| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 87/2017, AO PL 067/2017, QUE INSTITUI A TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (TGO) SOBRE O SERVIÇO DE CARONA REMUNERADA GERENCIADA POR APLICATIVOS. |
| native_id | 1052 |
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AUTÓGRAFO Nº 87/2017 AO PLO Nº 67/2017 Institui a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) sobre o Serviço de Carona Remunerada Gerenciada por Aplicativos. Art. 1º Institui como tributo municipal a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), e inclui no art. 2º da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal, alínea “f”, e que passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes: (...) II – taxas de: (...) f) Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO) Art. 2º Cria o Capítulo VIII, e os artigos 123-F, 123-G, 123-H, nos termos da Lei nº 2.158, 18 de dezembro de 2003, que regula o Código Tributário do Município: CAPITULO VIII Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO Seção I – Fato Gerador Art. 123-F. Constitui fato gerador da TGO, o exercício do poder de polícia administrativo pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de carona remunerada gerenciada por aplicativos. Seção III Sujeito Passivo Art. 123-G. Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa física ou jurídica que realizará o serviço de carona remunerada gerenciada por aplicativos. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 123-H. Fica estabelecida a alíquota fixa no valor de R$ 1.333,00 (mil, trezentos e trinta e três reais) anual, por licença concedida, a ser definida em lei especifica. Art. 3º A presente lei entra em vigor 90 dias a contar de sua publicação. Gramado, 20 de dezembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado