PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ___/2018
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
A proposta apresentada no presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, aos cargos comissionados e as funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do município de Gramado. Justifica-se com a finalidade de coibir a nomeação de pessoas que não possuem a “ficha limpa” para ocupar cargos públicos em nosso Município, entre outras providências, buscando garantir o princípio da moralidade na administração pública.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº 135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença na Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para nomeações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.
A inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão e de funções gratificadas a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pese sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão e funções gratificadas. O projeto de lei alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício.
Vale ressaltar que esta proposição atende ao interesse público, uma vez que vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com a realização de protestos constantes por parte da sociedade organizada e da imprensa, lutando por lisura e transparência no trato da coisa pública. É uma ferramenta para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercícios das funções públicas.
A Administração Pública dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência entre outros, os quais são princípios basilares da Administração Pública. Adotar medidas que vão ao encontro destes princípios, configura ato de gestão pública democrática, de moralidade e de transparência, voltada aos interesses da comunidade, medidas estas, já adotadas em vários municípios gaúchos e de outros estados brasileiros.
Diante do exposto, esperamos que os Nobres Colegas desta Casa legislativa, aprovem o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Gramado, 01 de Fevereiro de 2018.
_______________________ Dr. Ubiratã Vereador PP
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ___/2018
Institui a ficha limpa municipal na nomeação de servidores a cargos comissionados ou designação de funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, vem através do presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para todos os Cargos Públicos Municipais em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, sejam eles Secretários Municipais, ocupantes de cargos de chefia, assessoramento ou direção, bem como aqueles que recebam função gratificada, as pessoas físicas que se enquadrem em pelo menos um dos seguintes casos:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiada em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos:
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiada desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos:h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
IV - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiada por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
VIII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
X - Aquele que for sócio de empresa que mantenha contrato de forma direta com o Município de Gramado, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
XI - Aquele que for sócio proprietário de empresa que tenha alguma restrição oriunda de fraude em Licitação;
§1º Entende-se por contrato de forma direta, o servidor público que é sócio proprietário de empresa que preste serviços ou realize venda: para a administração Pública Municipal de Gramado.
Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir de sua vigência, respondendo o Prefeito por crime de Improbidade Administrativa.
Art. 3º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, promoveram a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Gramado, 01 de Fevereiro de 2018.
_______________________ Dr. Ubiratã Vereador PP