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norma nº 2692/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2692 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a isenção de pagamento de horas-máquina referente à utilização exclusiva de retroescavadeira pertencente ao Município de General Câmara à comunidade Quilombola oficialmente reconhecida no território do Município.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
LEI Nº 2.692, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a isenção de pagamento de 
horas-máquina referente à utilização exclusiva 
de retroescavadeira pertencente ao Município 
de General Câmara à comunidade Quilombola 
oficialmente reconhecida no território do 
Município.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 
75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI
Art. 1º Ficam isentas do pagamento das horas-máquina referentes à utilização exclusiva 
de retroescavadeira pertencente ao Município de General Câmara/RS, à comunidade quilombola 
oficialmente reconhecida no território do Município.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se aos serviços realizados para fins de 
interesse coletivo da comunidade quilombola, tais como:
I 
- Abertura, manutenção e recuperação de estradas;
II - Limpeza de açudes, valas, sangas e reservatórios de água;
III - Preparo de solo para agricultura de subsistência;
IV - Obras de saneamento básico e melhorias na infraestrutura comunitária;
V 
- Outros serviços de relevante interesse social, mediante solicitação da comunidade.
Art. 3º Para usufruir da isenção, a comunidade quilombola deverá:
I 
- Protocolar solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura, indicando o tipo de
serviço a ser executado e sua finalidade.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/EC11-8263-1793-C096 e informe o código EC11-8263-1793-C096
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000
Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com 
Site: www.generalcamara.rs.gov.br 
II - Utilizar no máximo 100 (cem) horas de serviço anual da máquina.
Art. 4º Os serviços previstos nesta Lei serão realizados conforme a disponibilidade da 
máquina do Município, respeitado o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios de 
priorização, controle e fiscalização dos serviços prestados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 13 de abril de 2026.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/EC11-8263-1793-C096 e informe o código EC11-8263-1793-C096

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