| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-04-28 |
| Ementa | AUTOGRAFO 21/2017 AO PLO 10/2017 QUE "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO COM BENEFÍCIO FISCAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA" |
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AUTÓGRAFO Nº 21/2017 AO PLL 010/2017 Dispõe sobre o pagamento com benefício fiscal dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a receber o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em dívida ativa, com benefício fiscal aplicado sobre os valores atualizados da dívida, na data do acordo, da seguinte forma: I - Pagamento à vista: a) com descontos de 100% (cem por cento) sobre os juros e multa, tendo como data limite para adesão, o dia 31 de agosto de 2017; b) com descontos de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multa, tendo como data limite para adesão, 31 de outubro de 2017; c) com descontos de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multa, tendo como data limite para adesão, o dia 15 de dezembro de 2017. II - Pagamento parcelado: a) com desconto de 50%, (cinquenta por cento) sobre os juros e multa, nos casos em que ocorrer o financiamento do valor, em até 6 parcelas, através de cartão de crédito, tendo como data limite para adesão, o dia 15 de dezembro de 2017. b) com desconto de 30%, (trinta por cento) sobre os juros e multa, nos casos em que ocorrer o financiamento do valor, em até 12 parcelas, através de cartão de crédito, tendo como data limite para adesão, o dia 15 de dezembro de 2017. Art. 2º A adesão ao benefício fiscal de que trata a presente Lei fica condicionada à ordem cronológica de vencimento do crédito tributário, iniciando, obrigatoriamente, dos lançamentos mais antigos para os mais recentes. §1º Quando da aquisição de imóvel, a qualquer título, ainda que sem o gravame definitivo da transmissão da titularidade na matrícula do Registro de Imóveis, poderá o adquirente do imóvel liquidar os tributos relativos ao imóvel adquirido, com os benefícios desta Lei, não considerando, neste caso, eventuais dívidas que o titular detenha em outros imóveis; §2º As dívidas que se encontram em processo de execução fiscal, também poderão ser beneficiadas pela presente Lei, sendo necessária a quitação do principal e das custas, exceto quando, por opção, o contribuinte pretender o seguimento do processo administrativo e ou/judicial, podendo, nesta hipótese, haver a exclusão da ordem cronológica para pagamento. Art. 3º As dívidas parceladas que compõem acordos vencidos e/ou vincendos, também poderão ser contempladas com o benefício fiscal previsto nesta Lei, cancelando o acordo firmado, com o retorno dos saldos devedores para os vencimentos originais, sendo que sobre a dívida remanescente devidamente atualizada caberá os descontos previstos nesta Lei. Art. 4º Os créditos tributários que estiverem com sua exigibilidade transferida para Receita Federal através do Sistema do SIMPLES Nacional, não poderão ser objeto deste benefício. Art. 5º O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito, dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade do crédito fiscal, através de formulário próprio. §1º Será permitida a quitação de dívida com cartão de crédito de terceiro, quando este autorizar, por escrito, no ato do acordo, com a respectiva anuência; §2º A permissão de quitação da dívida com cartão de crédito de terceiro não importa em transferência da responsabilidade tributária a este. §3º A utilização de cartão de crédito de terceiro não dará direito de restituição ou compensação das importâncias pagas, a qualquer título. Art. 6º Os parcelamentos efetivados com a opção de quitação por cartão de crédito, serão homologados na aprovação de crédito pela operadora, nos termos da contratação. Art. 7º Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de cartão de crédito importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, retornando a dívida a sua origem, com as devidas amortizações do que já restou pago. Art. 8º A despesa com taxa de administração decorrente da quitação dos tributos, utilizando o cartão de crédito, será suportada pelo município, nos termos da licitação para contratação do serviço. Art. 9º Revogam-se as Leis nº 3.385 e 3.389 de 16 de abril e 16 de maio de 2015, respectivamente. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 24 de abril de 2017. JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI Prefeito Municipal de Gramado