| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2018 |
| Date | 2018-05-21 |
| Ementa | = REGULAMENTA AS CARREIRAS DE BOIS CANGADO PARA PROVAS DESPORTIVAS E ASSEGURA O BEM- ESTAR DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. = |
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ses CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lei 2100/2018 De 21 de Maio de 2018 =Regulamenta as Carreiras de Bois Cangado para provas desportivas e assegura o, bem- estar dos animais envolvidos no âmbito municipal. = A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 59, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei: LEI Art. 1º Fica autorizado às carreiras de bois cangado como prática desportiva, de acordo com a Constituição Federal Art. 225, & 7º (incluído pela emenda constitucional nº 96, 2017) e lei municipal que declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial as Carreiras de Bois Cangado no municipio de General Câmara. Art. 2º Caberá as associações de criadores de animais de força do município de General Câmara, organizadores e promotores do evento a que se refere o Art. 1º desta Lei, as suas expensas, prover: |. Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais envolvidos, e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injurias de qualquer ordem; H. Comunicação a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (Inspetoria Veterinária Local) com antecedência mínima de trinta dias, indicando médico veterinário responsável; Hl. | Sombra e água de boa qualidade para os animais que participarão no evento. Iv. Providenciar cercamento (exceto de arame farpado) em volta do espaço determinado para a “carreira”, evitando assim a proximidade do público com os animais. Art. 3º Ficam expressamente proibidos durante a:competição: | A participação de animais que possuem qualquer tipo de ferimentos com sangramento; Il. Uso de objetos pontiagudos, cortantes, choques ou qualquer outro que possa causar ferimentos ou lesões nos animais. Art. 4º Caberá ao juiz da “carreira” desclassificar o tocador do animal que infringir o caput anterior, dando como vencedor o outro concorrente. Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: camaraQcamara-ge.com CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo Único Tocador — é a pessoa responsável em corrigir os animais durante a “carreira”. Juiz — é a pessoa responsável em dar condições iguais na largada da “carreira” e declarar o vencedor. Art. 5º No caso de infração do disposto nesta Lei será o infrator enquadrado nas penalidades previstas em legislações específicas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 21 de Maio de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Registre-se + e Publique-se General ca ara, "a [85 mos Tretn ou Vera. Ismael Lima da Silva 1º Segretário da Mesa Diretora Presidente Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: camara(Dcamara-ge.com