| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de pagamento de horas-máquina referente à utilização exclusiva de retroescavadeira pertencente ao Município de General Câmara à comunidade Quilombola oficialmente reconhecida no território do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br LEI Nº 2.692, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a isenção de pagamento de horas-máquina referente à utilização exclusiva de retroescavadeira pertencente ao Município de General Câmara à comunidade Quilombola oficialmente reconhecida no território do Município. MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso III, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Ficam isentas do pagamento das horas-máquina referentes à utilização exclusiva de retroescavadeira pertencente ao Município de General Câmara/RS, à comunidade quilombola oficialmente reconhecida no território do Município. Art. 2º A isenção prevista nesta Lei aplica-se aos serviços realizados para fins de interesse coletivo da comunidade quilombola, tais como: I - Abertura, manutenção e recuperação de estradas; II - Limpeza de açudes, valas, sangas e reservatórios de água; III - Preparo de solo para agricultura de subsistência; IV - Obras de saneamento básico e melhorias na infraestrutura comunitária; V - Outros serviços de relevante interesse social, mediante solicitação da comunidade. Art. 3º Para usufruir da isenção, a comunidade quilombola deverá: I - Protocolar solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura, indicando o tipo de serviço a ser executado e sua finalidade. Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/EC11-8263-1793-C096 e informe o código EC11-8263-1793-C096 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Gabinete do Prefeito Municipal Rua General David Canabarro, 120, Centro • CEP: 95.820-000 Fones: (51) 3655-1399 / (51) 3655-1351 • CNPJ: 88.117.726/0001-50 E-mail: secretariadeadministracao@generalcamara.com Site: www.generalcamara.rs.gov.br II - Utilizar no máximo 100 (cem) horas de serviço anual da máquina. Art. 4º Os serviços previstos nesta Lei serão realizados conforme a disponibilidade da máquina do Município, respeitado o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios de priorização, controle e fiscalização dos serviços prestados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 13 de abril de 2026. MARCIO PEREIRA BRANDÃO Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/EC11-8263-1793-C096 e informe o código EC11-8263-1793-C096