED2-B286
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
Art. 3º Os materiais removidos poderão ser armazenados temporariamente por até 90 
(noventa) dias, podendo ser:
I 
– Recolhidos pelas empresas responsáveis mediante pagamento de taxas 
administrativas, se regulamentadas;
II – Destinados à reciclagem ou descarte ambientalmente adequado, conforme 
legislação ambiental vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 05 de janeiro de 2026.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/2069-33F5-AED2-B286 e informe o código 2069-33F5-AED2-B286

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