| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 15/2017 AO PLL 006/2017, QUE "DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO". |
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AUTÓGRAFO Nº 15/2017 AO PLL 006/2017 Dispõe sobre os estágios de estudantes no âmbito do Poder Legislativo do Município de Gramado. Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara de Vereadores de Gramado/RS, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando como estagiários alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º A seleção dos estagiários será mediante processo seletivo simplificado, com a devida divulgação do edital de seleção. § 1º O processo seletivo será realizado através de: I - prova escrita; II - análise de currículos, e/ou; III - entrevista. Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Poder Legislativo, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal n º 8.666/93. Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 5º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Poder Legislativo e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. É obrigação do Poder Legislativo manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. Art. 6º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá constar, pelo menos: I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo, estudante e agente de integração, se houver; II – menção do convênio ou contrato a que se vincula. III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV – local de realização do estágio; V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X – valor da bolsa mensal; XI – concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa; XII – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XIII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIV – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; XV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XVI - indicação de um servidor, pelo Poder Legislativo, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVIII – obrigação do Poder Legislativo de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XIX – condições de desligamento do estagiário; e XX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo; § 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade: a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII; b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário; § 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário. Art. 7º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 8º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Poder Legislativo para a realização do estágio, bem como su a adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o órgão concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; III – até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. § 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de funcionamento da Câmara de Vereadores da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 10 Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio no Poder Legislativo do Município de Gramado/RS, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-auxílio por mês de estágio efetivamente realizada, considerando-se o valor de: R$ 541,23 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), se estudantes com carga horária de 4 horas diárias; R$ 811,84 (oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), se estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular com carga horária de 6 horas diárias; R$ 1172,29 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), se estudantes do ensino superior. II – auxílio-transporte; III - auxílio alimentação que será no valor diário de R$ 10,00 (dez reais). IV – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório, não sendo pago auxílio-transporte quando se tratar de estágio obrigatório. § 2º Só terá direito ao auxílio alimentação o estagiário que cumprir 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias de estágio. § 3º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio e do auxílio alimentação, quando recebido, os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788, de 2008. § 4º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. § 5º Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou fracionados, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido. § 6º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Poder Legislativo. § 1º Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município. § 2º Da mesma forma, ao encerrar a relação de estágio, novo exame deverá ser realizado, a fim de que seja constatado se o estagiário sofreu algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio. Art. 12. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I – pelo órgão concedente, através de apólice compat ível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II – pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; III – pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória. Art. 13. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder Legislativo deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Legislativo Municipal. § 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Legislativo. Art. 14. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão concedente; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 15. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 16. Esta Lei revoga a Lei 3383/2015. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 21 de março de 2017. JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI Prefeito Municipal de Gramado