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materia nº 85/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 85 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaAUTÓGRAFO Nº 85/2017, AO PL 064/2017, QUE "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 2.158, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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AUTÓGRAFO Nº 85/2017 AO PLO Nº 64/2017
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.158, de 18 
de dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
Código Tributário Municipal no Município de 
Gramado e dá outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos ao § 3º do artigo 47, da Lei Municipal nº 
2.158 de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
(...)
1 (...)
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
(...)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(...)
6 – (...)
(...)
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 – (...)
(...)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e quaisquer meios. 
(...)
11 – (...)
 
 
(...)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
(...)
13 – (...)
(...)
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotoligrafia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
14 – (...)
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...)
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
(...)
16 – (...)
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – (...)
(...)
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(...)
25 – (...)
(...)
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
 
 
(...)
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(...)
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos XII, XVI, XIX, XXIII, e ficam inseridos 
os incisos XIV e XXV do artigo 49, da Lei Municipal nº 2.158 de 18 de dezembro de 2003, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 
(...)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas 
para quaisquer fins e para quaisquer meios;
(...)
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos no item 16 da lista anexa;
(...)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 3º Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 49 da Lei Municipal 
nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
 
 
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. 
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do 
art. 8º-A desta Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado.
Art. 4º A Lei Municipal Nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar 
acrescida do artigo Art. 49-A: 
Art. 49–A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
Art. 5º É acrescentado o inciso XXI ao artigo 77 da Lei 2.158, de 18 de 
dezembro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
XXI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 49 desta lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das 
alterações previstas no Art. 1º, que entrarão em vigor após decorrido o período de 90 (noventa) 
dias da publicação desta lei.
Gramado, 20 de dezembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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