| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2018 |
| Date | 2018-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1621 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO No_____/2018 “Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Gramado e dá outras providências”. Art. 1º Todo estabelecimento público ou privado localizado no Município de Gramado deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim, sendo amamentação ato livre e discricionário entre mão e filho. Parágrafo Único: Para os fins desta lei, o aleitamento materno deve ser garantido independentemente da idade da criança. Art. 2º O estabelecimento, no âmbito do Município de Gramado que impedir e/ou constranger o ato do aleitamento materno em suas instalações está sujeito a multa. Parágrafo Único: Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado. Art. 3º O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1° sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades: I – advertência, na primeira ocorrência; II – se estabelecimento privado, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas serão recolhidos aos cofres municipal, afim de ser destinadas à campanhas e melhorias referentes a está causa. Art. 4° A mulher que se sentir constrangida ou coibida de amamentar no estabelecimento público ou privado deverá fazer denúncia por escrito encaminhada ao município, anexando Nota Fiscal ou algum comprovante que esteve no local, ou prova testemunhal, como forma de comprovação. Art. 5º Fica a Secretaria de Saúde, responsável, pelo controle, fiscalização e aplicação da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gramado, 01 de agosto de 2018. Rosi Ecker Schmitt Vereadora do Progressistas Justificativa Senhores Vereadores: O presente projeto de lei oferecido, tem como finalidade assegurar o direito de aleitamento materno em qualquer estabelecimento no âmbito do Município de Gramado de uso coletivo, público ou privado. O leite materno constitui o melhor alimento para o recém-nascido mas a importância da amamentação não se limita à questão da saúde física infantil. É também um momento único, onde mãe e filho iniciam um processo que se prolonga por toda a vida de conhecimento mútuo e onde estabelecem as bases para uma relação emocional aberta e saudável. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o aleitamento materno deverá ser mantido em exclusivo até aos seis meses de idade, continuando até os dois anos ou mais. O leite materno contribui para formação do sistema imunológico da criança e tem um efeito protetor e longo prazo contra a obesidade, algumas formas de alergia, linfoma, diabetes, doenças cardiovasculares e do aparelho digestivo. Porém há vários relatos em que mães se sentiram constrangidas ao amamentar em locais públicos. O referido projeto visa desta forma, garantir esse direito, e, sobretudo coibir as ações restritivas que cerceiam o direito de amamentação. Para tanto, necessário se faz a adoção de medidas importantes a despertar no ser humano esses respeito e consciência, afim de garantir o bem-estar da criança, sendo de suma importância para o seu futuro. Com essa lei, estaremos dando um passo importante para assegurar que o direito ao aleitamento materno, seja garantido em qualquer estabelecimento de nosso município. Diante do exposto, as razões que justificam a formulação desta propositura, para cuja aprovação, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante matéria. Gramado 01 de agosto de 2018. ____________________ Rosi Ecker Schmitt Vereadora do Progressistas