br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaProíbe a utilização de artefatos pirotécnicos que utilizem pólvora, como fogos de artifício, sinalizadores e congêneres, nos eventos fechados e abertos geradores de público no âmbito do Município de Gramado.
native_id2126

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS





 Senhora Presidente,

Senhores Vereadores (as),



Os Vereadores que a presente subscreve, observadas as normas regimentais, apresenta o Projeto de Lei objetivando proibir o uso de fogos de artificio com estampido e que causam poluição sonora.

A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada. Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor. Os cães que não estão habituados ao barulho ou sons intensos geralmente reagem mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se incomodados, mas outros podem mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico. 

Em humanos, o lançamento de fogos de artifícios pode causar, estresse nas crianças, incômodo nas pessoas em leitos de hospitais, frente a cemitérios e funeral, ataque epilético, desnorteamento, surdez e ataque cardíaco. O barulho de fogos de artifício é nocivo principalmente para as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo, que podem ficar extremamente incomodadas.

Além de trazerem todos riscos já citados, estes artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.











Portanto, cabe ressaltar que a referida proposição não objetiva acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.



Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, para que no momento oportuno aprovem o presente projeto.



Gramado, 30 de novembro de 2018.



__________________                 ___________________

Rafael Ronsoni                              Vera Simão

Vereador Progressista              Vereadora Progressista























PROJETO DE LEI Nº ___/2018



Proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos que utilizem pólvora, como fogos de artifício, sinalizadores e congêneres, nos eventos fechados e abertos geradores de público no âmbito do Município de Gramado.



Art. 1º Fica proibida a utilização de artefatos pirotécnicos que utilizem pólvora, como fogos de artifício, sinalizadores e congêneres, nos eventos fechados e abertos geradores de público no âmbito do Município de Gramado.

Parágrafo Único. A proibição estabelecida no caput não se aplica aos artefatos pirotécnicos que não utilizem pólvora, produtos de reação química a frio que não oferecem risco de queima ou fumaça, desde que manuseados por profissional técnico capacitado e devidamente habilitado. 

Art. 2º Os responsáveis pelo evento devem assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, eventos públicos e privados.

Art. 4° O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



Gramado, 30 de novembro de 2018.



__________________                 ___________________

Rafael Ronsoni                              Vera Simão

Vereador Progressista              Vereadora Progressista 

open original →