| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 85/2017, AO PL 064/2017, QUE "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 2.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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AUTÓGRAFO Nº 85/2017 AO PLO Nº 64/2017 Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal no Município de Gramado e dá outras providências. Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos ao § 3º do artigo 47, da Lei Municipal nº 2.158 de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) 1 (...) 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (...) 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (...) 6 – (...) (...) 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 – (...) (...) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e quaisquer meios. (...) 11 – (...) (...) 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (...) 13 – (...) (...) 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotoligrafia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – (...) (...) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (...) 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16 – (...) 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – (...) (...) 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25 – (...) (...) 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (...) 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (...) Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos XII, XVI, XIX, XXIII, e ficam inseridos os incisos XIV e XXV do artigo 49, da Lei Municipal nº 2.158 de 18 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e para quaisquer meios; (...) XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (...) XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (...) XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 3º Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 49 da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) § 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. § 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 4º A Lei Municipal Nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo Art. 49-A: Art. 49–A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas Art. 5º É acrescentado o inciso XXI ao artigo 77 da Lei 2.158, de 18 de dezembro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) XXI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 49 desta lei Complementar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das alterações previstas no Art. 1º, que entrarão em vigor após decorrido o período de 90 (noventa) dias da publicação desta lei. Gramado, 20 de dezembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado