| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 89/2017 AO PL 070/2017, QUE INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) |
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Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br AUTÓGRAFO Nº 89/2017 AO PL 070/2017 Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) Art. 1º Institui como tributo municipal a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e inclui no art. 2º da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, Código Tributária Municipal, alínea “g”, e que passa a viger com a seguinte redação: Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes: (...) II – taxas de: (...) g) Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) Art. 2º Cria o Capítulo IX, e os artigos 123-L, 123-M, 123-N e 123-O, nos termos da Lei nº 2.158, 18 de dezembro de 2003, que regula o Código Tributário do Município: Art. 123-L Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, declaração de isenção, licença única - LU, licença prévia, de instalação e de operação (LP, LI, LO) e respectivas renovações, licença prévia e de instalação (LPI), licença de instalação e operação (LIO), licença prévia de ampliação (LPA), licença de instalação de ampliação (LIA), licença de instalação e modernização (LIM), licença de operação e modernização (LOM) para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. § 1º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado, conforme porte e potencial da atividade a ser exercida, constantes no Anexo IV do Código Tributário Municipal. § 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível. Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br § 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades. Art. 123-M Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao órgão ambiental competente, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional. Art. 123-N As taxas, objeto desta seção, serão calculadas de acordo com a tabela contida no Anexo IV do Código Tributário Municipal, sendo lançada com base em enquadramento prévio declarado pelo requerente. § 1º Os critérios de cálculo das taxas variam, conforme o tipo de licença e o porte do empreendimento e, conforme o caso, de acordo a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização. § 2º Os parâmetros para definição do porte do empreendimento serão definidos em Lei Ordinária. § 3º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo requerente, na forma do caput deste artigo, são falsas, será lançada de ofício a diferença da Taxa de Licenciamento Ambiental, para imediato recolhimento pelo responsável pelo requerimento, e ainda a aplicação de multa no valor correspondente a duas vezes o valor da taxa. § 4º O processo administrativo de licenciamento ficará suspenso até o efetivo recolhimento da diferença de taxa apurada na forma do parágrafo anterior. Art. 123-O As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos. Parágrafo único. O prazo para recolhimento será o constante no documento de arrecadação. Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br Art. 3º Fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 4º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação. Parágrafo único. Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias. Gramado, 22 de dezembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado