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norma nº 2084/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2084 / 2018
Date 2018-03-08
Ementa= DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. =
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2084/2018.
De 08 de março de 2018.
Pu blicas ão
ALeçno 0/1! de
Lis foi publicado nesta
t> LÊ: = Dispõe sobre os procedimentos para parcelamento
de Crédito Tributário ou não Tributário, inscrito em
dívida ativa. =
Assinatura fo Responsável
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgênica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI
Art. 1º. Os Créditos Tributários e Não-Tributários, vencidos e inscritos em Divida Ativa,
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a
parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único: A data de vencimento da primeira parcela podera ser fixada para até
o último dia útil do mês referente à adesão ao Parcelamento;
Art. 2º. Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito
apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente O
compromisso de pagamento parcelado, através do Termo de Confissão e Compromisso de
Divida, em que se contenha o total da divida, incluindo correção monetária, juros, multa, nos
termos da lei vigente, e sua discriminação, nos termos do presente artigo.
|- O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento a que se refere o
caput se dará por iniciativa do Contribuinte ou por Mandatário,
Il - Para adesão ao Parcelamento por mandatário é indispensável à anexação do
instrumento de Procuração. com firma reconhecida em tabelionato e com poderes
Rua: General David Canabarro. 120 — Form “9 — fax (51 3655-1851
GEP; 95.820-060 GENERAL CAM, Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0004-50 email: acdministracaofDgeneralcamara.com
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for
solicitado, reter cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com a
original
HW - No caso de pessoa jurídica deverão ser anexados os seguintes documentos
atualizados:
a. Cópia do Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, que contenha a relação dos
Sócios, Acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação
do nome completo, número de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no
cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e respectivos endereços.
Iv — Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de
parcelamento, a critério da autoridade competente.
Art. 3º A adesão ao parcelamento configura hipótese de Interrupção do prazo
prescricional e suspensão da exigibilidade do(s) Crédito(s) Tributário(s) em cobrança judicial,
nos termos do Código Tributário Nacional;
Art.4º. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou parcela com mais de três
meses de vencimento, tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando-se o
débito exigível na sua integralidade, autorizando o Fisco a cancelar o benefício e inscrever O
débito em Divida Ativa independente de qualquer notificação ao devedor.
| - No Termo de Confissão de Dívida deverá constar cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese descrita no caput.
|| - Nos casos de reparcelamento este somente será autorizado caso o contribuinte
recolha, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do saldo devedor.
Art.5º. O pagamento em parcelas importará na aplicação dos juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde o seu primeiro vencimento até o último pagamento.
Art.6º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia
com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos,
nos termos do Artigo 206 do Código Tributário Nacional a qual conterá a declaração de
existência do parcelamento.
|- A Certidão expedida nos termos deste artigo terá validade
prazo de 30 (trinta) dias.
b:
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 36551351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rig Grande do Sut
CNPJ: B8.117.726/0001-50 emait: administracaoQ)generalcamara.com
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rocessos serão suspensos, temporariamente,
|| - Nos casos de cobrança judicial, os p
havendo descumprimento das normas de
até que ocorra a quitação do débito e em
parcelamento, serão reativados.
Art. 7º" Ficam excluídos desta Lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em
julgado em favor do Municipio de general Câmara.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentara no que couber, a presente Lei.
Art. 9º" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 08 de março de 2018.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO MUNI
REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE
NATALIA lin Mente
Diretora de Administração
Rua: General David Canabarro, 120 — Fono P
CEP: 95,820-000 GENERAL CAM
CNPJ: 88.197.728/0001-56
Rio Grande do Sul
pgeneratcamara. com

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