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materia nº 80/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAUTÓGRAFO Nº 80/2017 AO PL 048/2017, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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AUTÓGRAFO Nº 80/2017 AO PL 048/2017
Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2018.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2018, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Indireta.
§1o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Demonstrativo da receita e da despesa do Município para o exercício a 
que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos 
exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que 
dispõe o art. 12 da Lei Complementar no
101, de 2000 (LRF);
III – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2018 
(LRF, art. 12, § 3o
);
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no
4.320, de 1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais 
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei 
n
o
4.320, de 1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação 
(inciso III, do § 1o
, do art. 2o
da Lei no
4.320, de 1964);
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais (inciso I, do § 2o
do art. 2o
da Lei no
4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita 
(LRF, art. 5o
, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado (LRF, art. 5o
, II);
X - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais 
(LRF, art. 5o
, I);
XI – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do 
Legislativo e consolidado do Município orçado para 2018;
XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 
2018 com os respectivos créditos orçamentários;
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XIII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte 
de recursos.
XIV – Anexo com os Programas de Governo para 2018 (Programas 
Temáticos e Programas de Gestão e Manutenção).
XV – Anexos de Riscos Fiscais e providências.
§2o Os anexos X e XV, deste artigo atualiza os valores relativos às metas 
de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio 
das contas públicas de que trata a Lei Complementar no
101, de 2000, art. 1o
, §1o
, fica 
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada 
acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s).
Art. 3o A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a 
reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração 
Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos e 
entidades da administração indireta.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o
. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita 
orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5o
. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da 
administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações 
orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da 
despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de 
modalidade de aplicação.
§1o Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e 
em conformidade com a Portaria no
163, de 2001, art. 6o
, da Secretaria do Tesouro 
Nacional o crédito orçamentário criado em nível de modalidade de aplicação.
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§2o O Executivo, Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur e o 
Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o Quadro de Detalhamento 
da Despesa (QDD), até o nível de elementos e desdobramentos, por Decreto e 
Resolução, podendo alterar durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que 
os instituíram.
§3o O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução 
orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, 
por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o
, 9o
e 13 da Lei 
Complementar no
101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 35% 
(trinta e cinco por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão 
adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam 
receitas próprias, sendo vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos 
em decorrência da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária 
Anual;
II - da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no 
anexo de riscos fiscais;
III - de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para 
alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes 
foram originalmente programados;
b) de recursos livres;
IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de 
acordo com as vinculações originais.
§1o As transferências financeiras às Entidades da Administração Indireta, e 
estas à Administração Direta, poderão ser aumentadas por decreto até o limite de 40% 
(quarenta por cento) em relação à previsão inicial, mediante redução de outra 
transferência ou dotação consignada no orçamento do Órgão ou Entidade transferidor.
§2o O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este 
artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para 
cada entidade da administração indireta.
§3o Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de 
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do 
orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que 
envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 11 de dezembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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