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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO No  _____/2018







Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Gramado.





TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO



CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 



Art. 1o A Escola do Legislativo terá como objetivos:

I – aproximar o Legislativo da sociedade;

II – contribuir na construção da compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento e suas relações com outros Poderes e com a sociedade;

III – desenvolver atividades pedagógicas em diferentes níveis, voltada ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares, servidores e público externo à Câmara Municipal;

IV – oferecer aos servidores do Poder Legislativo os recursos necessários por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade no desenvolvimento de suas atividades;

V – realizar treinamento, cursos, palestras, debates, seminários e fóruns em parceria ou não com instituições cientificas e educacionais;

VI – aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, por meio de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando à formação de lideranças e ao exercício da cidadania;

VII – integrar programas, propiciando a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos a distância e em estágios em outras Casas Legislativas;

VIII – desenvolver pesquisas sobre temas atinentes ao Poder Legislativo;

IX – produzir, publicar e divulgar manuais e periódicos sobre temas atinentes ao Poder Legislativo.



CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA



Art. 2o A Escola do Legislativo terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Mesa Diretora;

II – Diretor da Escola do Legislativo;

III – Coordenação de Programas

IV – Secretaria;

V – Conselho Superior.



Seção I

Da Mesa Diretora

Art. 3o A coordenação da Escola do Legislativo será exercida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado. 

Parágrafo Único – A sessão da instalação será dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, que dará posse aos membros do Conselho Superior.

Art. 4o Compete a Mesa Diretora:

I – representar a Escola interna e externamente;

II – dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

III- presidir o Conselho Superior;

IV – convocar reuniões do Conselho Superior;

V – dar suporte ao trabalho desenvolvido pelos membros da escola;

VI – prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

VII – assinar a correspondência oficial da Escola;

VIII – assinar certificados;

X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola;

Parágrafo Único – Na ausência do Presidente da Mesa Diretora, representará a Escola do Legislativo nos incisos supra citados, o Vice-Presidente ou Secretário, conforme a ordem hierárquica.

Seção II

Do Conselho Superior



Art. 5o O Conselho Superior é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo.

Art. 6o  Compõem o Conselho Superior:

I – Mesa Diretora;

II – O Diretor Geral da Escola do Legislativo;

III – O Coordenador Programas da Escola do Legislativo;

IV – O Secretário da Escola do Legislativo;

V – Membros da Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social;

VI – Representantes da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 7o  O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Na ausência do Presidente da Mesa Diretora, presidirá o Conselho Superior, o Vice-Presidente ou Secretário, conforme a ordem hierárquica.

§ 2o  Em caso de empate nas votações, o presidente do Conselho Superior decidirá pelo voto de qualidade.

§ 3o  A reunião será convocada pela Mesa Diretora, por ofício ou requerimento da maioria dos membros do Conselho Superior.

Art. 8o  Compete ao Conselho Superior.

I – fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo em cada período letivo;

II – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

III – planejar o trabalho escolar, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações;

IV – aprovar o planejamento dos cursos e programas especiais;

V – aprovar os currículos e módulos de ensino, editais de seleção e matrícula;

VI – apreciar os nomes dos professores, conferencistas e instrutores a serem contratados;

VII – propor medidas para a solução de questões disciplinares;

VIII – apreciar e responder os requerimentos e recursos;

IX – aprovar o relatório anual de atividades; e

X – deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola submetidos ao seu exame.



Seção III

Da Diretoria da Escola do Legislativo



Art. 9o  A Direção Geral da Escola será exercida por servidor nomeado pela Mesa Diretora para assumir o cardo de Diretor da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Gramado, nos termos da lei especifica.

Art. 10.  Compete ao Diretor Geral:

I – representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal de Gramado e entidades externas na ausência do Presidente;

II – dirigir as atividades de Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

III – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Superior e submetido à Mesa Diretora;

IV –  decidir sobre a funcionalidade da Escola;



V – administrar os gastos, de acordo com a previsão orçamentária;

VI – orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;

VII – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; 

VIII – propor ao Conselho Superior o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; e

IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola.



	Paragrafo Único – O Diretor Geral, em sua ausência, delegará suas competências ao Coordenador Geral da Escola do Legislativo.



Seção IV

Da Coordenação de Programas



Art. 11.  A Coordenação de programas será exercida por servidor indicado pela Mesa Diretora do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Gramado, com formação em nível superior.

Art. 12. A Coordenação Geral é responsável pela formação permanente, pedagógica e programas especiais.

Art. 13.  Compete ao Coordenador:

I – estruturar, organizar e acompanhar os programas permanentes a Escola, de acordo com os objetivos definidos nesta Resolução;

II – assessorar a presidência da Escola;

III – analisar e emitir orientação sobre novos programas para a Escola;

IV – examinar demandas trazidas à Escola para a formulação de programas e de ações pedagógicas;

V – sugerir medidas que contribuam para o atendimento dos objetivos da Escola;

VI – exercer outras atividades que são próprias da coordenação de programas;



Seção V

Da Secretaria



Art. 14.  O cargo de Secretário será exercido por servidor do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Gramado, com formação em nível de ensino médio, indicado pela mesa Diretora.

I – exercer atividades administrativas e operacionais, sob a orientação da presidência e da coordenação de programas;

II – arquivar, registrar e processar os documentos, o material pedagógico e os dados decorrentes das atividades da Escola, inclusive para fins de certificação e de divulgação;

III – acompanhar as reuniões da Escola, para fins de elaboração de atas e adoção de diligências administrativas ou operacionais;

IV – exercer outras atividades que são próprias de secretaria, sob a orientação da presidência e da coordenação de programas;



CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO



Art. 15.  A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por projetos, coordenados pela Presidência, pela Direção da Escola e pela Coordenação de Programas



CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

Seção I

Disposições Gerais



Art. 16.  O servidor da Câmara Municipal poderá atuar como docente, mediante aprovação de projeto de sua iniciativa ou a convite Presidente, desde que autorizado pela chefia imediata.

Art. 17.  A contratação de professores para prestação de serviços diretamente à Escalo do Legislativo dica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e/ou experiência profissional nas áreas afetadas às atividades a serem desenvolvidas.

Art. 18.  O corpo discente será constituído pelo público interno ou externo à Câmara participante das atividades oferecidas pela Escola do Legislativo.



Seção II

Dos Direitos e Deveres



Art. 19.  São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – liberdade de cátedra, no que tange aos critérios didático-metodológicos; 

II – remuneração pelos serviços prestados, quando previsto;

Parágrafo Único – O servidor da Câmara Municipal que atuar como docente na Escola do Legislativo perceberá a gratificação prevista em resolução.

Art. 20.  São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – cumprir a programação estabelecida;

II – elaborar planos de curso e, quando necessário, instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III – registrar a frequência dos alunos; e

IV – ser assíduo e pontual.

Art. 21.  São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentos que lhe dizem respeito; e

II – ter assegurado o cumprimento, pelo professor, da programação estabelecida.

Art. 22.  São deveres do aluno:

I – acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II – cumprir a programação estabelecida; e

III – ser assíduo e pontual.



TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO



CAPÍTULO I

DA SEDE



Art. 23. A Escola do Legislativo terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal de Gramado, podendo ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em outros locais do Município.

Parágrafo Único – Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por deliberação da Mesa, organizar e desenvolver projetos em outros locais. 



CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA ESCOLA



Art. 24.  A inscrição do público interno será feita mediante a anuência da chefia imediata.

Art. 25.  As condições de matrícula ou inscrição nos cursos e programas oferecidos pela Escola do Legislativo serão definidas em edital, aprovado pelo Conselho Superior e expedido pelo Coordenador de Programas.



CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO



Art. 26.  No orçamento Anual da Câmara Municipal de Gramado serão designados recursos orçamentários específicos para atender às despesas com o programa geral de trabalho destinado ao funcionamento da Escola do Legislativo, sendo vedada a utilização desses recursos para outros fins.



TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 27.  Para o desenvolvimento dos projetos da Escola do Legislativo, a Câmara Municipal poderá celebrar convênios com outras Casas Legislativas, instituições, institutos, fundações ou entidades representativas.

Art. 28.  A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Gramado, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Gramado, 03 de Maio de 2018.









_________________       Manu Caliari

        Presidente







_________________  Rosi Ecker Schmitt

   Vice Presidente





_________________    Volnei da Saúde

     1ª Secretario





_________________ Everton Michaelsen

       2ª Secretario









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