| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2084 / 2018 |
| Date | 2018-03-08 |
| Ementa | = DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2084/2018. De 08 de março de 2018. Pu blicas ão ALeçno 0/1! de Lis foi publicado nesta t> LÊ: = Dispõe sobre os procedimentos para parcelamento de Crédito Tributário ou não Tributário, inscrito em dívida ativa. = Assinatura fo Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgênica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI Art. 1º. Os Créditos Tributários e Não-Tributários, vencidos e inscritos em Divida Ativa, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Parágrafo único: A data de vencimento da primeira parcela podera ser fixada para até o último dia útil do mês referente à adesão ao Parcelamento; Art. 2º. Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente O compromisso de pagamento parcelado, através do Termo de Confissão e Compromisso de Divida, em que se contenha o total da divida, incluindo correção monetária, juros, multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, nos termos do presente artigo. |- O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento a que se refere o caput se dará por iniciativa do Contribuinte ou por Mandatário, Il - Para adesão ao Parcelamento por mandatário é indispensável à anexação do instrumento de Procuração. com firma reconhecida em tabelionato e com poderes Rua: General David Canabarro. 120 — Form “9 — fax (51 3655-1851 GEP; 95.820-060 GENERAL CAM, Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0004-50 email: acdministracaofDgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com a original HW - No caso de pessoa jurídica deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados: a. Cópia do Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, que contenha a relação dos Sócios, Acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e respectivos endereços. Iv — Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente. Art. 3º A adesão ao parcelamento configura hipótese de Interrupção do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade do(s) Crédito(s) Tributário(s) em cobrança judicial, nos termos do Código Tributário Nacional; Art.4º. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou parcela com mais de três meses de vencimento, tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando-se o débito exigível na sua integralidade, autorizando o Fisco a cancelar o benefício e inscrever O débito em Divida Ativa independente de qualquer notificação ao devedor. | - No Termo de Confissão de Dívida deverá constar cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese descrita no caput. || - Nos casos de reparcelamento este somente será autorizado caso o contribuinte recolha, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do saldo devedor. Art.5º. O pagamento em parcelas importará na aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o seu primeiro vencimento até o último pagamento. Art.6º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, nos termos do Artigo 206 do Código Tributário Nacional a qual conterá a declaração de existência do parcelamento. |- A Certidão expedida nos termos deste artigo terá validade prazo de 30 (trinta) dias. b: Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 36551351 CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rig Grande do Sut CNPJ: B8.117.726/0001-50 emait: administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO rocessos serão suspensos, temporariamente, || - Nos casos de cobrança judicial, os p havendo descumprimento das normas de até que ocorra a quitação do débito e em parcelamento, serão reativados. Art. 7º" Ficam excluídos desta Lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Municipio de general Câmara. Art. 8º O Poder Executivo regulamentara no que couber, a presente Lei. Art. 9º" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 08 de março de 2018. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO MUNI REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE NATALIA lin Mente Diretora de Administração Rua: General David Canabarro, 120 — Fono P CEP: 95,820-000 GENERAL CAM CNPJ: 88.197.728/0001-56 Rio Grande do Sul pgeneratcamara. com