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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU IMPEÇA SUA IDENTIFICAÇÃO EM QUALQUER ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO ___/2018



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU IMPEÇA SUA IDENTIFICAÇÃO EM QUALQUER ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Gramado.Parágrafo Único. Nos postos de combustíveis, os condutores de veículos ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que exija obrigatoriedade o uso de capacete ou similar, só deverão serem atendidos após prévia retirada do mesmo.Art. 2º Se a pessoa não proceder a retirada do capacete ou qualquer tipo de cobertura e similar, conforme reza o art. 1º, e o parágrafo único desta Lei, o responsável pelo estabelecimento público ou privado e as pessoas encarregadas pelo atendimento ao público, por medida de segurança deverá se negar a atendê-lo.Parágrafo Único. Caso o responsável e/ou o atendente se sinta ameaçado deve solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a referida determinação, e acionar a autoridade policial competente, que de forma coercitiva se necessário for, exigir identificação pessoal do recusante e tomar as medidas legais cabíveis ao caso.Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de que se trata esta Lei afixará em seus locais de entrada, de modo destacado, as exigências aqui previstas, alusivas à proibição.§ 1º As informações que trata esta Lei deverão ser afixadas em placas de 50 (cinqüenta) por 60 (sessenta) centímetros, com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: Lei Municipal Nº "Proibido o uso de capacete ou similar neste local".Art. 4º A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que dobrará em caso de reincidência.Parágrafo Único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice oficial da inflação.Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, responsável, pelo controle, fiscalização e aplicação da presente Lei. 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, em 08 de março de 2018.





_________________Luia Barbacovi

Vereador Progressista



























PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO





A presente iniciativa de lei tem por objetivo a proibição do ingresso ou permanência nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público, usando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou que dificulte a identificação do usuário.

O projeto em apreço tem por motivação a proteção de interesse predominantemente local que é a segurança da comunidade, tendo em vista o alto índice de crimes contra o patrimônio cometidos por meliantes que escondem seus rostos com capacetes ou outro material para obtenção de êxito na prática do ilícito, sem que as pessoas possam reconhecê-los, mesmo que em nossa comunidade ainda seja baixo, porém é importante prevenir.

Deste modo, acreditamos que o legislativo está colaborando com a questão de segurança em nosso município, evitando prejuízos maiores à população e também à nossa atividade econômica maior, que é o turismo.









_________________Luia Barbacovi

Vereador Progressista





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