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materia nº 28/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaOs restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que manipulam alimentos e bebidas em geral, ficam obrigados a fornecer canudos biodegradáveis devidamente embalados de forma individualizada e hermética.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



 Senhora Presidente,

Senhores Vereadores (as),

O Vereador que a presente subscreve, observadas as normas regimentais, apresenta Projeto de lei para que fique proibida a utilização de canudos de plástico pelos restaurantes, lanchonetes, bares e similares que manipulam alimentos e bebidas em geral no Município de Gramado.

Apresento esta proposta em face da necessidade de não agravar ainda mais o meio ambiente que deve estar ecologicamente equilibrado. Assim, o material plástico precisa ser expungido do mercado o quanto antes, visto que atualmente, tudo que não for não biodegradável não conseguirá ser decomposto naturalmente.

Neste sentido, se você usar um canudo por dia durante 10(dez) anos, 3.650(Três Mil Seiscentos e cinquenta) canudos plásticos acabam em aterros. Estes canudos plásticos são terríveis para o nosso meio ambiente, pois pelo fato de não serem absorvidos pela natureza, ocorrem terríveis situações como os plásticos nos oceanos, que, devido a correntes marítimas chegam a vagar pelo planeta inteiro e muitos animais aquáticos morrem ao ingerir tais materiais. 

Não bastasse isso, existe ainda o problema, de que caso sejam eliminados por incineração, terem potencial altamente tóxico e poluentes, afetando nossa saúde.

Além de todos os elementos prejudiciais ao meio ambiente no canudo plástico, eles contêm o Bisfenol A (BPA), um produto químico empregado que imita a atividade de hormônios, como o estrógeno no corpo, o que pode levar a distúrbios reprodutivos, câncer de mama e de próstata, diabetes, doenças cardíacas e outros comprometimentos de saúde.

Os materiais de natureza Biodegradável, recebem este nome, pois este é dado a materiais de decomposição natural que ocorre com apoio de bactérias e fungos. Isso é possível porque os materiais, a partir dos quais são feitos, são renováveis, facilmente substituíveis e podem ser reutilizados com tranquilidade, minimizando impactos.

Nesta linha de raciocínio, produto biodegradável é tudo aquilo o que é elaborado a partir de plantas e animais. O Papel, por exemplo, é biodegradável e renovável, por ser feito de árvores. Além de totalmente reciclado, é renovável pois, ao se derrubar uma árvore para fazer o material, pode-se plantar uma nova.



Portanto, cabe ressaltar que a referida proposição objetiva com isso, utilizar itens reutilizáveis e reciclar sempre que possível, pode ajudar a reduzir drasticamente a quantidade de lixo se acumulando em aterros sanitários, acostamentos de estradas, matas e praças, beneficiando assim de forma efetiva o meio ambiente e protegendo à saúde e a vida das pessoas.

Está proposição vem de encontro ao oficio encaminhado pelo Grupo de Professores de Ciências das Escolas Municipais de Gramado que manifesta apoio ao presente projeto de lei, que visa promover a preservação ambiental e a redução de impactos causados diariamente por utilização de matérias não degradáveis, como o caso dos canudos plásticos.



Gramado 26 outubro de 2018.



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Rafael Ronsoni

Vereador Progressista

























PROJETO DE LEI Nº ___/2018





Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que manipulam alimentos e bebidas em geral, ficam obrigados a fornecer canudos biodegradáveis devidamente embalados de forma individualizada e hermética.



Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico pelos restaurantes, lanchonetes, bares e similares que manipulam alimentos e bebidas em geral no Município de Gramado.



Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$200,00       (duzentos reais), por infração.

§ 1º Nos casos de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 2º A partir da 3ª (terceira) notificação por infração, poderá o Município proceder na cassação do alvará de licença do estabelecimento do infrator.



Art. 3º Fica autorizado a utilização e fornecimento aos clientes de canudos de papel biodegradável ou reciclável, desde que, individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.



Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária, responsável por realizar a fiscalização e aplicação dos termos regidos por esta lei.





Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Gramado, 26 de outubro de 2018.



__________________

Rafael Ronsoni

Vereador Progressista

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