br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 58/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019.
native_id1907

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI N° XXX/2018



Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019.





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta.



§1o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I – Demonstrativo da receita e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;

II - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF);

III – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2019 (LRF, art. 12, § 3o);

IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);

VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II)

IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II);

X - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I);

XI – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2019;



XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2019 com os respectivos créditos orçamentários;

XIII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.

XIV – Anexo com os Programas de Governo para 2019 (Programas Temáticos e Programas de Gestão e Manutenção).

XV – Anexos de Riscos Fiscais e providências.

§2o Os anexos X e XV, deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.





CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL



Art. 2o O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s).



Art. 3o A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos e entidades da administração indireta.





CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO



Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa



Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária para acompanhamento da execução do orçamento.



Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação.

§1o Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com a Portaria no 163, de 2001, art. 6o, da Secretaria do Tesouro Nacional o crédito orçamentário criado em nível de modalidade de aplicação.

§2o O Executivo, Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), até o nível de elementos e desdobramentos, por Decreto e Resolução, podendo alterar durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que os instituíram.

§3o O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos.



Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares



Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias, sendo vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual;

II - da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III - de excesso de arrecadação proveniente:

a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

b) de recursos livres;

IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.



§1o As transferências financeiras às Entidades da Administração Indireta, e estas à Administração Direta, poderão ser aumentadas por decreto até o limite de 40% (quarenta por cento) em relação à previsão inicial, mediante redução de outra transferência ou dotação consignada no orçamento do Órgão ou Entidade transferidor.

§2o O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta.

§3o Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.





CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gramado, 29 de outubro de 2018.









João Alfredo de Castilhos Bertolucci

Prefeito de Gramado









































Exma. Sra. Presidente



		João Alfredo de Castilhos Bertolucci, Prefeito de Gramado, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019.



		Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, apreciação ao Projeto de Lei que estima a receita e autoriza a despesa do Município de Gramado para o exercício financeiro de 2019. 



		O presente projeto de lei contempla a lei orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal e o artigo 96, inciso III da Lei Orgânica do Município.



		Acompanha o presente, a documentação referente à audiência pública referente ao processo de elaboração do orçamento municipal, conforme determina o art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.



		Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.



Gramado, 29 de outubro de 2018.







João Alfredo de Castilhos Bertolucci 

Prefeito de Gramado





Paulo Cezar Bisol

Secretário Municipal da Fazenda



Ciente e de Acordo:





       Julio Cesar Dorneles da Silva              João Gilberto Barbosa Barcellos	                 Felipe Dourado

Secretário Municipal da Administração         Procurador-Geral do Município             Procurador Adjunto



open original →