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materia nº 89/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaAUTÓGRAFO Nº 89/2017 AO PL 070/2017, QUE INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
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AUTÓGRAFO Nº 89/2017 AO PL 070/2017
Institui a Taxa de Licenciamento 
Ambiental (TLA)
Art. 1º Institui como tributo municipal a Taxa de Licenciamento 
Ambiental (TLA) e inclui no art. 2º da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, 
Código Tributária Municipal, alínea “g”, e que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
(...)
II – taxas de: (...)
g) Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA)
Art. 2º Cria o Capítulo IX, e os artigos 123-L, 123-M, 123-N e 123-O, 
nos termos da Lei nº 2.158, 18 de dezembro de 2003, que regula o Código Tributário 
do Município: 
Art. 123-L Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização 
ambiental, declaração de isenção, licença única - LU, licença prévia, de instalação e 
de operação (LP, LI, LO) e respectivas renovações, licença prévia e de instalação 
(LPI), licença de instalação e operação (LIO), licença prévia de ampliação (LPA), 
licença de instalação de ampliação (LIA), licença de instalação e modernização (LIM), 
licença de operação e modernização (LOM) para empreendimentos ou para o 
exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, 
no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do 
meio ambiente.
§ 1º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu 
valor é apurado, conforme porte e potencial da atividade a ser exercida, constantes no 
Anexo IV do Código Tributário Municipal.
§ 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua 
renovação, se cabível.
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§ 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas 
modalidades.
Art. 123-M Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao órgão 
ambiental competente, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e 
operacional.
Art. 123-N As taxas, objeto desta seção, serão calculadas de acordo 
com a tabela contida no Anexo IV do Código Tributário Municipal, sendo lançada com 
base em enquadramento prévio declarado pelo requerente.
§ 1º Os critérios de cálculo das taxas variam, conforme o tipo de licença 
e o porte do empreendimento e, conforme o caso, de acordo a quantificação da 
atividade em unidades de medida ou utilização.
§ 2º Os parâmetros para definição do porte do empreendimento serão 
definidos em Lei Ordinária.
§ 3º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique 
demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo requerente, na 
forma do caput deste artigo, são falsas, será lançada de ofício a diferença da Taxa de 
Licenciamento Ambiental, para imediato recolhimento pelo responsável pelo 
requerimento, e ainda a aplicação de multa no valor correspondente a duas vezes o 
valor da taxa.
§ 4º O processo administrativo de licenciamento ficará suspenso até o 
efetivo recolhimento da diferença de taxa apurada na forma do parágrafo anterior.
Art. 123-O As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das 
licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos 
projetos.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento será o constante no 
documento de arrecadação.
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Art. 3º Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de 
dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício 
seguinte à sua publicação.
Parágrafo único. Se a contagem de noventa (90) dias da data da 
publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor 
na data em que completar os noventa (90) dias. 
Gramado, 22 de dezembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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